Decisões Sumárias nº 492/13 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução18 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 492/2013

Processo n.º 362/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

  1. Relatório

    1. Por despacho proferido em 7 de janeiro de 2013 no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi decidido indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada por A., Lda, por apenso à execução que lhe move B., S.A.

      Fundamentou-se essa decisão em que, sendo o título executivo que fundamenta a execução um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, os fundamentos de execução encontram-se limitados àqueles previstos no n.º 1 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, com exclusão dos demais.

    2. Notificado, veio o Ministério Público, invocando o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), e 72.º, n.º 1, alínea a) da Lei 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, “da douta decisão (...) que indeferiu liminarmente a oposição à execução apresentada pela executada “A., Lda”, aplicando, para o efeito, o art. 814.º, do CPC. Acontece que esta norma havia sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 437/2012, de 26.09, Processo n.º 656/11, publicado no D.R., 2ª série, n.º 211 de 31.10.2012”.

    3. O recurso foi admitido.

  2. Fundamentação

    1. Importa começar por afirmar que, embora o requerimento de interposição de recurso não enuncie com precisão a norma que pretende ver apreciada por este Tribunal, remetendo primeiro para a aplicação do artigo 814.º do Código de Processo Civil, sem especificar qualquer dos seus números, e, depois, para o Acórdão deste Tribunal n.º 437/2012, não restam dúvidas que a dimensão normativa ponderada no impulso desenvolvido diz respeito tão somente à norma extraída do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na interpretação que limita os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a formula executória.

    Verifica-se, igualmente, a dupla identidade exigida para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber, identidade entre a norma, ou interpretação normativa, cuja constitucionalidade se procura ver apreciada e o critério normativo efetivamente aplicado, como determinante do julgado, pela decisão recorrida; sintonia entre a questão...

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