Acórdão nº 499/06.1TBFVN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, SA.

propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, CC e marido DD, EE e esposa FF e GG – Sociedade Imobiliária e Investimentos, SA., pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 56.396,40€ acrescida da taxa de IVA em vigor à data do efectivo pagamento e acrescida dos juros de mora à taxa legal prevista no artº 102º do Código Comercial, contados de 22.12.2004 até efectivo e integral pagamento, encontrando-se já vencidos juros no valor de 10.426,44 €, ou, subsidiariamente, a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia fixa de 56.396,40€, acrescida da taxa de IVA em vigor e juros de mora a contar de 22.10.2004 até efectivo e integral pagamento, encontrando-se vencidos juros no valor de 10.426,44€.

Fundamenta o pedido, em síntese, dizendo que no âmbito da sua actividade social a pedido dos RR. e com base no mapa de quantidades por estes fornecido, apresentou uma proposta sendo que o mapa de quantidades que havia sido fornecido pelos RR. continha erros nas quantidades, motivo pelo qual foi necessário aplicar nas obras quantidades de material superiores às que constavam do orçamento e do contrato celebrado, pelo que a A. contactou a representante do dono da obra, a R. BB que, confrontada com essa situação deu instruções à A. para executar a obra na sua totalidade, aplicando também as quantidades não previstas no mapa de quantidades e que não estavam incluídas no preço do contrato, o que a mesma efectivamente fez, tendo a final da obra, que os RR. aceitaram, elaborado um mapa de medições final, onde enumerava os serviços a mais e a menos que havia efectuado que entregou aos RR.. Porém, estes apesar de dele não terem reclamado não o enviaram à A. devidamente assinado, encontrando-se por liquidar a quantia peticionada, que corresponde ao crédito a favor da A., já tendo em conta os acertos de trabalhos feitos a mais e a menos, tendo por referência o contratado, sobre tal quantia devendo acrescer juros desde a data de aceitação da obra.

Subsidiariamente, para o caso de não se entender que o peticionado tem por base a argumentação fáctica mencionada, sempre terá que se considerar que os RR. viram engrandecido o seu património, com inclusão na obra de materiais e trabalhos não contidos no preço contratado e fornecido pela A., tendo esta empobrecido em idêntica medida pelo pois sempre teriam eles que concluir os trabalhos despendendo o valor correspondente, sempre procedendo o pedido, com tal argumentação.

Comprovado o falecimento do R.

DD, foi a acção suspensa até estarem processualmente habilitados os seus herdeiros, o que veio a ocorrer, por decisão já transitada em julgado, proferida no apenso criado com tal finalidade.

A R. GG SA. contestou, deduziu reconvenção e incidente de intervenção acessória provocada de HH – …, Ldª, autora do projecto e mapas de quantidades, pois a proceder a argumentação da A. sempre poderia exercer regresso contra a mesma.

Tal incidente foi deferido.

A R. invocou a prescrição do direito à restituição com base em enriquecimento sem causa invocada pela A., na medida em que, em Novembro de 2002 já a A. tinha apurado as contas finais referentes ao contrato celebrado entre as partes e apresentou nessa altura uma proposta de resolução amigável do litígio já tendo em conta o valor que agora peticiona pelo que, entre essa data e a de propositura da presente acção decorreram já mais do que os 3 anos previstos no art. 482º do Código Civil, aplicável in casu, encontrando-se prescrito o direito da A. com o citado fundamento, devendo ser proferida decisão em conformidade.

No mais, pugna pela total improcedência do peticionado, argumentando, em síntese, que quando foi convidada pela A. a apresentar uma proposta de orçamento com vista à execução da obra que depois acabou por lhe ser adjudicada, foi-lhe entregue a totalidade do projecto de arquitectura e, os trabalhos que foram executados são, precisamente aqueles que constam do referido projecto pelo que não se pode considerar existirem quaisquer trabalhos a mais. Aliás, do contrato celebrado pelas partes consta que qualquer alteração a esse contrato, ao projecto ou ao preço acordado teria que ser reduzida a escrito nada disso ocorrendo neste caso. Tendo sido pagos à A. o valor acordado através da entrega de lotes, nos exactos termos acordados, nada os RR. lhe devem, pelo que improcede a sua pretensão na totalidade. Muito pelo contrário, foi a A. quem se constituiu em mora e, por isso, na obrigação de indemnizar os RR., pois contratualmente estava previsto o prazo de 12 meses, a contar de Setembro de 1999, para a conclusão dos trabalhos sendo a própria A. que alega que a aceitação da obra a título definitivo só ocorreu em 22.12.2004. Ora, em 1999/2000 havia na zona procura para os fogos a construir e pouco ou nenhuma oferta o que não ocorre actualmente, não se conseguindo vender os lotes, exclusivamente por causa do atraso nas obras da responsabilidade da A.. Com base nesta fundamentação, a título reconvencional peticiona a condenação da A. a indemnizá-la, a ela R. GG, SA., pelos danos causados com o incumprimento culposo do prazo contratual, em montante que se vier a apurar, a liquidar em execução de sentença.

