Acórdão nº 0317/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013
Data | 03 Julho 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 29.05.2012 - Processo nº 04372/2010 (v. fls. 259 e segs.), com fundamento em oposição com o acórdão deste STA de 04.06.2008 – Processo nº 0103/80 (v. fls. 302 e segs.).
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Admitido o recurso por despacho do Relator de fls. 290, foram produzidas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados arestos (v. fls. 299/301).
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Por despacho do Relator de fls. 317, foi julgada verificada a oposição entre os citados acórdãos, tendo sido produzidas alegações ao abrigo do nº 5 do artº 284º do CPPT (v. fls. 329/330), nas quais a recorrente concluiu: 1ª) Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no artº 284º do CPPT.
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) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto acórdão fundamento, isto é, de que a prorrogação da inspeção, por período superior ao prazo previsto na lei, não tem como consequência, necessariamente, a ilegalidade da liquidação, mas apenas a cessação do efeito suspensivo da inspeção, pelo que ocorre, então, desde o início, o prazo de caducidade do direito à liquidação.
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) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, contrariamente ao deliberado no acórdão recorrido que considerou que, o prolongamento da inspeção por período superior ao prazo previsto na lei configurava um vício gerador de anulabilidade das liquidações baseadas em tal procedimento que, nos termos do artº 46º, nº 1 da LGT a única consequência para a AT, caso o prazo de inspeção seja ultrapassado, é a de que o prazo de caducidade do direito à liquidação passa a contar-se desde o início, sem qualquer suspensão como se a inspeção não tivesse existido.
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) Donde, só ocorrerá ilegalidade da liquidação caso o prazo de caducidade do direito à liquidação tenha sido ultrapassado, face a esta destruição do efeito suspensivo da inspeção.
Termos em que e, como douto suprimento de Vªs Ex.cias, deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do acórdão fundamento, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
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O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 336 jurisprudência no qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso.
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Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).
Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
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Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos: - de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06; - de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).
A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: A) No acórdão recorrido: A) - No âmbito do Despacho (D1200704074) que antecedeu esta ação concluída, foram recolhidos elementos da contabilidade e do programa informático de faturação utilizado pelo s.p. e tendo-se verificado a existência de irregularidades com repercussões em sede de IRC e IVA, cfr. fls. 45.
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- Em 29/04/2008, foram emitidas as ordens de Serviço nº 01200800396 e 01200800397, para ação de inspeção à Impugnante, cfr. fls. 44.
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- A ação de inspeção a que se refere a alínea anterior foi de âmbito parcial (IRC e IVA) foi concluída em 2008/07/l1, para os exercícios de 2004 e 2005, cfr. fls. 44.
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- A Impugnante está enquadrada, em sede de IRC, no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, cfr. fls. 45.
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- O objeto social da Impugnante consiste na exploração de restaurantes do tipo tradicional (CAE 55301); dedica-se, concretamente, à exploração de dois restaurantes e um bar em …………, cfr. fls. 45.
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- Os Serviços de Inspeção elaboraram o relatório de fls. 40 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: (…) IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS O s.p. utiliza o programa informático de faturação “WinRest”, pelo que entendemos solicitar à Divisão de Planeamento e Coordenação - Auditoria Informática, uma análise da base de dados do referido programa.
Em 2007.12.10 foi efetuada a recolha dos dados referente ao Restaurante “B…………” sendo que os computadores dos dois outros estabelecimentos encontravam-se em manutenção na firma …………, Lda. De realçar que nesta data os estabelecimentos encontravam-se encerrados para período de férias.
Em 2007.12.11 foram recolhidos os dados do outro restaurante e do bar, na firma …………, Lda., conforme previsto.
Antes de partirmos para a análise propriamente dita da base de dados do s.p., é conveniente reter a informação que se segue.
Assim, sabe-se que no programa “Winrest” existem, entre outros, os seguintes tipos de ficheiros: Cabeçalho, Detalhe, Rodapé, Movimento de Caixa e Sessão. Por cada dia de funcionamento dos estabelecimentos são criados ficheiros do tipo acima mencionado, sendo que o primeiro caráter é indicativo do tipo de ficheiro, seguem-se dois carateres para o ano, dois para o mês e dois para o dia (por exemplo, o ficheiro de Detalhe 00509270.002 corresponde a 27 de setembro de 2005).
A data de modificação destes ficheiros só poderá ter um de dois valores: o da data em que foi criado (que coincide com a data do nome do ficheiro) ou se o estabelecimento encerrou depois da meia-noite, a data do dia seguinte à data da criação. - Da análise efetuada, seguem-se, então, as conclusões apuradas.
1) Restaurante “C…………”.
Neste restaurante foram recolhidas a pasta onde o referido...
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