Acórdão nº 00447/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Data28 Junho 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

"J... - Construção e Engenharia Civil, L. da", identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional, em primeiro lugar, do despacho saneador do TAF do Porto, de 10/10/2011, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária, não admitiu a demanda também contra a "AP...- Companhia de Seguros, SA", julgando-a parte ilegítima, a absolveu da instância, e depois, por sentença de 6/9/2012, em sede de decisão de mérito, a condenou ao pagamento ao A./recorrido N...

no pedido relativo ao valor de reparação da viatura de € 1.875,26 e no pedido referente a danos não patrimoniais, atribuindo-se a título equitativo €1.000,00, improcedendo no demais a acção.

*2 .

Quanto ao recurso do despacho saneador, no final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. Os presentes autos destinam-se a efectivar a responsabilidade da Apelante pelos danos causados ao veículo automóvel do Apelado, em resultado de um acidente de viação alegadamente provocado pela falta de sinalização de obras de pavimentação.

  2. A responsabilidade decorrente da falta de sinalização das supra aludidas obras foi igualmente imputada à Seguradora do ora Apelante, “AP... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a qual veio alegar a sua ilegitimidade passiva.

  3. Tal excepção foi julgada procedente, tendo aquela sido absolvida do pedido, porquanto, entendeu o Douto Tribunal “a quo” que a R. Seguradora, não tendo interesse directo em ser demandada, nunca poderia ser condenada, caso se concluísse pela responsabilização da Apelante.

  4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, e face aos elementos constantes dos autos, não poderia o Douto Tribunal ter decidido pela ilegitimidade da R. Seguradora.

  5. Por outro lado, entende o Apelante que o Douto Tribunal construiu o seu raciocínio a partir de uma premissa errada, e que foi de entender que, a R. Seguradora não tem interesse directo em ser demandada.

  6. Salvo o devido respeito, a legitimidade passiva afere-se pelo interesse em contradizer, olhando os termos como o A. configura o seu direito, sendo que, o que releva para efeitos de legitimidade processual é, a causa de pedir tal como o A. a configura (art. 26. n.º3 do CPC).

  7. In casu, existindo contrato de seguro, aquele servirá para cobrar do tomador a medida da responsabilidade, em espécie ou em equivalente.

  8. Ou seja, o posicionamento da R. Seguradora na relação jurídica processual, tem por objecto os mesmo actos/causas do dano alegado, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido do A.

  9. Do supra alegado, decorre que também a Seguradora tem interesse directo em contradizer pelo prejuízo que lhe advirá da procedência da acção.

    POR OUTRO LADO J) A questão da legitimidade de igual forma se poderá aferir de acordo com o preceituado no art. 10º n.º 7 do C.P.T.A, segundo o qual podem ser demandados particulares, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.

  10. Trata-se, assim, de uma regra de legitimidade plural passiva que expressamente consente a intervenção das seguradoras.

  11. Assim, atentos os fundamentos supra aduzidos, tem a R. Seguradora todo o interesse em ser demandada, pelo que deverá ser considerada parte legítima".

    *3.

    Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente J...- Construção e Engenharia Civil, L. da", supra referidas, veio a recorrida "AP... PORTUGAL- Companhia de Seguros, SA" contra alegar, formulando as seguintes conclusões: "

  12. Com o presente recurso pretende a Apelante ver revogada a decisão do douto despacho saneador que julgou a aqui Apelada parte ilegítima, absolvendo-a da instância.

  13. Invoca, como fundamento para tal, que a ora Apelada teria interesse directo em ser demandada porquanto a legitimidade passiva se afere pelo interesse em contradizer e pela causa de pedir conforme o Autor a configura, baseando tal entendimento na interpretação do nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil.

  14. Não lhe assiste, no entanto, razão, uma vez que a legitimidade se afere por referência aos sujeitos da relação material controvertida, sendo estes quem tem interesse directo em contradizer.

  15. Sendo assim partes legítimas na presente acção o lesado e o agente causador do acidente, como partes activa e passiva, respectivamente.

  16. Só assim não será quando exista uma indicação expressa da lei em contrário como acontece no caso do obrigatório de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, regulado pela lei 522/85 que dispõe que a seguradora pode ser directamente demandada – o que não é aqui o caso.

  17. O facto de se prever no artigo 10º, n.º 7 do C.P.T.A. a possibilidade de particulares serem demandados no âmbito das relações jurídico-administrativas significa apenas isso mesmo, e não uma derrogação das regras sobre a legitimidade, que continuam a servir de balizas para saber que particulares, em cada caso concreto, podem ser, como partes legítimas, demandados".

    1. A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se nos termos que constam de fls. 909 a 911, pelo provimento do recurso quanto ao despacho saneador, ainda que nada tenha dito quanto ao recurso da sentença de mérito.

      *5.

      Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

      II FUNDAMENTAÇÃO1.

      MATÉRIA de FACTO 1.

    2. Com interesse para a decisão a proferir, quanto ao recurso do despacho saneador, fixam-se os seguintes factos: 1.

      A recorrente foi demandada, juntamente com o Município do Porto e a "A... PORTUGAL, Companhia de Seguros, SA", pelo A./Recorrido ND..., em virtude acidente de viação, ocorrido no dia 24 de Novembro de 2007, quando estavam a decorrer obras de pavimentação, que lhe foram adjudicadas pela Câmara Municipal do Porto.

      2 .

      Nas respectivas contestações, quer a recorrente, quer a AP... suscitaram a sua ilegitimidade passiva.

      3 .

      Pelo despacho saneador de 10/10/2011, foi decidido: "Alega a Ré, «J..., Lda.», a sua ilegitimidade passiva, por ter celebrado contrato de seguro com Companhia para quem transferiu a responsabilidade civil resultante da sua actividade profissional.

      Não obstante a bondade da argumentação, resulta do regime jurídico aplicável que não existe obrigação legal do Autor demandar a Seguradora, precisamente por ausência de previsão legal para o efeito. Assim, é a «J..., Lda.», parte legítima passiva, sendo que em caso de sua condenação, responderá a seguradora por força do contrato de seguro; o que não obriga à...

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