Acórdão nº 2263/08.4TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 2263/08.4TBVFR-A.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 2º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A faculdade concedida pelo nº 2 do artigo 589º do Código de Processo Civil, de o tribunal “ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade”, não depende da constatação de inexactidão dos resultados da primeira.

II - Tal segunda vistoria pode ser ordenada, mesmo que o tribunal tenha anteriormente indeferido o requerimento da mesma pelas partes, com fundamento em falta de alegação de razões válidas de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIONesta acção de impugnação de paternidade em que B… demanda C… e D…, foi oportunamente ordenada perícia relativa à possível paternidade do autor relativamente à ré D…, cuja conclusão foi de que “o conjunto de resultados obtidos permite concluir que a hipótese de B… ser pai de D…, filha de C…, é praticamente nula”.

Notificada, veio a ré C… requerer a realização de segunda perícia, a qual foi indeferida por despacho de 5 de Julho de 2011, do seguinte teor.

“A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e visa a correcção de eventuais inexactidões dos resultados desta (artigo 589º, nº 3, do Código de Processo Civil). Este meio processual também tem sido admitido doutrinalmente nos casos em que se vise sindicar a fundamentação aduzida para as conclusões do relatório pericial (cfr Código de Processo Civil Anotado, v. IV, José Alberto dos Reis, págs. 297 e 298, Manual de Processo Civil, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, págs. 598 e 599).

No caso em apreço, a ré não aponta em concreto e de forma objectiva qualquer inexactidão aos resultados obtidos ou à fundamentação que sustenta as conclusões da perícia.

A ré não se conforma com o resultado da prova pericial, mas tal circunstância não é, nem pode ser, fundamento para a realização da segunda perícia.

Pelo exposto, indefiro o requerido.” Em sede de audiência de julgamento, foi determinada a ampliação da base instrutória, à qual foi aditada, sob 8º - “das relações sexuais que o A. e a R. C… mantiveram entre si, não resultou a concepção de D…, melhor identificada em A)?” Nessa sequência, foi pelo ilustre mandatário da ré feito um requerimento.

“Considerando a pertinência da ampliação da base instrutória, com a qual se concorda mas que tem por base o elevado grau de certeza que a prova médico-científica pode conferir, bem como pelo facto de a ré ter já manifestado intenção de ser realizada uma segunda perícia nos termos do artigo 589º, nº 1, do Código de Processo Civil, requer a realização da segunda perícia nos termos do mesmo artigo para prova da matéria em causa, ao que acresce o seguinte fundamento: O exame pericial constante dos autos tem como pressuposto científico a não ocorrência de transfusões de sangue no período de três meses antes da data da sua realização bem como o transplante de órgãos que possam ter ocorrido.

A ré por si e no interesse da comprovação da verdade material pela verdade científica, acredita que a única forma de ser restabelecida a verdade da paternidade é através desta segunda perícia, resultado com o qual se conformará”.

O qual foi indeferido.

“Como bem lembram o A., por intermédio do seu mandatário, e o Digno Procurador da República, a questão da realização de uma 2ª perícia no âmbito deste processo, constituiu já objecto de pretensão formulada pela R., a qual foi objecto de decisão pelo tribunal, no sentido do seu indeferimento (cfr. despacho de fls. 85).

Por outro lado, a ampliação da base instrutória nos termos acabados de determinar pelo tribunal não se traduz em ampliação do tema probatório já anteriormente definido, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT