Acórdão nº 01369/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………………. requereu no Tribunal Administrativo de Lisboa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Educação e Ciência, solicitando que não lhe fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, de modo a permitir-lhe a candidatura ao ensino superior no quadro legal precedente.

1.2.

Depois da contestação da entidade requerida e da resposta às excepções nela levantada, o TAC, por sentença datada de 30/03/2013 (fls.160 a 183), julgou procedente a acção intimando «a Entidade Requerida a aplicar à candidatura do Requerente ao concurso nacional de acesso ao ensino superior o regime previsto no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro».

1.3.

Dessa decisão o Ministério da Educação e Ciência interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 11/07/2013 (fls. 407 a 429), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que o Ministério da Educação e Ciência vem interpor recurso ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Alega que o presente litígio exorbita do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos uma vez que tem por objecto imediato as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior e não uma actuação, material ou jurídica (concreta ou normativa), ou uma omissão do Ministério da Educação e Ciência eventualmente lesivas de uma posição jurídica substantiva subjectiva.

Sustenta que ainda que o tribunal fosse competente e estivesse em causa uma posição jurídica com esta grandeza, também a acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não seria o meio processual idóneo.

Alega, por último, que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 no regime de acesso ao ensino superior não violam o princípio da confiança.

1.5.

O Recorrido, nas conclusões das contra alegações, concluiu, em síntese, do seguinte modo: A jurisdição administrativa é competente para julgar o presente litígio, pelo que, não foram violados os artigos 2° e 212°, n° 3, da CRP e o artigo 4°, n° 2, alínea a), do ETAF ou qualquer outra norma legal; A questão controvertida na presente acção, é a interpretação que a Recorrente fez do Decreto-Lei n° 42/2012, ao pretender...

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