Acórdão nº 145/11.1TALSA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito dos autos de Processo Comum (tribunal singular) n.º 145/11.1TALSA que corre termos no Tribunal Judicial da Lousã, Secção Única, por despacho datado de 20/3/2013, foi autorizado à arguida o pagamento da multa em falta em 15 prestações mensais e sucessivas. **** Inconformado com o respectivo despacho, dele recorreu o Ministério Público, em 16/4/2013, defendendo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que indefira o requerimento formulado pela arguida, a fls. 217, por extemporâneo, e que converta a pena de multa em prisão subsidiária, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O prazo para requerer o pagamento da multa criminal em prestações, conforme previsto no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, é o prazo para pagamento voluntário de tal pena, estabelecido no n.º 2 do artigo 489.º, n.º 2, do CPP.

2. Isso mesmo resulta da conjugação desses normativos com o n.º 3 do mesmo artigo 489.º e está conforme com o regime previsto no artigo 491.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, para efeitos de instauração de execução para cobrança coerciva da pena de multa.

3. Em matéria de prazos dita genericamente o artigo 107.º, n.º 2, do CPP, que a sua prática extemporânea apenas pode ter lugar nos termos aí mencionados, invocando justo impedimento.

4. Nada na lei nos diz que o prazo em questão está sujeito a um regime diferente, pelo que deve ter-se como peremptório e, portanto, salvo tal alegação e prova, preclusivo.

5. Tal entendimento em nada colide com o objectivo político-criminal de aplicação preferencial de medidas não privativas de liberdade: a) porque a própria aplicação de uma pena desta natureza já teve esse objectivo em consideração; b) porque o indeferimento da pretensão do arguido não significa necessariamente a imediata conversão da pena de multa em prisão subsidiária, podendo ser viável a execução coerciva da mesma (que obvia à referida conversão); c) porque mesmo depois da conversão o condenado pode obviar ao cumprimento da prisão pelo pagamento no todo ou em parte da multa em que foi condenado (cfr. artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal) e d) porque a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa, nos termos do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, desde que o condenado prove que a razão do não pagamento não lhe é imputável.

6. Admitir que a arguida não está sujeita ao mencionado prazo de 15 dias é...

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