Acórdão nº 1825/08.4PBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Relatório 1.

No processo comum, tribunal colectivo, n.º 1825/08.4PBCBR, que corre termos na Vara de Competência Mista de Coimbra, 2.ª Secção, foi proferido despacho que, invocando o disposto no artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, determinou a remessa das partes para os tribunais civis quanto às questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil, prosseguindo os autos para conhecimento exclusivo da matéria criminal.

2.1 A assistente, A...

, não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 – No que diz respeito às relações entre a matéria criminal e as pretensões de indemnização civil decorrentes da conduta criminosa, vigora o princípio da adesão, consagrando-se no artigo 71.º do CPP, não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 82.º do mesmo diploma legal.

2 – A demandante cível B...

faleceu no dia 07.06.2011, tendo a ora recorrente requerido, em 04.06.2012, a sua habilitação processual como demandante cível, em virtude de ser sua herdeira testamentária universal e de não existirem herdeiros legitimários; 3 – Em 29.06.2012, a arguida e demandada cível C...

contesta, alegando que à falecida sobreviveu uma irmã, D...

(não sendo os irmãos herdeiros legitimários); 4 – Por despacho de 29.10.2012, o Tribunal, qualificando a irmã da falecida assistente como herdeira legitimária, convidou a ora recorrente a suprir a ilegitimidade, chamando aos autos a referida herdeira; 5 – Não tendo a ora recorrente respondido ao convite – dado que irmã não era herdeira legitimária – o Tribunal, por despacho de 21.11.2012, absolveu a R. do incidente, ordenando o arquivamento dos autos.

6 - Em 11.12.2012, a ora recorrente interpôs recurso do referido despacho.

7 - Em 20.02.2013, o Tribunal profere despacho pelo qual rectifica a menção a herdeira legitimária, assinalando que se tratara de lapso de escrita, pois se pretendia fazer referência a "herdeira legítima".

8 - Não obstante o despacho de 29.10.2012 (e, logicamente, o despacho que então se impugnou) ter sido proferido apenas porque o Tribunal qualificara a irmã da falecida assistente como herdeira legitimária, o certo é que não se reparou o despacho de absolvição da instância, substituindo-se por outro declarando a ora recorrente habilitada como demandante cível, por ser a única herdeira da primitiva demandante e por não existirem herdeiros legitimários.

9 - A audiência de julgamento encontra-se agendada para 21.06.2013, ou seja, para cerca de 3 meses após a interposição do presente recurso.

10 - O facto de o presente processo crime se encontrar parado desde Maio de 2012 não resulta de uma especial complexidade de julgamento da matéria cível em causa ou da possibilidade de, quanto a esta, virem a ser abertos incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.

11 – A demora já verificada no presente processo resulta apenas de uma questão processual relativamente à qual ocorreu erro de julgamento do Tribunal ao qualificar uma irmã como herdeira legitimária e ao não reparar o despacho de 21.11.2012 referido e não de qualquer comportamento processual das partes civis retardando o processo.

12 – Não se vislumbra qualquer novo incidente processual, aguardando-se apenas a decisão sobre o recurso interposto.

13 – É verdade que o processo fica parado até ser tirado o Acórdão relativo ao referido recurso interposto em 11.12.2012. Todavia, e considerando que o julgamento apenas se encontra designado para o dia 21.06.2013. Assim, pode não chegar a verificar-se qualquer atraso no processo crime e, caso venha a existir algum atraso, não pode ser considerado atraso intolerável. Acresce que, 14 – É o despacho em crise que pode ter consequências ao nível da morosidade processual, na medida em que, realizando-se o julgamento e proferida sentença restrita à matéria criminal, a procedência do presente recurso acarretará a baixa do processo ao Tribunal a quo para que aprecie a matéria civil.

15 – O poder concedido ao tribunal, pelo referido artigo 82.º, n.º 3, do CPP deve ser usado com parcimónia de modo a não defraudar as legítimas expectativas do lesado que optou pela via penal para o seu ressarcimento.

16 – Tal posição restritiva tem sido seguida pacificamente pela jurisprudência dos tribunais superiores ao salientar que não se pode fazer uma interpretação com critérios largos do previsto no referido artigo, dado que a regra é a da adesão (vd., a título de exemplo, os Ac. TRC de 10.12.2008 – proc. 1.565/06.9TACBR-A.C1, e TRP de 23.05.2011 – proc. 0140190).

17 – Não se verifica objectivamente qualquer circunstância factual que possa preencher a hipótese da norma contida no n.º 3 do artigo 82.º do CPP e que possa afastar a aplicabilidade do princípio da adesão.

18 – Poderá o Tribunal a quo fazer uso do preceituado no n.º 4 do artigo 414.º do CPP reparando a sua decisão, atento os erros de julgamento invocados; não o fazendo, deverá este Tribunal superior proferir Acórdão que revogue o...

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