Acórdão nº 22/13.1GAPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Data11 Setembro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o arguido A...

condenado na pena na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 9,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dos art. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal.

  1. Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «I. O tribunal "a quo" julgou erradamente a matéria de facto e fez errada aplicação do direito, por isso não pode o recorrente concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada II. A prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente no que se refere á TAS apresentada pelo arguido é nula por não terem sido salvaguardados os direitos de defesa do arguido, nomeadamente por lhe ter sido recusado o direito á contraprova do exame para pesquisa da TAS III. Foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto vertidos na douta sentença recorrida: - o arguido veio a ser submetido a pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho de marca DRAGER, modelo 7110MKIII e apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,49 g/I - o arguido sabia que não podia conduzir veículos na via publica, apos a ingestão de bebidas alcoólicas, o que fez em quantidade que lhe determinou uma TAS de 1,49 g/1, no momento da fiscalização pela GNR - agiu assim livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida por lei a sua conduta IV. Na verdade, a convicção do digníssimo tribunal "a quo" está alicerçada numa prova inválida e ilegal, porquanto, para formar a sua convicção, quanto ao estado de embriaguez em que o recorrente "supostamente" se encontraria, baseou-se, apenas e só, no resultado do exame de detecção de álcool realizado V. A prova produzida em julgamento, que se transcreveu nas motivações, implica a alteração da matéria de facto provada passando a constar desta o seguinte: - o arguido veio a ser submetido a pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho de marca DRAGER, modelo 7110MKIII - agiu assim livre, deliberada e conscientemente, no exercício da condução de veículo automóvel, na via pública, não obstante saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas.

    VI. E, leva a que se considere como não provado que - Na sequência da sujeição do arguido a exame para detecção de álcool averiguou-se que o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue determinada em 1,49 g/litro.

    - o arguido ingeriu bebidas alcoólicas, em quantidade que lhe determinou uma TAS de 1,49 g/1, no momento da fiscalização pela GNR VII. Isto porque a prova obtida em violação das garantias de defesa do arguido é nula, não tendo sido produzida qualquer outra prova de modo a demonstrar a TAS apresentada pelo arguido.

    VIII. "A referência temporal contida no normativo não constitui, de forma alguma, um limite inultrapassável, cuja violação integre o conceito de proibição de prova, mas tão somente uma regra que poderá ser ultrapassada quando as circunstâncias não permitirem o respeito daquele intervalo temporal - Acórdão da Relação de Coimbra de 23.04.2003 IX. A validade da contraprova, prevalece sobre o resultado do exame inicial, a qual tendo sido recusada ao arguido não permite considerar como provado que o arguido conduzia com uma TAS de 1,49 g/I X. Donde, atenta a alteração que deverá ocorrer na decisão a proferir sobre a matéria factual, sempre será de concluir pela absolvição do ora recorrente no que concerne ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado, por não se verificarem preenchidos os elementos constitutivos desse tipo de crime.

    XI. A douta sentença ora recorrida violou os arts. 153º, nº 3, al. a), e do C.Estrada, 2º e 3º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17 de Maio, 344º, nº 1 e 4 do CP.Penal, e, 292º, nº 1, do CPenal, e, ainda, o disposto nos arts. 18º, nº 1 e 3 e 32º da Constituição da República Portuguesa».

  2. O recurso foi admitido.

  3. O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.

    O Exmº P.G.A. emitiu parecer no mesmo.

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: «1) No dia 9 de Fevereiro de 2013, cerca das 02h32m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula GX ..., no Largo D. Amélia, em Penacova, altura em que foi fiscalizado pela autoridade policial.

    2) O arguido veio a ser submetido a pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho de marca “Drager”, modelo 7110MKIII, e apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,49 g/l.

    3) O arguido sabia que não podia conduzir veículos na via pública, após a ingestão de bebidas alcoólicas, o que fez em quantidade que lhe determinou uma TAS de 1,49 g/l, no momento da fiscalização pela G.N.R.

    4) Agiu, assim, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida por lei a sua conduta.

    5) O arguido trabalha como técnico oficial de contas, retirando dessa actividade a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros) mensais.

    6) Vive com a mulher que é escriturária e duas filhas com 26 (vinte e seis) e 16 (dezasseis) anos de idade.

    7) Paga mensalmente a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) pela aquisição da sua habitação e € 500,00 (quinhentos euros) pela aquisição de uma segunda habitação.

    8) Tem como habilitações literárias o curso complementar dos liceus.

    9) Do certificado do registo criminal do arguido não consta qualquer condenação».

  5. Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

  6. O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados nos seguintes termos: «Os factos acima provados assentaram, desde logo, no depoimento do arguido que confirmou ter ingerido bebidas alcoólicas, após o que conduziu o seu veículo, tendo sido fiscalizado no local supra mencionado. Foram também valoradas as suas declarações no que concerne à sua situação sócio-económica.

    Consideraram-se também...

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