Acórdão nº 01213/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução07 de Agosto de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O recorrente, Director-Geral da Autoridade Tributária, notificado da douta sentença do Tribunal “a quo”, que julgou procedente o recurso interposto por A……., e em consequência, anulou o acto recorrido, fls. 120 dos autos, e não se conformando com a mesma, veio interpor recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, juntando, para tal, as respectivas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada interpretação do disposto nos artigos 87º, n.

º 1, alínea O e artigo 89º-A, ambos da LGT, ao decidir ser irrelevante para a solução do litigio, as alterações de redacção de que foi alvo o n.º 1 do artigo 89º-A da LGT, uma vez que não foi aplicado ao caso em apreciação.

  1. A douta sentença ora recorrida faz uma interpretação da norma do artigo 87º, n.º 1, alínea f) da LGT, ao dar à expressão “rendimentos declarados” o sentido de rendimentos declarados brutos, com a qual, salvo o devido respeito, não podemos deixar de discordar uma vez que, após a vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a exegese vai no sentido de considerar que o rendimento declarado é o rendimento líquido.

  2. Foi sempre o rendimento liquido declarado o rendimento que esteve na mente do legislador.

  3. Veja-se a este propósito o Ac. do STA, de 21-10-2009, processo n.º 0710/09, no qual a norma do artigo 89º-A da LGT, na redacção da Lei n.º 59-A/2006, de 29/12 foi considerada como uma norma inovadora, pela qual após a sua vigência o rendimento a considerar é o rendimento liquido, porquanto foi essa a opção do legislador.

  4. E não se diga, que é irrelevante para a solução do litígio, as alterações de redacção de que foi alvo o n.º 1 do artigo 89º-A da LGT, uma vez que não foi aplicado ao caso em apreciação, porquanto não considerar tais alterações, a partir do ano de 2007, extensíveis à acepção do que se entende por “rendimento declarado” previsto na alínea f) do artigo 87º da LGT, conduziria, inevitavelmente, a um tratamento desigualitário de situações iguais.

  5. Mal se compreenderia à luz dos princípios invocados que perante contribuintes que preenchessem o critério do artigo 89º-A, n.º1 da LGT fossem tributados pelo rendimento liquido declarado e os contribuintes que caíssem na esfera de aplicação da alínea f) do artigo 87 da LGT, lhes vissem ser aplicado o critério do rendimento bruto declarado.

  6. Assim, parece-nos pois, evidente que a Sentença a quo, deve ser revogada.

    Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida por repercutir uma interpretação incorrecta do disposto no artigo 89º-A e no artigo 87º, alínea f) da LGT e por, no caso, estarem verificados todos os pressupostos da avaliação indirecta e ser legal o acto de fixação recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.

    A Recorrida, A……, notificada do Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional e respectivas alegações, entretanto apresentadas pelo aqui recorrente, veio, nos termos e para os efeitos do art. 98º da LGT, e dos arts. 282º e 283.º do CPPT, apresentar, a fls. 223 dos autos, as suas Contra - Alegações que terminam com as seguintes conclusões (fls. 234 a 239): A. O presente Recurso Jurisdicional foi interposto pelo DGAT da doutíssima Sentença que declarou ilegal a quantificação da matéria tributável por métodos indirectos com a consequente anulação do acto recorrido.

    B. Pode ler-se na doutíssima Sentença: “Uma vez que, à data dos factos, a redacção da norma que se encontrava em vigor era a dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, a qual mencionava “rendimentos declarados” entendemos que a razão está do lado da Recorrente, sendo, por isso, de considerar ilegal a fixação de rendimentos efectuada pela AT que partiu do conceito de rendimento líquido e não de rendimento declarado, por violação do preceituado no nº5 do artigo 89ºA da LGT. Pelo que se conclui no sentido da procedência do presente recurso.” C. Ao invés, entende o DGAT que a correcta aplicação do sobredito normativo se faz no sentido de considerar os rendimentos declarados como sendo líquidos de deduções específicas no apuramento da matéria tributável no âmbito do regime dos acréscimos patrimoniais não justificados.

    D. Do exposto, resulta que o thema decidendum do presente Recurso é saber se a expressão “rendimentos declarados” presente no artigo 892-A, n 5 da LGT, na redacção vigente à data do facto tributário, se reporta a rendimentos brutos ou líquidos.

    E. A posição assumida pelo DGAT não infirma o decidido, tratando-se outrossim de mero ensaio interpretativo e enviesado que não encontra respaldo no Direito aplicável, sendo que afronta lei expressa e Jurisprudência firme! F. Isto ao mesmo tempo que, como constam dos autos, há já uma execução coerciva com penhoras...

    G. De todo o modo, tentaremos dilucidar os argumentos parcos e erróneos apresentados nas conclusões das Alegações do Recurso do DGAT que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, pelo que será nestas que a Recorrida concentrará as suas contra-alegações, desde já antecipando que não assiste razão ao DGAT, cuja demanda terá de soçobrar.

