Acórdão nº 430/08.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra : A) 1.

No seguimento da decisão sumária proferida a fls. 1051 a 1055 dos autos, vem a recorrente A...

reclamar para a conferência daquela mesma decisão, alegando para tanto e em síntese, o seguinte (req. de fls. 1058 a 1061v), para além do que já resulta da própria decisão sumária que mais adiante se transcreverá: 1.1. A arguida tem como habilitações literárias, apenas o 3º ano de escolaridade.

1.2. Pelo que quando a arguida recebeu a notificação, contactou lodo a sua mandatária.

1.3. A mandatária da arguida, apesar de notificada, estava à espera não de qualquer prazo mas da indicação por parte da arguida da sua vontade em recorrer ou não da decisão condenatória.

1.4. E quando a arguida a contactou, no dia 31 de Maio de 2012, exibindo a referida notificação, a mandatária entendeu que tinha 30 dias para interpor recurso.

1.5. Só com esta interpretação é que a mandatária da arguida se encontra em condições de zelar pela defesa e interesses da arguida.

1.6. Pergunta a recorrente (através da sua ilustre mandatária), se tal notificação da secretaria não era obrigatória, então porque foi feita? Qual o seu efeito? 1.7. Por todo o exposto, deve considerar-se que o prazo do recurso apenas se iniciou a 30.5.2012.

1.8. Pelo que deve a reclamação ser deferida com todas as consequências legais.

2.

O Ministério Público não respondeu a esta pretensão dos recorrentes.

3.

Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência. B) Cumpre decidir: 1. A decisão sumária objecto da presente reclamação para a conferência tem o seguinte teor: I “1.

Nos autos de processo comum nº 430/08.0JACBR da 1ª secção das Varas de competência mista e dos juízos criminais de Coimbra, procedeu-se ao julgamento dos arguidos A (...) , com alcunha de “ X (...) ”, nascida a 13/05/1959, natural da freguesia de (...) , Coimbra, filha de (...) e de (...) , divorciada, vendedora ambulante, residente no (...) , Coimbra.

B...

, nascida a 28/04/1970, natural da freguesia de (...) , Lamego, filha de (...) e de (...) , solteira, desempregada, residente no (...) , Coimbra.

C...

, com alcunha de “ Y (...) ”, nascida a 24/11/1984, natural da freguesia da (...) , Coimbra, filha de (...) e de A (...) , solteira, desempregada, residente no (...) , Coimbra.

D , nascido a 14/05/1988, natural de (...) , filho de (...) e de A (...) , solteiro, desempregado, residente no (...) , Coimbra, A quem era imputada a prática, em co-autoria, de um crime tráfico de estupefacientes, previsto e punido, pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

  1. O julgamento decorreu com a presença dos arguidos, todos eles representados pelos seus defensores, tendo estado presentes nomeadamente nas sessões dos dias 19.3.2012 e 12.4.2012 – v. fls. 818 a 820 e 852 a 854.

  2. Nesta última data, 12.4.2012, foi designada a leitura do acórdão para o dia 30 de Abril de 2012, pelas 14,00 horas.

  3. Nesta data de 30.3.2012, estavam todos os convocados presentes à excepção da arguida A (...) , tendo sido informado pela sua ilustre mandatária que a mesma se encontrava doente, protestando juntar justificação no prazo legal – v. acta de fls. 876 e 877.

  4. Nessa mesma data foi lido o respectivo acórdão que foi igualmente depositado na secretaria em 30.4.2012 – v. fls. 878.

  5. A fls. 879 e 880 veio a arguida A (...) requerer a justificação da sua falta do dia 30.4.2012 que foi considerada injustificada por despacho judicial de fls. 883, datado de 11.5.2012.

  6. Entretanto, em 3.5.2012 a secretaria do tribunal solicitou à entidade policial (comando da PSP de Coimbra), a notificação da arguida A (...) de todo o conteúdo do acórdão, juntando-se cópia do mesmo.

    Dessa notificação fez-se constar a seguinte menção: “De que para exercer o direito de recurso do referido acórdão deve contactar com a sua mandatária”.

  7. A arguida A (...) foi notificada do teor do acórdão em 29.5.2012 – v. certidão de fls. 886v.

  8. Em 11.6.2012 foi proferido despacho judicial ordenando a passagem de mandados de detenção da arguida considerando que a mesma tinha sido legalmente notificada do acórdão nos termos do artigo 373º, nº 3, do CPP – v. fls. 894 -, o que ocorreu conforme fls. 895.

  9. Em 15.6.2012 foi interposto recurso pela arguida A (...) do respectivo acórdão – v. fls. 898 e seguintes.

  10. Este recurso não foi admitido por despacho judicial de 28.6.2012 – v. fls. 999 e 1000 -, com o fundamento de que a arguida tinha sido considerada notificada da sentença no dia 30.4.2012, onde foi lida perante a sua mandatária (defensora) e para a qual (data), a arguida estava legalmente notificada, ao abrigo do artigo 373º, nº 3, do código de Processo Penal, pelo que o prazo de interposição de recurso, de facto e de direito tinha-se esgotado em 30.5.2012.

  11. Desta não admissão do recurso reclamou a arguida em 13.7.2012 – v. fls. 104 e ss.

  12. Sobre esta reclamação foi proferida a seguinte decisão: “APRECIANDO O direito ao recurso é um dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (artigo 32°, n.° 1 da CRP), todavia, estabeleceu o legislador prazos peremptórios de curta duração para o exercício desse direito. No despacho reclamado considerou o Mm° Juiz que o recurso interposto era extemporâneo, tendo em conta a data do depósito do acórdão, porquanto foi a arguida regularmente notificada da data designada para a sua leitura e, não tendo comparecido, esteve representada pelo seu defensor.

    Esta é a regra quanto ao regime dos recursos, sendo o prazo de interposição do recurso de 20 dias (ou de 30 dias, se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada), a contar do depósito da sentença na secretaria — artigo 411°, n.°s 1, al. b) e 4 do CPP.

    Todavia, na concreta situação dos autos, entendemos que assiste razão à reclamante. Vejamos. As regras gerais sobre notificações encontram-se previstas no artigo 113º do CPP, onde no n.° 9 se contempla a obrigação de a sentença ser notificada ao...

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