Acórdão nº 0317/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013

Data03 Julho 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 29.05.2012 - Processo nº 04372/2010 (v. fls. 259 e segs.), com fundamento em oposição com o acórdão deste STA de 04.06.2008 – Processo nº 0103/80 (v. fls. 302 e segs.).

  1. Admitido o recurso por despacho do Relator de fls. 290, foram produzidas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados arestos (v. fls. 299/301).

  2. Por despacho do Relator de fls. 317, foi julgada verificada a oposição entre os citados acórdãos, tendo sido produzidas alegações ao abrigo do nº 5 do artº 284º do CPPT (v. fls. 329/330), nas quais a recorrente concluiu: 1ª) Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no artº 284º do CPPT.

    1. ) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto acórdão fundamento, isto é, de que a prorrogação da inspeção, por período superior ao prazo previsto na lei, não tem como consequência, necessariamente, a ilegalidade da liquidação, mas apenas a cessação do efeito suspensivo da inspeção, pelo que ocorre, então, desde o início, o prazo de caducidade do direito à liquidação.

    2. ) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, contrariamente ao deliberado no acórdão recorrido que considerou que, o prolongamento da inspeção por período superior ao prazo previsto na lei configurava um vício gerador de anulabilidade das liquidações baseadas em tal procedimento que, nos termos do artº 46º, nº 1 da LGT a única consequência para a AT, caso o prazo de inspeção seja ultrapassado, é a de que o prazo de caducidade do direito à liquidação passa a contar-se desde o início, sem qualquer suspensão como se a inspeção não tivesse existido.

    3. ) Donde, só ocorrerá ilegalidade da liquidação caso o prazo de caducidade do direito à liquidação tenha sido ultrapassado, face a esta destruição do efeito suspensivo da inspeção.

    Termos em que e, como douto suprimento de Vªs Ex.cias, deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do acórdão fundamento, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as consequências legais.

  3. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 336 jurisprudência no qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso.

  4. Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).

    Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).

    Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:

    1. Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

    Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos: - de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06; - de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).

    A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

    Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.

  5. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: A) No acórdão recorrido: A) - No âmbito do Despacho (D1200704074) que antecedeu esta ação concluída, foram recolhidos elementos da contabilidade e do programa informático de faturação utilizado pelo s.p. e tendo-se verificado a existência de irregularidades com repercussões em sede de IRC e IVA, cfr. fls. 45.

    1. - Em 29/04/2008, foram emitidas as ordens de Serviço nº 01200800396 e 01200800397, para ação de inspeção à Impugnante, cfr. fls. 44.

    2. - A ação de inspeção a que se refere a alínea anterior foi de âmbito parcial (IRC e IVA) foi concluída em 2008/07/l1, para os exercícios de 2004 e 2005, cfr. fls. 44.

    3. - A Impugnante está enquadrada, em sede de IRC, no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, cfr. fls. 45.

    4. - O objeto social da Impugnante consiste na exploração de restaurantes do tipo tradicional (CAE 55301); dedica-se, concretamente, à exploração de dois restaurantes e um bar em …………, cfr. fls. 45.

    5. - Os Serviços de Inspeção elaboraram o relatório de fls. 40 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: (…) IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS O s.p. utiliza o programa informático de faturação “WinRest”, pelo que entendemos solicitar à Divisão de Planeamento e Coordenação - Auditoria Informática, uma análise da base de dados do referido programa.

      Em 2007.12.10 foi efetuada a recolha dos dados referente ao Restaurante “B…………” sendo que os computadores dos dois outros estabelecimentos encontravam-se em manutenção na firma …………, Lda. De realçar que nesta data os estabelecimentos encontravam-se encerrados para período de férias.

      Em 2007.12.11 foram recolhidos os dados do outro restaurante e do bar, na firma …………, Lda., conforme previsto.

      Antes de partirmos para a análise propriamente dita da base de dados do s.p., é conveniente reter a informação que se segue.

      Assim, sabe-se que no programa “Winrest” existem, entre outros, os seguintes tipos de ficheiros: Cabeçalho, Detalhe, Rodapé, Movimento de Caixa e Sessão. Por cada dia de funcionamento dos estabelecimentos são criados ficheiros do tipo acima mencionado, sendo que o primeiro caráter é indicativo do tipo de ficheiro, seguem-se dois carateres para o ano, dois para o mês e dois para o dia (por exemplo, o ficheiro de Detalhe 00509270.002 corresponde a 27 de setembro de 2005).

      A data de modificação destes ficheiros só poderá ter um de dois valores: o da data em que foi criado (que coincide com a data do nome do ficheiro) ou se o estabelecimento encerrou depois da meia-noite, a data do dia seguinte à data da criação. - Da análise efetuada, seguem-se, então, as conclusões apuradas.

      1) Restaurante “C…………”.

      Neste restaurante foram recolhidas a pasta onde o referido...

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