Decisões Sumárias nº 385/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução15 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 385/2013

Processo n.º 593/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

  1. interpôs recurso do despacho de pronúncia, proferido nestes autos para o Tribunal da Relação de Évora, invocando a sua nulidade por não “elencar (em obediência aos ditames legais), a indicação dos factos que não se encontram suficientemente indiciados bem como a discussão dos indícios e da relação de prognose que efetua entre ambos”.

Foi proferido despacho de não admissão de recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão proferida.

O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Presidente da Relação de Évora indeferido a reclamação.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

*

Fundamentação

A questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente já foi objeto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, quer relativamente a anteriores redações do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, quer já sobre a mais recente redação deste preceito, as quais concluíram pela não inconstitucionalidade da solução da irrecorribilidade do despacho de pronúncia. Assim o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na atual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 477/11 e 146/12 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

O facto de neste caso o recurso não admitido ter como fundamento a nulidade do próprio despacho de pronúncia não altera o juízo efetuado, uma vez que o arguido não deixa de poder reagir com esse fundamento, tendo sempre a possibilidade de invocar o respetivo vício perante o próprio juiz que proferiu o despacho de pronúncia, como reconhece a decisão recorrida.

Assim, aderindo inteiramente aos fundamentos constantes daqueles arestos, deve o recurso ser julgado improcedente, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, atenta a simplicidade da questão a dirimir, devido à existência de...

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