Acórdão nº 3515/07.6TTLSB.L1 -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA E OUTROS instauraram acção declarativa de condenação contra SOCIEDADE COMERCIAL BB, S.A.

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A fls. 958 foi proferido o seguinte despacho: «Nos presentes autos foi proferida sentença, a fls. 606.

Na sequência de recursos de apelação e de agravo, foi conhecido o recurso de agravo que ordenou a repetição do julgamento por se entender que o Tribunal deveria ter convidado a Ré a indicar quais os quesitos sobre os quais deveria incidir o depoimento de parte (fls. 690 e segs.).

Designada nova audiência de julgamento, a mesma foi dada sem efeito, a fls. 745, por falecimento de CC (fls. 746) que, afinal, era o A. DD (fls. 756).

Foi organizado apenso de habilitação de herdeiros relativamente ao A. DD, tendo sido proferida sentença a fls. 11 do apenso A.

Do processo físico não constam mais apensos, nem do sistema Citius.

Designada nova data para a audiência de julgamento, a mesma acabou por não ter lugar, uma vez que surgiu notícia do falecimento dos AA. EE e FF: fls. 905.

Foram juntas aos autos as certidões de óbito de EE (fls. 933) e FF (fls. 934).

A instância foi declarada suspensa a 16.10.2007: fls. 939.

Foi deduzida habilitação de herdeiros relativamente ao falecido A. FF, a fls. 942, a qual, por estar notarialmente reconhecida, correu termos nos próprios autos, tendo sido proferida sentença de habilitação, a 06.10.2008 (fls. 952).

A instância mantém-se suspensa devido ao falecimento do A. EE (o 2º A.: cfr. fls. 2).

Assim sendo, declaro interrompida a instância: art. 285 do CPC.

Lx, 24.05.2011» A fls. 963, os AA. vieram requerer o prosseguimento dos autos quanto a todos os autores e herdeiros habilitados, à excepção do falecido GG, com o fundamento de que só quanto a este a instância deve manter-se interrompida.

A fls 965 foi proferido o seguinte despacho: «Indefere-se o requerido, por não ter acolhimento legal.

Em alternativa, e atento o interesse manifestado no prosseguimento dos autos, poderão os Autores, querendo, promover a devida habilitação – art. 371º, nº 1, do CPC.

Texto processado em computador e revisto pela Signatária Lx, 11/06/2012» 1.2.

Os AA., inconformados, interpuseram recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões (fls. 968 e ss.): (…) 1.3.

A R. não apresentou resposta.

1.4.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 973, que igualmente sustentou o despacho recorrido.

1.5.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de ser concedido provimento ao agravo dos AA. (fls. 981).

Colhidos os vistos (fls. 985), cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho –, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se a suspensão da instância por óbito do A. GG apenas se aplica à respectiva relação processual ou se igualmente afecta as dos...

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