Acórdão nº 299710/11.4YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 299710/11.4yiprt-A.P1 Tribunal Judicial de Paços de Ferreira 1º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2ª Adjunta: Des. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B… instaurou procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C…, reclamando desta o pagamento da quantia de € 8.917,05, com fundamento em fornecimento de bens e serviços a esta efectuados, cujo pagamento não foi integralmente satisfeito pela Ré.

Esta, em oposição deduzida ao referido procedimento, admitindo ter a Autora lhe fornecido diversos artigos de vestuário e acessórios pelos valores constantes das facturas por ela invocadas, nega a existência da alegada dívida, cujo pagamento integral alega ter satisfeito.

No decurso da audiência de julgamento, tendo a Ré requerido a junção de uma declaração alegadamente da autoria da Autora, esta impugnou a genuinidade do referido documento, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à letra, negando ser sua a assinatura nele aposta, requerendo, para o demonstrar, a junção de fotocópia do seu cartão de cidadão.

Requereu a Ré, face à posição impugnatória da Autora, exame pericial à letra do documento junto, indicando para a sua realização a instituição “D…, Ldª, concordando a Autora com essa indicação.

Deferida a diligência em causa, procedeu-se à imediata recolha de autógrafos à Autora, após a senhora juíza que presidia ao julgamento lhe ter explicado a finalidade da referida diligência.

Recolhidos os autógrafos, foram os mesmos remetidos, juntamente com os documentos de fls. 55 e 56, à entidade sugerida pelas partes para a realização do requerido exame.

Concluída a perícia, e remetido aos autos o respectivo relatório, tendo Autora e Ré sido notificadas do mesmo, veio a Ré, alegando “…dúvidas sobre o material em que recaiu o exame (autógrafos e textos recolhidos para o exame), dado que foram efectuados sem qualquer controle, e por funcionário judicial, que carece de qualquer habilitação para o efeito e suspeitando-se que, quer a assinatura em análise, quer o material recolhido para comparação foram objecto de auto falsificação”, requerer, com esse fundamento, a realização de segunda perícia, juntando quesitos e indicando agora para a sua realização o Departamento de Antropologia e Zoologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, onde deveria ocorrer, perante os seus técnicos, a recolha de autógrafos.

Exercido o contraditório pela Autora, foi proferida decisão que indeferiu a realização da requerida segunda perícia.

  1. Irresignada com tal decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. Vem o presente Recurso interposto do douto despacho que não admitiu a realização de segunda perícia à letra e assinatura de documento, prova pericial esta requerida fundadamente pela Ré, aqui Recorrente.

  2. Porquanto considerou o Tribunal a quo e transcrevendo: “Pretende a Ré segunda perícia à letra e à assinatura em questão.

    A Autora já se pronunciou no sentido da sua inadmissibilidade.

    …Este processo, como é sabido, tem por fim a discussão, tão breve quanto possível, de causas de maior simplicidade - substantiva e processual. Maior simplicidade esta traduzida no diminuto valor que o pedido encerra.

    …a prova pericial ser sempre realizada por um único perito (art. 4º, nº 5). Esta imposição de singularidade de prova pericial afasta …a viabilidade de uma segunda perícia, pois que esta é necessariamente plural (art. 590º, alínea b), do Código de Processo Civil), e bem assim a possibilidade de uma perícia interdisciplinar.

    Nessa medida, indefere-se a requerida segunda perícia”.

  3. Quanto à resposta da Recorrida à requerida segunda perícia e conforme se pode inferir e verificar pela leitura do seu requerimento onde se pronuncia sobre a mesma a A./recorrida não se opôs à sua realização.

  4. Refere ainda o Meritíssimo Juiz a quo que este processo “tem por fim a discussão, tão breve quanto possível, de causas de maior simplicidade - substantiva e processual. Maior simplicidade esta traduzida no diminuto (sublinhado nosso) valor que o pedido encerra”.

    Ora, 5. O valor do pedido nestes autos é de € 11.086,02, valor este que jamais poderá ser considerado diminuto.

  5. Mas, independentemente do valor das acções e dos pedidos formulados nas mesmas, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, legalmente protegidos” de acordo com o art.º 20º, nº1 da nossa Lei Fundamental a Constituição da República.

  6. Ainda segundo a mesma Lei Fundamental art.º 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

  7. Por outro lado, no nº5, do art.º 4º do Dec.Lei 269/98 de 01 de Setembro, diz-se: “se a juiz parecer indispensável, para a boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente” e diz-se ainda “a prova pericial é sempre realizada por um único perito”.

  8. Na sequência do exame pericial requerido pela Ré no início da audiência de julgamento e conforme consta do douto despacho, constante da acta de audiência de discussão e julgamento de 07/05/2012, a Mmª Juiz a quo decidiu nos seguintes termos: “…defere-se a realização da perícia à letra do mesmo, por se mostrar indispensável à boa decisão da causa (sublinhado nosso) cfr. o previsto no art.º 4º, nº5, do Dec.Lei 269/98. Aliás, outra decisão não resta ao Tribunal que não seja a realização da aludida perícia…”.

    Ora, 10. Muito bem decidiu a Mmª Juiz, admitindo a requerida perícia, pois considerou que a mesma se mostrava indispensável à boa decisão da causa.

  9. Para a realização dessa perícia foi feita a recolhe imediata de autógrafos à A. Nas instalações do Tribunal.

  10. Foi enviada essa recolha para o laboratório para a realização do Exame pericial.

  11. Do resultado desse exame pericial foi a Ré, ora recorrente, notificada.

  12. Subsidiariamente ao regime do disposto no Dec. Lei 269/98, de 01 de Setembro, aplica-se o Código de Processo Civil.

  13. O Código de Processo Civil, em determinados pressupostos que se verificam nestes casos, admite a realização de uma segunda perícia.

  14. Nos termos do art.º 589º, nº1 do Cód. Proc. Civil...

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