Acórdão nº 499/06.1TBFVN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, SA.
propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, CC e marido DD, EE e esposa FF e GG – Sociedade Imobiliária e Investimentos, SA., pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 56.396,40€ acrescida da taxa de IVA em vigor à data do efectivo pagamento e acrescida dos juros de mora à taxa legal prevista no artº 102º do Código Comercial, contados de 22.12.2004 até efectivo e integral pagamento, encontrando-se já vencidos juros no valor de 10.426,44 €, ou, subsidiariamente, a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia fixa de 56.396,40€, acrescida da taxa de IVA em vigor e juros de mora a contar de 22.10.2004 até efectivo e integral pagamento, encontrando-se vencidos juros no valor de 10.426,44€.
Fundamenta o pedido, em síntese, dizendo que no âmbito da sua actividade social a pedido dos RR. e com base no mapa de quantidades por estes fornecido, apresentou uma proposta sendo que o mapa de quantidades que havia sido fornecido pelos RR. continha erros nas quantidades, motivo pelo qual foi necessário aplicar nas obras quantidades de material superiores às que constavam do orçamento e do contrato celebrado, pelo que a A. contactou a representante do dono da obra, a R. BB que, confrontada com essa situação deu instruções à A. para executar a obra na sua totalidade, aplicando também as quantidades não previstas no mapa de quantidades e que não estavam incluídas no preço do contrato, o que a mesma efectivamente fez, tendo a final da obra, que os RR. aceitaram, elaborado um mapa de medições final, onde enumerava os serviços a mais e a menos que havia efectuado que entregou aos RR.. Porém, estes apesar de dele não terem reclamado não o enviaram à A. devidamente assinado, encontrando-se por liquidar a quantia peticionada, que corresponde ao crédito a favor da A., já tendo em conta os acertos de trabalhos feitos a mais e a menos, tendo por referência o contratado, sobre tal quantia devendo acrescer juros desde a data de aceitação da obra.
Subsidiariamente, para o caso de não se entender que o peticionado tem por base a argumentação fáctica mencionada, sempre terá que se considerar que os RR. viram engrandecido o seu património, com inclusão na obra de materiais e trabalhos não contidos no preço contratado e fornecido pela A., tendo esta empobrecido em idêntica medida pelo pois sempre teriam eles que concluir os trabalhos despendendo o valor correspondente, sempre procedendo o pedido, com tal argumentação.
Comprovado o falecimento do R.
DD, foi a acção suspensa até estarem processualmente habilitados os seus herdeiros, o que veio a ocorrer, por decisão já transitada em julgado, proferida no apenso criado com tal finalidade.
A R. GG SA. contestou, deduziu reconvenção e incidente de intervenção acessória provocada de HH – …, Ldª, autora do projecto e mapas de quantidades, pois a proceder a argumentação da A. sempre poderia exercer regresso contra a mesma.
Tal incidente foi deferido.
A R. invocou a prescrição do direito à restituição com base em enriquecimento sem causa invocada pela A., na medida em que, em Novembro de 2002 já a A. tinha apurado as contas finais referentes ao contrato celebrado entre as partes e apresentou nessa altura uma proposta de resolução amigável do litígio já tendo em conta o valor que agora peticiona pelo que, entre essa data e a de propositura da presente acção decorreram já mais do que os 3 anos previstos no art. 482º do Código Civil, aplicável in casu, encontrando-se prescrito o direito da A. com o citado fundamento, devendo ser proferida decisão em conformidade.
No mais, pugna pela total improcedência do peticionado, argumentando, em síntese, que quando foi convidada pela A. a apresentar uma proposta de orçamento com vista à execução da obra que depois acabou por lhe ser adjudicada, foi-lhe entregue a totalidade do projecto de arquitectura e, os trabalhos que foram executados são, precisamente aqueles que constam do referido projecto pelo que não se pode considerar existirem quaisquer trabalhos a mais. Aliás, do contrato celebrado pelas partes consta que qualquer alteração a esse contrato, ao projecto ou ao preço acordado teria que ser reduzida a escrito nada disso ocorrendo neste caso. Tendo sido pagos à A. o valor acordado através da entrega de lotes, nos exactos termos acordados, nada os RR. lhe devem, pelo que improcede a sua pretensão na totalidade. Muito pelo contrário, foi a A. quem se constituiu em mora e, por isso, na obrigação de indemnizar os RR., pois contratualmente estava previsto o prazo de 12 meses, a contar de Setembro de 1999, para a conclusão dos trabalhos sendo a própria A. que alega que a aceitação da obra a título definitivo só ocorreu em 22.12.2004. Ora, em 1999/2000 havia na zona procura para os fogos a construir e pouco ou nenhuma oferta o que não ocorre actualmente, não se conseguindo vender os lotes, exclusivamente por causa do atraso nas obras da responsabilidade da A.. Com base nesta fundamentação, a título reconvencional peticiona a condenação da A. a indemnizá-la, a ela R. GG, SA., pelos danos causados com o incumprimento culposo do prazo contratual, em montante que se vier a apurar, a liquidar em execução de sentença.
