Acórdão nº 07452/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo r.

· A...

intentou Ação Administrativa Especial contra · Fundo de Garantia Salarial.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulabilidade do despacho do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 09/05/2007.

* Por acórdão de 27-9-010, o referido tribunal decidiu anular o cit. despacho.

* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido da A. e consequentemente, anulou o Despacho de 09.05.2007, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial; B. O ato anulado apenas deferiu, parcialmente, o pagamento, pelo FGS, de créditos emergentes do contrato de trabalho.

C. O FGS apurou o valor de remunerações devidas à A. (nos termos dos art.° 319.°(1) e 320.°(2) da Lei 35/2004, de 29.07) e procedeu à dedução ao indicado valor, nos termos do n.° 3 do art.° 437.° do Código do Trabalho(3), do montante de subsídio de desemprego que a mesma já tinha recebido da Segurança Social, com referência ao mesmo período.

D. Essas remunerações eram devidas à A. em consequência da ilicitude do Despedimento e seriam suportadas pela entidade empregadora, caso esta não estivesse insolvente.

E. Uma vez que se verificou essa situação de insolvência, o FGS substituiu-se à entidade empregadora insolvente e assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento estando, contudo, sujeito aos mesmos dispositivos legais a que esta estaria.

F. Designadamente, as disposições constantes do n.° 3 do art.° 437.° do Código do Trabalho e artigo 60.° do DL 220/2006, de 3 de Novembro(4) (anteriormente art.° 47.° n.° 1 a) do DL 119/99 de 14 de Abril(5)), nos termos das quais, respetivamente, o montante de subsídio de desemprego é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social e as prestações de Desemprego não são acumuláveis com prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho (al.a) do n.° 1 do art.° 60.°- sublinhado nosso).

G. O FGS encontrava-se pois vinculado às disposições constantes do Cod. do Trabalho, do DL 220/2006, de 3 de Novembro e bem assim a todo o ordenamento jurídico e em consequência, os montantes de remuneração que se venceram nos 6 meses que antecederam propositura da ação e que são coincidentes com o recebimentos pela A. de subsídio de desemprego, teriam de ser entregues à Segurança Social, como, efetivamente, foram.

H. E assim é, pois a A. já tinha recebido, no mesmo período, prestação compensatória da perda de remuneração de trabalho -o subsídio de desemprego- pelo que não poderia receber prestação destinada a substituir o salário, devido pela entidade empregadora, mas que seria pago pela ED-FGS por aquela entidade empregadora ter sido declarada insolvente. Essa quantia teria de ser, como foi, entregue à Segurança Social.

  1. A não ser assim a A. receberia subsídio de desemprego e salário por referência ao mesmo período, o que, legalmente, é impossível.

J. A este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22-04-2010- Rec. 05592/09, in www.dgsi.pt.

K. No que concerne à consideração, constante do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que foi preterida a formalidade de Audiência Prévia, relativamente ao ato administrativo praticado, não podemos olvidar que «(...) a lei dispensa o seu cumprimento (vd. art.° 103.° do CPA e 2 e 3 do art.° 60.° da LGT) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do ato. IV - Tal acontecerá, por exemplo, nos casos em que, estando em causa uma atividade vinculada, o Tribunal concluir que a decisão não poderá ser outra que não a decisão efetivamente tomada (...).» citação do Ac.. do STA de 06.12.2006 - Rec. 0496/06.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência(6).

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido A. A..., ora A., apresentou no Serviço Local de Mafra do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, em 10/11/2005, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor global de € 55.972,80, declarando que tais créditos haviam sido reclamados no processo de falência n.° 694/05.0TYLSB, a decorrer no 3.° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa; B. Por despacho de 14/02/2006 do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, exarado na informação n.° 184/JCF/2006 do Gabinete Técnico do Fundo de Garantia Salarial, foi proposto o indeferimento do requerimento referido em 1), fundamentado no facto de todos os créditos requeridos se encontrarem vencidos em data anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência da antiga entidade empregadora da A., a sociedade B..., Lda.; C. A propositura da ação de insolvência da sociedade B..., Lda., ocorreu em 11/05/2005, tendo dado origem ao processo de falência referido em 1); D. A ora A. pugnou nos Autos de Insolvência pela ilicitude do seu despedimento ocorrido em 31/05/2004 e requereu créditos correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde aquela data até à data da decisão que viesse a ser proferida no referido processo, bem como à indemnização em substituição da reintegração na empresa, créditos referentes a férias e subsídios de férias vencidos em 01/01/2004 e 01/01/2005, subsídio de Natal de 2004 e indemnização de antiguidade, tudo computado no valor total de € 55.972,30; E. Foi reconhecido à A. nos autos de falência referidos na alínea A), pelo Administrador de insolvência aí nomeado, todos os créditos reclamados no valor total peticionado; F. A A. exerceu o seu direito de audiência, na sequência da notificação do projeto de decisão referido em 2), apresentando certidão do 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 08/06/2006, na qual se declara que a sentença de declaração de insolvência da sociedade B...

, Lda., transitou em julgado em 13/09/2005, que o Sr. Administrador da Insolvência havia reconhecido à A., naqueles autos, o crédito total de €55.972,30, e que não havia sido pago à A., até então, qualquer montante; G. Foi então elaborada a informação n.° 46/07 do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, de 28/02/2007, na qual se concluiu pela existência de créditos vencidos em data anterior aos seis meses antecedentes à data da propositura da ação de insolvência da antiga entidade empregadora da A., considerando-se que se deveria proceder à dedução do valor correspondente ao montante do subsídio de desemprego auferido pela A. ao valor daqueles créditos vencidos, em referência ao mesmo lapso temporal; H. A informação referida na alínea G) que antecede, deu origem à informação n.° 162/MHR/2007 do Gabinete Técnico do Fundo de Garantia Salarial, em que foi proposto o deferimento parcial do requerimento referido em 1), fundamentado agora no facto desta ter recebido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005 prestações de subsídio de desemprego e os créditos que caberia ao Fundo liquidar a favor da mesma, se referirem igualmente a tal lapso temporal, pelo que se deveria deduzir o montante do subsidio de desemprego ao montante dos créditos que caberia ao Fundo pagar, o que, tendo em conta a retenção na fonte a título de IRS e a dedução do valor das contribuições para a Segurança Social, esgotava a totalidade do montante a pagar pelo R.; I. Tal informação mereceu concordância do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, por despacho de 09/05/2007; J. O despacho identificado na alínea I) que antecede foi notificado á ora A., pelo Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa através de ofício datado de 17/05/2007; K. Até à notificação do despacho identificado na alínea G) que antecede, a A. foi somente ouvida na sequência da notificação do projeto de decisão constante da alínea B) que antecede); L. O Fundo de Garantia Salarial emitiu em 21/06/2007 e remeteu em 06/07/2007 o cheque n.° 114842804, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, á ordem do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, no valor de €5.762,12; M. Conforme a nota de serviço datada de 06/07/2007 do Fundo de Garantia Salarial, que acompanhava o cheque identificado na alínea L) que antecede, a ordem de pagamento consubstanciada no referido cheque referia-se ao valor recebido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005, pela ora A., a título de subsídio de desemprego; N. A presente ação deu entrada em Tribunal...

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