Decisões Sumárias nº 487/13 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIO Nº 487/2013

Processo n.º 516/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A., S.A.

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de Ação Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato, iniciada como injunção, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, A., S.A. pediu a condenação de B. a pagar-lhe 439,44 Euros acrescidos de juros de mora no valor de 52, 49 Euros e taxa de justiça paga no montante de 51 Euros. Citado, o Réu não juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pelo que o Tribunal ordenou o desentranhamento da oposição, e conferiu força executiva à petição inicial, nos termos do artigo 20.º anexo ao DL n.º 269/98, de 01/09, com a redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.

    2. É desta decisão que o Ministério Público vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º5 da CRP, e dos artigos 70.º, n.º1, alínea g) e 72.º, n.ºs 1, e 3, da LTC. Invoca no requerimento de interposição de recurso que a referida decisão não acata:

    “a interpretação conferida ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, articulada com o disposto no artigo 7.º, n.º6, do Regulamento das Custas Processuais, com a nova redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pelo douto Acórdão n.º 434/11, de 29 de setembro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o supracitado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando é interpretado no sentido de que no caso do Réu não comprovar o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, é desentranhada a Oposição por ele deduzida que vale como Contestação no âmbito da ação”

  2. Fundamentação

    1. A exata questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional não é nova na jurisprudência deste Tribunal, que já por diversas vezes se pronunciou no sentido de julgar inconstitucional a norma objeto do presente recurso veja-se, entre outras decisões, o Acórdão n.º 434/2011 (publicado no Diário da República, IIª Série, de 03/11/2011, pp. 43622 e ss.), o Acórdão n.º 587/2011 e o Acórdão n.º 527/2012 (estes últimos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt). Todos estes arestos julgaram inconstitucional a...

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