Os RR. BB, CC, II e JJ também apresentaram contestação.
Nela invocaram a mencionada a prescrição do direito da A. com base em enriquecimento sem causa.
Com argumentação em tudo idêntica à mencionada pela R. sociedade, pugnam pela total improcedência da acção e requereram a intervenção acessória provocada da empresa já mencionada.
A A. replicou nas quais defende que, ao contrário do invocado pelos RR., o pedido deduzido (subsidiariamente) com base em enriquecimento sem causa não se encontra prescrito, pois só a partir do momento em que o dono da obra aceita a mesma de forma definitiva e sem reservas é que nasce o direito de o empreiteiro ser ressarcido pelo valor do empobrecimento, que constitui a medida do enriquecimento da contraparte, sendo que, no caso dos autos, isso só aconteceu em 22.12.2004 pelo que é evidente que entre essa data e a de propositura da acção não tinha ainda decorrido o prazo prescricional de 3 anos.
Acresce que o direito com tal fundamento só nasce depois de esgotadas as possibilidades de obter o pagamento com base no contrato pelo que o dito prazo não começa a correr enquanto o empobrecido puder recorrer a outro meio, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão absolutória proferida numa acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação de pagamento.
Impugna a restante argumentação fáctica vertida nas contestações, mantendo no essencial o argumentado na petição, defendendo a total improcedência do pedido reconvencional na medida em que os atrasos na execução da obra foram devidos a condutas dos próprios RR., que descreve sendo que o facto de os lotes não serem vendidos se deve a outras circunstâncias que não a data em que veio a ocorrer a sua conclusão.
Requer a condenação da R. GG como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor, que não deverá ser inferior a 5.000 €.
Citada, a interveniente acessória HH apresentou articulado próprio, no qual, invoca, também a prescrição e impugna fundamentadamente os factos articulados pela A., cuja pretensão, defende, deve improceder na totalidade.
Também a tal articulado se opôs a A. com os fundamentos constantes de fls. 273 a 275.
1-2- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, no qual relegou para a sentença final o conhecimento da invocada excepção de prescrição, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção e a reconvenção improcedentes por não provadas, absolvendo-se as partes dos pedidos deduzidos contra elas.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A., AA, SA., de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 29-1-2013, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
1-4- Continuando irresignada, a A. AA SA., recorreu do acórdão proferido, para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Da matéria fáctica elencada nos factos fixados como provados ressalta que entre as partes foi celebrado contrato de empreitada e que este contrato foi celebrado por escrito constando de duas peças essências, a proposta de preço apresentada pelo empreiteiro e o contrato propriamente dito.
2ª- Da matéria fáctica elencada nos factos fixados como provados constata-se que pela empreiteira não foram executados trabalhos que constavam da proposta por si apresentada (supressão de trabalhos) e foram por si executados outros trabalhos que não constavam da proposta apresentada (acrescento de trabalhos).
3ª- Da definição de contrato de trabalho emergem três elementos essenciais: os sujeitos (dono da obra e empreiteiro), a obra a realizar (obrigação do empreiteiro) e o pagamento do preço (obrigação do dono da obra).
4ª- A relação jurídica da empreitada consiste numa relação sinalagmática, onerosa, comutativa e consensual.
5ª- A essência de um contrato de empreitada está na obrigação assumida do empreiteiro realizar uma obra, segundo um plano e com características previamente definidas no conteúdo contratual acordado com o dono da obra, em que este assume a obrigação do pagamento do preço.
6ª- O contrato de empreitada distingue-se de outros contratos de troca pela natureza da prestação não monetária que se encontra adstrito o empreiteiro: a realização de uma obra, isto, obviamente, sem prejuízo da possibilidade de estipulação do preço e da variação da sua modalidade.
7ª- O preço, no contrato de empreitada, representa a retribuição...
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Acórdão nº 23040/16.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019
...para o uso ordinário ou previsto no contrato. De salientar, contudo, como se afirma no Acórdão do STJ, de 12.03.2013 (processo nº 499/06.1TBFVN.C1.S1)[4], que isto não significa uma obediência “cega”, por parte do empreiteiro, ao que foi inicialmente convencionado, pois a realização rigoros......
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