Decisões Sumárias nº 352/13 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução01 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 352/13

Processo n.º 497/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

  1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do despacho do Juiz do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, “pedindo a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 75.º, n.º 2 da citada Lei n.º 98/2009 de 4/09, na parte em que impede a remição parcial das pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, por serem superiores a 6 vezes a RMMG em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira”.

    O despacho recorrido apresenta o seguinte teor:

    O(A)(s) sinistrado(a)(s) A. requereu, face à declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art. 75º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4/09, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais e vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30% não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, a remição parcial da pensão, no montante de € 1 775,57 (parte que excede seis (6) vezes a RMMG - 485,00 x 6 = 2 910,00).

    Requereu, pois, a remição parcial da referida pensão, nos termos dos mencionados dispositivos legais e a elaboração do cálculo do capital de remição com referência à data do despacho que autorizar a remição, tendo em conta a tabela aprovada pela Portaria n.º 11/2000, de 13/JAN.

    *

    Regularmente notificada, a responsável seguradora nada disse.

    *

    Cumpre decidir.

    A pensão fixada nestes autos ao sinistrado é consequência de acidente de trabalho ocorrido na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4/09 (LAT/2009).

    A referida pensão resulta de uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, mas porque é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta está sujeita aos seguintes condicionalismos:

    1.º não é obrigatoriamente remível - art. 75.º n.º 1, in fine, da LAT/2009:

    2.º não é sequer parcialmente remível, por não resultar de IPP igual ou superior a 30% - art. 75.º n.º 2, proémio, da LAT/2009:

    3.º também não é atualizável anualmente, conforme a média do crescimento real do PIB e a variação média anual do índice de preços no consumidor - pois o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) apenas se responsabiliza pela atualização do valor das pensões devidas por IPP igual ou superior a 30% ou por morte, nos termos do art. 82.º n.º 2 da LAT/2009 e do art. 1.º n.º 1 al. c), ponto i), do DL 142/99, de 30 de Abril, que criou aquele Fundo.

    Ora, à semelhança do propugnado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, DR n.º 50, Série II, de 12/03/2013, pensamos que as regras supra expostas ofendem os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, bem como da justa reparação às vítimas de acidente de trabalho, consignados nos arts. 13.º n.º 1, 18.º n.º 2 e 59.º n.º 1 al. f) da Constituição.

    Como se refere na fundamentação do citado acórdão a propósito do esclarecimento do significado e alcance das condições de remição parcial de verificação cumulativa previstas na alínea a) e na alínea b) do artigo 74.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, tais “(...), condições reconduzem-se, no fundo, a dois limites à faculdade de remição da pensão pelo trabalhador sinistrado, justificando que a remição facultativa seja, por imposição da lei, também necessariamente parcial.

    Assim, a exigência de que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição - prevista na alínea a) - visa colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição - obviando a que estes possam redundar na perda de uma renda vitalícia - que afinal terá de assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do artigo 75.º, n.º 2, uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%) e de, através dele, auferir rendimentos. Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução das capacidades de trabalho, pode exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão, desde que o montante da pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, por maioria de razão, quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%) deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante. Isto é, não se vislumbra, em face do interesse tutelado pela definição do limite atinente à pensão sobrante, nenhum motivo materialmente fundado para que assim não seja.

    No que se refere ao respeito da exigência de que o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%

    - prevista na alínea b) -, o mesmo estará sempre, e à partida, assegurado no caso da remição de pensões vitalícias correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%. É que, não só a remição é por força do corpo do n.º 2 do artigo 75.º necessariamente parcial, como ainda tem de respeitar o limite máximo correspondente ao valor da pensão sobrante exigido pela alínea a) do mesmo número.

    (...).

    No caso da condição de remição parcial prevista no artigo 75.º, n.º 2, alínea b), não é pertinente argumentar com eventuais problemas de gestão das seguradoras, atenta a consideração de que a racionalidade económica de um seguro pressupõe o pagamento periódico de uma renda ou pensão, já que o seguro consiste grosso modo em a seguradora aplicar uma parte do capital dos prémios, em termos de gerar um rendimento que lhe permita satisfazer as futuras pensões e que a remição ficciona a transferência dessa racionalidade para o sinistrado, através da entrega de um determinado capital. Com efeito, o problema põe-se igualmente - e até com maior acuidade - no caso da remição parcial de pensões vitalícias correspondentes a incapacidades permanentes parciais iguais ou superiores a 30%.

    Em suma, os fins que subjazem às condições que restringem a faculdade de remição parcial de pensões vitalícias a pedido do sinistrado, nos termos do artigo 75. º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, são menos prementes no caso de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30% do que no caso em que tais incapacidades sejam iguais ou ultrapassem tal limiar. Consequentemente, fica por justificar materialmente a permissão legal de remição parcial facultativo neste segundo caso e a sua proibição legal (indireta) no primeiro caso.

    Tal diferença de tratamento suscitou um problema quanto à compreensibilidade, razoabilidade ou não arbitrariedade entre os dois tipos de situação, diferença essa que se pode repercutir, como sucede no caso sub iudicio, em tratamento desigual e discriminatório de situações subjetivos merecedoras de idêntica tutela. Valem por isso também aqui as considerações feitas no Acórdão n.º 546/2011 - e que foram transcritas supra no n.º 6 do presente Acórdão - no tocante ao princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

    O citado acórdão decidiu:

    a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição, a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta;

    b) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma contida no artigo 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.”

    Nesta conformidade, aderindo ao entendimento sufragado pelo referido acórdão, defiro o requerimento do sinistrado de 25.05.2013 e determino a remição parcial da pensão anual, nos seguintes termos:

    € 4.685,57 - (€ 485,00 x 6) = € 1.775,57

    Logo a parcela da pensão a remir é de € 1.775,57.

    Pelo exposto, defiro a requerida remição parcial da pensão fixada nestes autos ao sinistrado A., autorizando a remição da parcela de € 1.775,57 (mil setecentos e setenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).

    Cumpre decidir.

  2. A questão que se apresenta nos autos foi já objeto de decisão anterior deste Tribunal Constitucional. Não se vislumbrando quaisquer razões para que essa jurisprudência seja agora afastada, encontram-se reunidas as condições necessárias à prolação de decisão sumária de mérito, por remissão, por se tratar, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, de “questão simples”.

    2.1. Cumpre, em primeiro lugar, proceder à delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade que se afere, num primeiro momento, pelo requerimento de recurso. Este requerimento indica, em termos precisos, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver fiscalizada: trata-se da norma contida no artigo 75.º, n.º 2 da citada Lei n.º...

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