Acórdão nº 47/12.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Ministério da Administração Interna, proferida em 30 de Setembro de 2011, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 27/2011/PCO/230, a arguida “A..., lda.”, pessoa colectiva com o n.º (...), com sede na (...) Viseu, foi condenada no pagamento de uma coima de € 3.000,00 (três mil euros), pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 198.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 23/2007, de 04/07 ( emprego de cidadã estrangeira não habilitada para o exercício de actividade profissional).

Inconformada com a decisão administrativa proferida em 30 de Setembro de 2011, veio a arguida interpor recurso de impugnação judicial, nos termos do art. 59º do DL 433/82, de 27.10, concluindo que devem os autos ser arquivados por inexistência da alegada infracção uma vez que a cidadã B...

, encontrada no bar explorado pela impugnante, encontrava-se a trabalhar ao abrigo de um contrato celebrado com a «C...

, Lda.», a quem a impugnante pagava, e a mesma cidadã estrangeira não exercia qualquer actividade subordinada, disciplinarmente punível ou sindicável pela impugnante, nem remunerável directamente por ela. Por decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Ministério da Administração Interna, proferida 30 de Abril de 2012, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 205/2011/PCO/230, a mesma arguida “ A..., lda.”, foi condenada no pagamento de uma coima de € 3.100,00 (três mil e cem euros), pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 198.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 23/2007, de 04/07.

Inconformada também com esta decisão administrativa proferida em 30 de Abril de 2012, veio a arguida interpor recurso de impugnação judicial, nos termos do art. 59º do DL 433/82, de 27.10, concluindo que devem os autos ser arquivados por inexistência da alegada infracção uma vez que a alternadeira em causa, D...

não exerce qualquer actividade remunerada pela impugnante, nem actividade subordinada, disciplinarmente punível ou sindicável pela impugnante, e no dia dos autos, a cidadã estrangeira não desenvolveu qualquer actividade, já que não consumiu nem promoveu o consumo de qualquer bebida. Os recursos de impugnação destas decisões administrativas foram admitidos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, respectivamente, no proc. n.º 47/12.4TBVIS e no proc. n.º 2149/12.8TBVIS.

Por despacho de 16 de Outubro de 2012, foi determinada a apensação do proc. n.º 2149/12.8TBVIS aos presentes autos, passando estes a constituir o processo principal.

Realizada a audiência de julgamento, a Ex.ma Juíza do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Viseu, por sentença proferida a 27 de Fevereiro de 2013, decidiu julgar totalmente improcedentes os recursos de impugnação judicial, e manter as condenações proferidas no processo principal e no processo apenso A e, operando o cúmulo jurídico das coimas de € 3 000,00 ( fixada nos autos principais) e de € 3 100,00 ( fixada no apenso A), condenar a arguida “ A..., lda.” no pagamento da coima única de € 4 500,00. Inconformada agora com a douta sentença de 27 de Fevereiro de 2013, dela interpôs recurso a arguida “ A..., lda.”, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- A actividade do alterne, caracterizada como consistindo em fazer companhia aos clientes que frequentam o bar e incentivar a que os mesmos consumam bebidas, revertendo 50% (ou determinada percentagem) do respectivo preço para os responsáveis do estabelecimento e 50% para a «alternadeira» que «angariasse» esse cliente, não é subsumível ao tipo legal previsto no n.º 2, do art.198.º, da Lei n.º 23/2007, de 04/07, que pressupõe a existência de um contrato de trabalho e o exercício de uma actividade profissional, reconhecida como tal, que no caso dos autos não se verifica.

2- Verifica-se no caso dos autos insuficiência da matéria de facto provada nos termos do art. 410.º n.º 2 do CPP Termos em que e sempre com o Douto Suprimento de Vs. Exas. se pugna pela procedência do presente recurso, pugnando-se pela prolação de nova decisão que ordene a procedência da Impugnação Judicial apresentada, e absolva a recorrente da condenação aplicada.

O Ministério Público na Comarca de Viseu respondeu ao recurso interposto pela arguida pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da douta e bem fundamentada decisão recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados Processo Principal: Da decisão administrativa: 1) No dia 30 de Dezembro de 2010, pelas 00h00m, no estabelecimento de diversão noturna «E...

», sito na (...), Viseu, explorado pela sociedade arguida, sob a sua orientação e autoridade, encontrava-se a exercer uma atividade profissional remunerada (atividade de alterne) a cidadã de nacionalidade brasileira B..., nascida a 23 de Janeiro de 1987.

2) Tal cidadã brasileira não se encontrava habilitada com o necessário título que lhe permitisse esse exercício, nomeadamente, autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho; 3) A arguida conhece as regras do exercício da atividade profissional por parte de cidadãos de nacionalidade estrangeira; 4) Ao empregar a cidadã estrangeira acima identificada, sem ser titular de autorização de residência, permanência ou visto de trabalho, a arguida conformou-se com a possibilidade estar a empregar cidadã estrangeira não autorizada para o exercício de uma atividade profissional subordinada.

5) A arguida atuou livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

Do Apenso A: Da decisão administrativa: 6) No dia 25 de Agosto de 2011, pelas 01h00m, no estabelecimento de diversão noturna « E...», sito na (...), Viseu, explorado pela sociedade arguida, sob a sua orientação e autoridade, encontrava-se a exercer uma atividade profissional remunerada (atividade de alterne) a cidadã de nacionalidade brasileira D..., nascida a 21 de Junho de 1980.

7) Tal cidadã brasileira não se encontrava habilitada com o necessário título que lhe permitisse esse exercício, nomeadamente, autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho; 8) A arguida conhece as regras o exercício da atividade profissional por parte de cidadãos de nacionalidade estrangeira; 9) Ao empregar a cidadã estrangeira acima identificada, sem ser titular de autorização de residência, permanência ou visto de trabalho, a arguida conformou-se com a possibilidade estar a empregar cidadã estrangeira não autorizada para o exercício de uma atividade profissional subordinada.

10) A arguida atuou livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a...

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