Acórdão nº 74/07.3TAMIR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013

Data03 Julho 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o arguido A... condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 10 €, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, do art. 107º, nº 1, do RGIT.

O arguido não pagou a multa em que foi condenado e por despacho de 7-11-2012 foi decidido converter aquela multa em 133 dias de prisão subsidiária.

Em 29-11-2012 o arguido veio requerer o pagamento da pena de multa em 18 prestações mensais.

Por despacho de 14-12-2012 o pedido foi indeferido, por extemporaneidade.

  1. Notificado desta decisão o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «I - A nosso ver, e se é certo que o pedido para pagamento da multa em prestações deve ser feito, em princípio, até 15 dias depois da notificação da conta (com a liquidação da multa e das custas), não é menos certo, por outro lado, ponderando os interesses em jogo e visto o espírito da lei, que deve ser admitido requerimento nesse sentido, pelo menos antes da fase de cobrança coerciva (como acontece no caso em apreço, onde o requerimento para pagamento em prestações foi apresentado antes da instauração da execução).

    II - Isto é, o decurso do prazo de 15 dias após a notificação para proceder ao pagamento da multa não preclude, só por si e sem mais, a possibilidade de requerer o pagamento dessa mesma multa em prestações, pois não se trata de um prazo peremptório.

    III - Aliás, e bem vistas as coisas, o prazo de cumprimento da pena de multa não é, afinal, nem de 15 dias, nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas.

    IV - É o que resulta, claramente, do disposto no artigo 49º do Código Penal, onde, sob a epígrafe "conversão da multa não paga em prisão subsidiária", se estatui: "1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão (…).

  2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

  3. O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída (…)".

    V - Mais se diz que, e em caso de incumprimento da pena de multa, segue-se, diz a lei, a sua "execução patrimonial" - artigo 491º do C. P. Penal, o qual, sob a epígrafe "não pagamento da multa", preceitua: "1. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.

  4. Tendo...

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