Acórdão nº 01326/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A sociedade A……………, LDA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 03 de Junho de 2013, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, declarando não prescritas as dividas de IVA em cobrança no processo de execução fiscal nº 0280199901000497.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª - Aos processos de impugnação, bem como às execuções fiscais em causa, aplica-se o Código de Processo Tributário (CPT) até 5/7/2001 e o Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), a partir desta data, de acordo com o artº 12° da Lei 15/2001; 2ª - Em 18/8/1998 e em 11/9/1998 foram autuados no Serviço de Finanças de Mértola as impugnações judiciais interpostas pela ora recorrente, que originaram os Processos números 677/05 e 690/05 do TAF de Beja (Tribunal a quo), sendo estas as datas relevantes para efeitos do disposto no nº 2 do artº 49° da LGT na sua redação anterior à Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro; 3ª - Em 13/3/1999 foram instauradas as execuções fiscais referidas na douta Sentença recorrida e atrás identificadas: 4ª - Em 23/7/1999 foi feita penhora por iniciativa da entidade recorrida, depois desta ter indeferido os pedidos de suspensão e rejeitado as garantias apresentados pela executada; 5ª- Entre as datas das autuações das impugnações atrás referidas e 20/02/2001 os processos estiveram parados por motivos não imputáveis à impugnante; 6ª- Há erro de julgamento na douta Sentença recorrida em tudo aquilo em que se baseia no nº 4 do artº 49° da LGT, introduzido pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, o qual nos termos do disposto no nº 1 do artº 12° do Código Civil não é aqui aplicável, pois ao caso presente é aplicável a redação anterior deste artigo; 7ª - Na douta Sentença recorrida não foi dada por provada a existência de Despacho do Chefe de Finanças de Mértola a determinar a suspensão da execução em virtude de penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido; 8ª- Só a penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, reconhecida em Despacho de suspensão da execução proferido pelo Chefe de Finanças competente sobre informação dada nesse sentido pelo escrivão no processo, é susceptível de provocar a suspensão da execução fiscal, o que não se verifica; 9ª - Nas execuções fiscais identificadas foram recusados os pedidos de suspensão e a penhora proposta pela executada e os processos estão parados desde 23/07/1999; 10ª - A penhora realizada na execução fiscal ocorreu em 23/07/1999 e foi realizada contra a vontade da executada, que propusera garantias diferentes; 11ª - A douta Sentença recorrida nada refere sobre a suficiência desta penhora como garantia da totalidade da dívida exequenda e acrescido; 12ª - As impugnações foram instauradas em 17/8/1998 e 10/09/1998; 13ª - As impugnações estiveram paradas entre 17/08/1998 e 10/09/1998, respectivamente, e 20/02/2001 em virtude da sua retenção pela entidade recorrida, tendo-se completado em 18/8/1999 e em 11/09/1999, respectivamente, o período da sua paragem por mais de um ano por motive não imputável à impugnante; 14ª - In casu é aplicável o artº 49° da Lei Geral Tributária (LGT) na redação anterior à Lei 53-A/2006 e sendo inaplicável o nº 4 introduzido por este diploma legal; 15ª - O nº 3 do artº 49° da LGT, na redação anterior à Lei 53-A/2006, que é a aplicável nas situações em causa, só atribui efeito suspensivo à paragem da execução fiscal por motivo do pagamento de prestações legalmente autorizadas e não em virtude da prestação de garantia (Ac. STA de 03/11/2010 — Pimenta do Vale); 16ª - A penhora realizada em 23/07/1999, atrás referida, não suspendeu o prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa no presente recurso; 17ª - Mesmo que se entendesse que esta penhora suspendeu o prazo de prescrição das dívidas tributarias em causa, o que se não aceita, as posteriores paragens dos processos de impugnação por mais de um ano por motivo não imputável à impugnante, constatadas em 18/8/1999 e em 11/09/1999, implicam a cessação desse efeito suspensivo e provocariam uma nova contagem do prazo de prescrição em que se soma o tempo decorrido após esta data ao que tiver decorrido até à data da autuação (nº 2 do artº 49° da LGT na redação aplicável); 18ª - Após as paragens dos processos de impugnação por mais de um ano por motivo não imputável à impugnante, verificadas em 18/8/1999 e em 11/09/1999, não se verificou mais nenhum facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa; 19ª - Não é aplicável ao presente caso a redação e a revogação do nº 2 introduzidas no artº 49° da LGT pela Lei 53-A/2006, de acordo com o artº 91º deste diploma legal; 20ª - Nos termos do disposto no artº 49° da LGT, na redação dada pela Lei 100/1999 aplicável aos presentes autos, todas as dívidas tributárias em causa estão prescritas; 21ª - O Tribunal a quo na douta Sentença recorrida faz uma má aplicação das leis no tempo, nomeadamente das sucessivas redações do artº 49° da LGT, violando incontornavelmente o disposto no nº 1 e seg.s do artº 12° do Código Civil.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 – O Ministério Público emitiu o douto parecer, com a seguinte fundamentação: «As questões a apreciar são relativas a prescrição, invocando-se, nomeadamente, erro de julgamento em tudo aquilo em que se baseia no n.º 4º do art. 49º...

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