Os RR. BB, CC, II e JJ também apresentaram contestação.

Nela invocaram a mencionada a prescrição do direito da A. com base em enriquecimento sem causa.

Com argumentação em tudo idêntica à mencionada pela R. sociedade, pugnam pela total improcedência da acção e requereram a intervenção acessória provocada da empresa já mencionada.

A A. replicou nas quais defende que, ao contrário do invocado pelos RR., o pedido deduzido (subsidiariamente) com base em enriquecimento sem causa não se encontra prescrito, pois só a partir do momento em que o dono da obra aceita a mesma de forma definitiva e sem reservas é que nasce o direito de o empreiteiro ser ressarcido pelo valor do empobrecimento, que constitui a medida do enriquecimento da contraparte, sendo que, no caso dos autos, isso só aconteceu em 22.12.2004 pelo que é evidente que entre essa data e a de propositura da acção não tinha ainda decorrido o prazo prescricional de 3 anos.

Acresce que o direito com tal fundamento só nasce depois de esgotadas as possibilidades de obter o pagamento com base no contrato pelo que o dito prazo não começa a correr enquanto o empobrecido puder recorrer a outro meio, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão absolutória proferida numa acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação de pagamento.

Impugna a restante argumentação fáctica vertida nas contestações, mantendo no essencial o argumentado na petição, defendendo a total improcedência do pedido reconvencional na medida em que os atrasos na execução da obra foram devidos a condutas dos próprios RR., que descreve sendo que o facto de os lotes não serem vendidos se deve a outras circunstâncias que não a data em que veio a ocorrer a sua conclusão.

Requer a condenação da R. GG como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor, que não deverá ser inferior a 5.000 €.

Citada, a interveniente acessória HH apresentou articulado próprio, no qual, invoca, também a prescrição e impugna fundamentadamente os factos articulados pela A., cuja pretensão, defende, deve improceder na totalidade.

Também a tal articulado se opôs a A. com os fundamentos constantes de fls. 273 a 275.

1-2- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, no qual relegou para a sentença final o conhecimento da invocada excepção de prescrição, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção e a reconvenção improcedentes por não provadas, absolvendo-se as partes dos pedidos deduzidos contra elas.

1-3- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A., AA, SA., de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 29-1-2013, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

1-4- Continuando irresignada, a A. AA SA., recorreu do acórdão proferido, para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Da matéria fáctica elencada nos factos fixados como provados ressalta que entre as partes foi celebrado contrato de empreitada e que este contrato foi celebrado por escrito constando de duas peças essências, a proposta de preço apresentada pelo empreiteiro e o contrato propriamente dito.

2ª- Da matéria fáctica elencada nos factos fixados como provados constata-se que pela empreiteira não foram executados trabalhos que constavam da proposta por si apresentada (supressão de trabalhos) e foram por si executados outros trabalhos que não constavam da proposta apresentada (acrescento de trabalhos).

3ª- Da definição de contrato de trabalho emergem três elementos essenciais: os sujeitos (dono da obra e empreiteiro), a obra a realizar (obrigação do empreiteiro) e o pagamento do preço (obrigação do dono da obra).

4ª- A relação jurídica da empreitada consiste numa relação sinalagmática, onerosa, comutativa e consensual.

5ª- A essência de um contrato de empreitada está na obrigação assumida do empreiteiro realizar uma obra, segundo um plano e com características previamente definidas no conteúdo contratual acordado com o dono da obra, em que este assume a obrigação do pagamento do preço.

6ª- O contrato de empreitada distingue-se de outros contratos de troca pela natureza da prestação não monetária que se encontra adstrito o empreiteiro: a realização de uma obra, isto, obviamente, sem prejuízo da possibilidade de estipulação do preço e da variação da sua modalidade.

7ª- O preço, no contrato de empreitada, representa a retribuição...

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