Acórdão nº 474/09.4TAPDL-C.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 03 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Conflito de Competência Nuipc. 474/09.4TAPDL-C.L1 I.
Suscita a Mma Juiz do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada (processo nuipc 474/09.4 TAPDL) a resolução de um conflito positivo de competência em relação à Mma Juiz do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande (processo nuipc 130/09.3PBRGR).
Alega a Mma Juiz do Tribunal Judicial de Ponta Delgada o facto de terem sido realizados dois cúmulos jurídicos de penas em ambos os processos que abrangeram a pena do processo 607/10.8PGPDL.
Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.
A Ilustre procuradora-geral adjunta emitiu parecer.
II.
Cumpre decidir.
Analisados os autos conclui-se pela inexistência de qualquer conflito positivo/negativo de competência.
Não existem divergências entre as juízes pretensamente conflituantes quanto ao quadro de facto essencial acima traçado para solução do conflito. Nomeadamente, quanto à existência de uma situação jurídica de cúmulo, assim como as datas das respectivas decisões e trânsito em julgado.
Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão. O cerne desse conflito e a existência da mesma questão, para conhecer da qual dois ou mais tribunais se declaram in/competentes, sendo indiferentes as razões pelas quais os mesmos tribunais declaram a sua in/competência para a pratica do acto judicial e que imputem um ao outro a competência para a realização do mesmo.
Da análise dos autos e como atrás se referiu, a Mmo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande não diz que é in/competente em razão da matéria ou do território atribuindo a competência a si ou a outrem.
E, como bem refere a Exma Procuradora Geral Adjunta, cabe ao tribunal da última condenação efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos. E o tribunal da última condenação para efeito de cúmulo jurídico é o Tribunal da última condenação "tout court" e não o Tribunal da condenação transitada em julgado. - Ac. Rel. Évora, de 2010.08.19 (Rec. n.º 112/10, relator Desembargador António João Latas, in Col. Jur. XXXV, IV, 252).
Até porque o conceito de "última condenação " a que se refere o nº 2 do artigo 471º CPP compreende a decisão que já, num conhecimento...
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