Decisões Sumárias nº 549/13 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 549/2013
Processo n.º 629/2013
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional):
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Por sentença de 7 de junho de 2013, decidiu o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Montijo indeferir liminarmente a oposição que A., ora recorrente, deduziu à execução que lhe foi instaurada pela B., SA, ora recorrida, com base em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória. Considerou o tribunal, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil (CPC), estar vedada ao executado, no âmbito de uma execução movida com base em tal título executivo, a alegação e prova de quaisquer outros fundamentos de oposição, para além dos enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do mesmo artigo 814.º do Código de Processo Civil, como era o caso (prescrição extintiva e exceção do não cumprimento).
O executado/oponente, inconformado, dela recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por ter sido aplicada a norma constante do n.º 2 do artigo 814.º do CPC, que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional nos seus Acórdãos nºs. 529/12, 437/12, 468/12 e 176/2013.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
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A questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos nºs. 283/11, 456/11, 437/12, 468/12, 529/12, 123/13 e 176/13 (decisões disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), neles se firmando jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da citada norma legal, na medida em que limita os fundamentos de oposição à execução titulada por requerimento de injunção aos enunciados no...
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