Acórdão nº 430/08.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra : A) 1.
No seguimento da decisão sumária proferida a fls. 1051 a 1055 dos autos, vem a recorrente A...
reclamar para a conferência daquela mesma decisão, alegando para tanto e em síntese, o seguinte (req. de fls. 1058 a 1061v), para além do que já resulta da própria decisão sumária que mais adiante se transcreverá: 1.1. A arguida tem como habilitações literárias, apenas o 3º ano de escolaridade.
1.2. Pelo que quando a arguida recebeu a notificação, contactou lodo a sua mandatária.
1.3. A mandatária da arguida, apesar de notificada, estava à espera não de qualquer prazo mas da indicação por parte da arguida da sua vontade em recorrer ou não da decisão condenatória.
1.4. E quando a arguida a contactou, no dia 31 de Maio de 2012, exibindo a referida notificação, a mandatária entendeu que tinha 30 dias para interpor recurso.
1.5. Só com esta interpretação é que a mandatária da arguida se encontra em condições de zelar pela defesa e interesses da arguida.
1.6. Pergunta a recorrente (através da sua ilustre mandatária), se tal notificação da secretaria não era obrigatória, então porque foi feita? Qual o seu efeito? 1.7. Por todo o exposto, deve considerar-se que o prazo do recurso apenas se iniciou a 30.5.2012.
1.8. Pelo que deve a reclamação ser deferida com todas as consequências legais.
2.
O Ministério Público não respondeu a esta pretensão dos recorrentes.
3.
Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência. B) Cumpre decidir: 1. A decisão sumária objecto da presente reclamação para a conferência tem o seguinte teor: I “1.
Nos autos de processo comum nº 430/08.0JACBR da 1ª secção das Varas de competência mista e dos juízos criminais de Coimbra, procedeu-se ao julgamento dos arguidos A (...) , com alcunha de “ X (...) ”, nascida a 13/05/1959, natural da freguesia de (...) , Coimbra, filha de (...) e de (...) , divorciada, vendedora ambulante, residente no (...) , Coimbra.
B...
, nascida a 28/04/1970, natural da freguesia de (...) , Lamego, filha de (...) e de (...) , solteira, desempregada, residente no (...) , Coimbra.
C...
, com alcunha de “ Y (...) ”, nascida a 24/11/1984, natural da freguesia da (...) , Coimbra, filha de (...) e de A (...) , solteira, desempregada, residente no (...) , Coimbra.
D , nascido a 14/05/1988, natural de (...) , filho de (...) e de A (...) , solteiro, desempregado, residente no (...) , Coimbra, A quem era imputada a prática, em co-autoria, de um crime tráfico de estupefacientes, previsto e punido, pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
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O julgamento decorreu com a presença dos arguidos, todos eles representados pelos seus defensores, tendo estado presentes nomeadamente nas sessões dos dias 19.3.2012 e 12.4.2012 – v. fls. 818 a 820 e 852 a 854.
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Nesta última data, 12.4.2012, foi designada a leitura do acórdão para o dia 30 de Abril de 2012, pelas 14,00 horas.
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Nesta data de 30.3.2012, estavam todos os convocados presentes à excepção da arguida A (...) , tendo sido informado pela sua ilustre mandatária que a mesma se encontrava doente, protestando juntar justificação no prazo legal – v. acta de fls. 876 e 877.
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Nessa mesma data foi lido o respectivo acórdão que foi igualmente depositado na secretaria em 30.4.2012 – v. fls. 878.
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A fls. 879 e 880 veio a arguida A (...) requerer a justificação da sua falta do dia 30.4.2012 que foi considerada injustificada por despacho judicial de fls. 883, datado de 11.5.2012.
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Entretanto, em 3.5.2012 a secretaria do tribunal solicitou à entidade policial (comando da PSP de Coimbra), a notificação da arguida A (...) de todo o conteúdo do acórdão, juntando-se cópia do mesmo.
Dessa notificação fez-se constar a seguinte menção: “De que para exercer o direito de recurso do referido acórdão deve contactar com a sua mandatária”.
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A arguida A (...) foi notificada do teor do acórdão em 29.5.2012 – v. certidão de fls. 886v.
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Em 11.6.2012 foi proferido despacho judicial ordenando a passagem de mandados de detenção da arguida considerando que a mesma tinha sido legalmente notificada do acórdão nos termos do artigo 373º, nº 3, do CPP – v. fls. 894 -, o que ocorreu conforme fls. 895.
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Em 15.6.2012 foi interposto recurso pela arguida A (...) do respectivo acórdão – v. fls. 898 e seguintes.
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Este recurso não foi admitido por despacho judicial de 28.6.2012 – v. fls. 999 e 1000 -, com o fundamento de que a arguida tinha sido considerada notificada da sentença no dia 30.4.2012, onde foi lida perante a sua mandatária (defensora) e para a qual (data), a arguida estava legalmente notificada, ao abrigo do artigo 373º, nº 3, do código de Processo Penal, pelo que o prazo de interposição de recurso, de facto e de direito tinha-se esgotado em 30.5.2012.
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Desta não admissão do recurso reclamou a arguida em 13.7.2012 – v. fls. 104 e ss.
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Sobre esta reclamação foi proferida a seguinte decisão: “APRECIANDO O direito ao recurso é um dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (artigo 32°, n.° 1 da CRP), todavia, estabeleceu o legislador prazos peremptórios de curta duração para o exercício desse direito. No despacho reclamado considerou o Mm° Juiz que o recurso interposto era extemporâneo, tendo em conta a data do depósito do acórdão, porquanto foi a arguida regularmente notificada da data designada para a sua leitura e, não tendo comparecido, esteve representada pelo seu defensor.
Esta é a regra quanto ao regime dos recursos, sendo o prazo de interposição do recurso de 20 dias (ou de 30 dias, se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada), a contar do depósito da sentença na secretaria — artigo 411°, n.°s 1, al. b) e 4 do CPP.
Todavia, na concreta situação dos autos, entendemos que assiste razão à reclamante. Vejamos. As regras gerais sobre notificações encontram-se previstas no artigo 113º do CPP, onde no n.° 9 se contempla a obrigação de a sentença ser notificada ao...
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