    H.

    Como alegado pelo DGAT, não estamos perante a aplicação do regime das manifestações de fortuna assente no rendimento-padrão e regulado nos termos dos artigos 87.º, n.º1, alínea d) e 89.º-A, n.ºs 1 a 4 da LGT, mas, outrossim, do regime dos acréscimos patrimoniais não justificados, o qual obedece a critérios próprios de determinação da matéria tributável (artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º-A, n.º 5 da LGT), conforme acaba, aliás, por ser confessado pelo DGAT (cfr. conclusão 5. e artigos 8.º, 9.º e 19.º das Alegações de Recurso), a qual se aceita para não mais ser retirada (artigo 567.º do CPC).

    Pelo que, neste enquadramento, não sendo objecto de dissídio nos presentes autos, nem a ele se devendo reportar, a Recorrida não pode deixar de acompanhar a mui douta Sentença ao julgar (e bem!) “irrelevantes, para a solução do litígio, as alterações de redacção de que foi alvo o n.º1 do artigo 89.º-A, da LGT, uma vez que, pura e simplesmente, não foi aplicado no caso em apreciação.” J. Pretende o DGAT aplicar a alteração normativa do artigo 89-A, nº 1 da LGT com origem na Lei nº 53-A/2006, de 29/12, a qual veio fazer referência a rendimento líquido declarado, para assumir que, à data da constituição do facto tributário, também o artigo 892-A, n2 5 da LGT encerrava o mesmo sentido normativo querido pelo legislador.

    K. Ora, não podemos deixar de repugnar tal entendimento pois é despicienda a intenção esperada ou presumida do legislador porquanto o que importa é a intenção expressa do mesmo, à qual coube tradução na lei.

    L. In claris non fit interpretatio! M. A lei existente à data do facto gerador é aquela que deve ser aplicada para determinar o rendimento, pois in tempus regis actum.

    N. Sendo certo que, à data da constituição do facto tributário, o artigo 89.º-A, n.º 5 da LGT, sob a epigrafe preceituava “No caso da alínea f) do artigo 87º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90. que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.” (realce nosso).

    O. E se acaso fosse intenção do legislador valorar o rendimento líquido declarado aquando da constituição do facto tributário, o mesmo haveria de ter promovido a alteração do normativo nesse sentido.

    P. O que fez, mas somente com a Lei n.º 94/2009, de 01/09 (cfr. artigo 2.º, o que significa que até esse momento o legislador tinha em vista o rendimento bruto declarado.

    Q. Com efeito, só após a vigência da referida lei é que o rendimento declarado passou a ser considerado rendimento líquido declarado, tendo sido essa a nova opção do legislador.

    R. Pois, a partir desse momento, foi fixada pelo legislador uma nova regra de determinação da matéria tributável no âmbito do regime jurídico dos acréscimos patrimoniais não justificados.

    S. Assim, a Lei n.º 94/2009, de 01/09, tem carácter inovador devendo ser aplicada in futurum a factos tributários ainda não constituídos, atento o disposto no artigo 12.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 2 º alínea e) do CPPT.

    T. Desta sorte, é cabal concluir que, até à mencionada alteração legislativa, o rendimento declarado tido em vista pelo legislador era o rendimento bruto e não o rendimento líquido.

    U. Não resultando, nem da sobredita Lei, nem ad minus do apontado pelo DGAT razões bastantes para considerar que o sentido à data era outro que não esse.

    V. A este respeito, o DGAT faz notar que a Lei n 59-A/2006, de 29/12, que veio alterar o disposto no artigo 89-A, n2 1 da LGT, foi (também) ela considerada como uma norma inovadora na senda do Acórdão deste Venerando Tribunal, tirado no Recurso nº 0710/09, de 21.10.2009 (cfr. conclusão 4. da P1 de Recurso).

    W. Com efeito, no Acórdão em referência, cuja análise profícua apontou para a dicotomia norma interpretativa/norma inovadora, não se acolheu a tese da natureza interpretativa da Lei nº 59-A/2006, de 29/12, envergando antes pelo seu carácter inovador.

    X. O que se justificou, perfilhando-se o entendimento plasmado no sobredito Acórdão, pois não se tratava de uma questão discutível ou controvertida, bem pelo contrário, atenta a Jurisprudência pacífica e conforme deste Venerando Tribunal.

    Y. Como é bom dever, tratou-se assim apenas de dar uma diversa orientação ao artigo 89º-A, n.º 1 da LGT, de acordo com a nova escolha do legislador.

    Z.

    Tudo visto, é o que sucede, em nosso entender e pelas razões apontadas, também com a Lei n2 94/2009, de 01/09, com a alteração ao artigo 892-A, n2 5 da LGT.

    AA...

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