Acórdão nº 01326/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A sociedade A……………, LDA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 03 de Junho de 2013, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, declarando não prescritas as dividas de IVA em cobrança no processo de execução fiscal nº 0280199901000497.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª - Aos processos de impugnação, bem como às execuções fiscais em causa, aplica-se o Código de Processo Tributário (CPT) até 5/7/2001 e o Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), a partir desta data, de acordo com o artº 12° da Lei 15/2001; 2ª - Em 18/8/1998 e em 11/9/1998 foram autuados no Serviço de Finanças de Mértola as impugnações judiciais interpostas pela ora recorrente, que originaram os Processos números 677/05 e 690/05 do TAF de Beja (Tribunal a quo), sendo estas as datas relevantes para efeitos do disposto no nº 2 do artº 49° da LGT na sua redação anterior à Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro; 3ª - Em 13/3/1999 foram instauradas as execuções fiscais referidas na douta Sentença recorrida e atrás identificadas: 4ª - Em 23/7/1999 foi feita penhora por iniciativa da entidade recorrida, depois desta ter indeferido os pedidos de suspensão e rejeitado as garantias apresentados pela executada; 5ª- Entre as datas das autuações das impugnações atrás referidas e 20/02/2001 os processos estiveram parados por motivos não imputáveis à impugnante; 6ª- Há erro de julgamento na douta Sentença recorrida em tudo aquilo em que se baseia no nº 4 do artº 49° da LGT, introduzido pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, o qual nos termos do disposto no nº 1 do artº 12° do Código Civil não é aqui aplicável, pois ao caso presente é aplicável a redação anterior deste artigo; 7ª - Na douta Sentença recorrida não foi dada por provada a existência de Despacho do Chefe de Finanças de Mértola a determinar a suspensão da execução em virtude de penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido; 8ª- Só a penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, reconhecida em Despacho de suspensão da execução proferido pelo Chefe de Finanças competente sobre informação dada nesse sentido pelo escrivão no processo, é susceptível de provocar a suspensão da execução fiscal, o que não se verifica; 9ª - Nas execuções fiscais identificadas foram recusados os pedidos de suspensão e a penhora proposta pela executada e os processos estão parados desde 23/07/1999; 10ª - A penhora realizada na execução fiscal ocorreu em 23/07/1999 e foi realizada contra a vontade da executada, que propusera garantias diferentes; 11ª - A douta Sentença recorrida nada refere sobre a suficiência desta penhora como garantia da totalidade da dívida exequenda e acrescido; 12ª - As impugnações foram instauradas em 17/8/1998 e 10/09/1998; 13ª - As impugnações estiveram paradas entre 17/08/1998 e 10/09/1998, respectivamente, e 20/02/2001 em virtude da sua retenção pela entidade recorrida, tendo-se completado em 18/8/1999 e em 11/09/1999, respectivamente, o período da sua paragem por mais de um ano por motive não imputável à impugnante; 14ª - In casu é aplicável o artº 49° da Lei Geral Tributária (LGT) na redação anterior à Lei 53-A/2006 e sendo inaplicável o nº 4 introduzido por este diploma legal; 15ª - O nº 3 do artº 49° da LGT, na redação anterior à Lei 53-A/2006, que é a aplicável nas situações em causa, só atribui efeito suspensivo à paragem da execução fiscal por motivo do pagamento de prestações legalmente autorizadas e não em virtude da prestação de garantia (Ac. STA de 03/11/2010 — Pimenta do Vale); 16ª - A penhora realizada em 23/07/1999, atrás referida, não suspendeu o prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa no presente recurso; 17ª - Mesmo que se entendesse que esta penhora suspendeu o prazo de prescrição das dívidas tributarias em causa, o que se não aceita, as posteriores paragens dos processos de impugnação por mais de um ano por motivo não imputável à impugnante, constatadas em 18/8/1999 e em 11/09/1999, implicam a cessação desse efeito suspensivo e provocariam uma nova contagem do prazo de prescrição em que se soma o tempo decorrido após esta data ao que tiver decorrido até à data da autuação (nº 2 do artº 49° da LGT na redação aplicável); 18ª - Após as paragens dos processos de impugnação por mais de um ano por motivo não imputável à impugnante, verificadas em 18/8/1999 e em 11/09/1999, não se verificou mais nenhum facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa; 19ª - Não é aplicável ao presente caso a redação e a revogação do nº 2 introduzidas no artº 49° da LGT pela Lei 53-A/2006, de acordo com o artº 91º deste diploma legal; 20ª - Nos termos do disposto no artº 49° da LGT, na redação dada pela Lei 100/1999 aplicável aos presentes autos, todas as dívidas tributárias em causa estão prescritas; 21ª - O Tribunal a quo na douta Sentença recorrida faz uma má aplicação das leis no tempo, nomeadamente das sucessivas redações do artº 49° da LGT, violando incontornavelmente o disposto no nº 1 e seg.s do artº 12° do Código Civil.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 – O Ministério Público emitiu o douto parecer, com a seguinte fundamentação: «As questões a apreciar são relativas a prescrição, invocando-se, nomeadamente, erro de julgamento em tudo aquilo em que se baseia no n.º 4º do art. 49º...
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