Acórdão nº 01245/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo nº: 1245/13 (arguição de nulidades) Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Notificada do teor do Acórdão proferido por este STA em 26.06.2013 (fls. 353/396), a Recorrente veio, ao abrigo do disposto nos artº.s 668.º, nºs 1, alínea d), e 4, 716º, 203º, nº 1, 205, nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT e artº. 125.º, do CPPT, arguir a nulidade do acórdão, imputando-lhe os seguintes vícios: a) Nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório; b) Violação da competência deste STA em razão da hierarquia por ter apreciado matéria de facto nova; c) Nulidade por omissão de pronúncia; d) Inconstitucionalidade.

  1. Como é do conhecimento das partes e deste STA foram interpostos dezenas de recursos pela recorrente versando a mesma questão.

Este STA deu resposta negativa a todos os recursos e seguiu a doutrina defendida no Acórdão de 23 de abril passado, proferido no Processo n.º 29/13.

Assim sendo, a resposta a dar agora à arguição das nulidades suscitadas tem de ter por base aquele acórdão.

A estas nulidades se respondeu já, entre outros, no processo 01503/12 que aqui seguiremos de perto ou transcreveremos na parte em que interessar.

Assim: II.1. Nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório e incompetência do STA em razão da hierarquia.

Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, expressa, entre outros, no Acórdão do STA, de 29 de outubro de 2008, proferido no recurso n.° 0556/08, de que “[n]ão existe a nulidade decorrente da preterição do contraditório se o Tribunal decidir uma questão suscitada nas contra-alegações do recorrido [...] se tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 229-A do Código de Processo Civil (notificação das contra-alegações ao Requerente)”.

Ora, no caso em apreço, tal como é salientado pelo Recorrido, “resulta claramente dos Autos, o IVV notificou sempre a Requerente das peças apresentadas, inclusivamente das suas contra-alegações de recurso”.

Assim, a recorrente poderia ter perfeitamente ter respondido a tal matéria caso a julgasse relevante para sua defesa, sem necessidade de notificação expressa para o efeito.

De todo o modo, essa matéria está consignada em legislação comunitária e nacional, pelo que o STA poderia apreciá-la, pelo menos para afastar a argumentação genérica da recorrente da necessidade de notificação dos auxílios de Estado. Quer dizer, se nem todos os auxílios carecem de notificação, nada impede que o...

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