Acórdão nº 47/12.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Por decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Ministério da Administração Interna, proferida em 30 de Setembro de 2011, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 27/2011/PCO/230, a arguida “A..., lda.”, pessoa colectiva com o n.º (...), com sede na (...) Viseu, foi condenada no pagamento de uma coima de € 3.000,00 (três mil euros), pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 198.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 23/2007, de 04/07 ( emprego de cidadã estrangeira não habilitada para o exercício de actividade profissional).
Inconformada com a decisão administrativa proferida em 30 de Setembro de 2011, veio a arguida interpor recurso de impugnação judicial, nos termos do art. 59º do DL 433/82, de 27.10, concluindo que devem os autos ser arquivados por inexistência da alegada infracção uma vez que a cidadã B...
, encontrada no bar explorado pela impugnante, encontrava-se a trabalhar ao abrigo de um contrato celebrado com a «C...
, Lda.», a quem a impugnante pagava, e a mesma cidadã estrangeira não exercia qualquer actividade subordinada, disciplinarmente punível ou sindicável pela impugnante, nem remunerável directamente por ela. Por decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Ministério da Administração Interna, proferida 30 de Abril de 2012, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 205/2011/PCO/230, a mesma arguida “ A..., lda.”, foi condenada no pagamento de uma coima de € 3.100,00 (três mil e cem euros), pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 198.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 23/2007, de 04/07.
Inconformada também com esta decisão administrativa proferida em 30 de Abril de 2012, veio a arguida interpor recurso de impugnação judicial, nos termos do art. 59º do DL 433/82, de 27.10, concluindo que devem os autos ser arquivados por inexistência da alegada infracção uma vez que a alternadeira em causa, D...
não exerce qualquer actividade remunerada pela impugnante, nem actividade subordinada, disciplinarmente punível ou sindicável pela impugnante, e no dia dos autos, a cidadã estrangeira não desenvolveu qualquer actividade, já que não consumiu nem promoveu o consumo de qualquer bebida. Os recursos de impugnação destas decisões administrativas foram admitidos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, respectivamente, no proc. n.º 47/12.4TBVIS e no proc. n.º 2149/12.8TBVIS.
Por despacho de 16 de Outubro de 2012, foi determinada a apensação do proc. n.º 2149/12.8TBVIS aos presentes autos, passando estes a constituir o processo principal.
Realizada a audiência de julgamento, a Ex.ma Juíza do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Viseu, por sentença proferida a 27 de Fevereiro de 2013, decidiu julgar totalmente improcedentes os recursos de impugnação judicial, e manter as condenações proferidas no processo principal e no processo apenso A e, operando o cúmulo jurídico das coimas de € 3 000,00 ( fixada nos autos principais) e de € 3 100,00 ( fixada no apenso A), condenar a arguida “ A..., lda.” no pagamento da coima única de € 4 500,00. Inconformada agora com a douta sentença de 27 de Fevereiro de 2013, dela interpôs recurso a arguida “ A..., lda.”, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- A actividade do alterne, caracterizada como consistindo em fazer companhia aos clientes que frequentam o bar e incentivar a que os mesmos consumam bebidas, revertendo 50% (ou determinada percentagem) do respectivo preço para os responsáveis do estabelecimento e 50% para a «alternadeira» que «angariasse» esse cliente, não é subsumível ao tipo legal previsto no n.º 2, do art.198.º, da Lei n.º 23/2007, de 04/07, que pressupõe a existência de um contrato de trabalho e o exercício de uma actividade profissional, reconhecida como tal, que no caso dos autos não se verifica.
2- Verifica-se no caso dos autos insuficiência da matéria de facto provada nos termos do art. 410.º n.º 2 do CPP Termos em que e sempre com o Douto Suprimento de Vs. Exas. se pugna pela procedência do presente recurso, pugnando-se pela prolação de nova decisão que ordene a procedência da Impugnação Judicial apresentada, e absolva a recorrente da condenação aplicada.
O Ministério Público na Comarca de Viseu respondeu ao recurso interposto pela arguida pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da douta e bem fundamentada decisão recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados Processo Principal: Da decisão administrativa: 1) No dia 30 de Dezembro de 2010, pelas 00h00m, no estabelecimento de diversão noturna «E...
», sito na (...), Viseu, explorado pela sociedade arguida, sob a sua orientação e autoridade, encontrava-se a exercer uma atividade profissional remunerada (atividade de alterne) a cidadã de nacionalidade brasileira B..., nascida a 23 de Janeiro de 1987.
2) Tal cidadã brasileira não se encontrava habilitada com o necessário título que lhe permitisse esse exercício, nomeadamente, autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho; 3) A arguida conhece as regras do exercício da atividade profissional por parte de cidadãos de nacionalidade estrangeira; 4) Ao empregar a cidadã estrangeira acima identificada, sem ser titular de autorização de residência, permanência ou visto de trabalho, a arguida conformou-se com a possibilidade estar a empregar cidadã estrangeira não autorizada para o exercício de uma atividade profissional subordinada.
5) A arguida atuou livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Do Apenso A: Da decisão administrativa: 6) No dia 25 de Agosto de 2011, pelas 01h00m, no estabelecimento de diversão noturna « E...», sito na (...), Viseu, explorado pela sociedade arguida, sob a sua orientação e autoridade, encontrava-se a exercer uma atividade profissional remunerada (atividade de alterne) a cidadã de nacionalidade brasileira D..., nascida a 21 de Junho de 1980.
7) Tal cidadã brasileira não se encontrava habilitada com o necessário título que lhe permitisse esse exercício, nomeadamente, autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho; 8) A arguida conhece as regras o exercício da atividade profissional por parte de cidadãos de nacionalidade estrangeira; 9) Ao empregar a cidadã estrangeira acima identificada, sem ser titular de autorização de residência, permanência ou visto de trabalho, a arguida conformou-se com a possibilidade estar a empregar cidadã estrangeira não autorizada para o exercício de uma atividade profissional subordinada.
10) A arguida atuou livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a...
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