Acórdão nº 01369/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………………. requereu no Tribunal Administrativo de Lisboa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Educação e Ciência, solicitando que não lhe fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, de modo a permitir-lhe a candidatura ao ensino superior no quadro legal precedente.
1.2.
Depois da contestação da entidade requerida e da resposta às excepções nela levantada, o TAC, por sentença datada de 30/03/2013 (fls.160 a 183), julgou procedente a acção intimando «a Entidade Requerida a aplicar à candidatura do Requerente ao concurso nacional de acesso ao ensino superior o regime previsto no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro».
1.3.
Dessa decisão o Ministério da Educação e Ciência interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 11/07/2013 (fls. 407 a 429), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
1.4.
É desse acórdão que o Ministério da Educação e Ciência vem interpor recurso ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Alega que o presente litígio exorbita do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos uma vez que tem por objecto imediato as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior e não uma actuação, material ou jurídica (concreta ou normativa), ou uma omissão do Ministério da Educação e Ciência eventualmente lesivas de uma posição jurídica substantiva subjectiva.
Sustenta que ainda que o tribunal fosse competente e estivesse em causa uma posição jurídica com esta grandeza, também a acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não seria o meio processual idóneo.
Alega, por último, que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 no regime de acesso ao ensino superior não violam o princípio da confiança.
1.5.
O Recorrido, nas conclusões das contra alegações, concluiu, em síntese, do seguinte modo: A jurisdição administrativa é competente para julgar o presente litígio, pelo que, não foram violados os artigos 2° e 212°, n° 3, da CRP e o artigo 4°, n° 2, alínea a), do ETAF ou qualquer outra norma legal; A questão controvertida na presente acção, é a interpretação que a Recorrente fez do Decreto-Lei n° 42/2012, ao pretender...
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