Acórdão nº 04432/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I F………… – REPRESENTAÇÕES, S.A., contribuinte n.º ………… e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 1999.

No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença que decidiu julgar: « · Improcedente a presente impugnação, quanto ao valor de € 62.628,24, 7.661,54, 61.695,63, que não devem ser consideramos como custos para efeitos fiscais. São devidos juros compensatórios sobre o valor de € 4.239,46.

· Procedente quanto ao valor de € 15.848,28, 222.851,32, que deve ser considerado custo para efeitos fiscais.

» Não se conformando com o judiciado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: « 1ª. Os actos tributários em causa respeitam à liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1999 - cfr. Alegações n.°s l a 3; 2ª. A douta sentença recorrida foi proferida em 17.06.2010 - cfr. Alegações n.°s l a 3; 3ª. Desde a data dos actos tributários sub judice - exercício de 1999 - até à data da prolação da douta sentença decorreram mais de oito anos, pelo que se verifica inquestionavelmente a prescrição das pretensas obrigações tributárias em análise, ex vi do disposto nos arts. 48° e 49° da LGT e 175° do CPPT (cfr. 91° da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) - cfr. Alegações n.°s l a 3; 4ª. A douta sentença recorrida enferma de nulidade, pois não especifica as razões de facto e de direito susceptíveis de fundamentar a decisão de considerar improcedente a impugnação na parte relativa aos actos de liquidação e cobrança das despesas e impostos sub judice, designadamente: - Quanto às despesas de refeição efectuadas pela gerência, no valor de € 10.609,21 (v. arts. 21° a 33° da p.i.); - Quanto às despesas suportadas e tratadas autonomamente, no valor de € 61.695,63 (v. arts. 52° a 58° da p.i.); e - Quanto ao imposto alegadamente em falta (Retenção na Fonte), no valor de € 2.324,06 (v. arts. 45° a 51° da p.i.) (v. art. 659°/2 e 3 do CPC e arts. 123° e 125°/1 do CPPT) - cfr. Alegações n.°s 4 a 6; 5ª. A aliás douta sentença recorrida não se pronunciou sobre diversas questões jurídicas determinantes da nulidade e anulabilidade dos actos sub judice, nomeadamente as seguintes: - Ilegalidade da liquidação na parte relativa às despesas de refeição efectuadas pela gerência, no valor de € 10.609,21 (v. arts. 23° a 33°) - v. arts. 21° a 33° da p.i.); - Caducidade do direito à liquidação adicional (v. art. 45° da LGT) - v. arts. 45° a 51° da p.i.); e - Falta de fundamentação dos actos sub judice (v. arts. 268°/3 da CRP, 77° da LGT, 36° do CPPT, 124° e 125° do CPA e 51° e 53° do CIRC) - v. arts. 60° a 64° da p.i. - cfr. Alegações n.°s 7 a 9; 6ª. A douta sentença recorrida não se pronunciou assim sobre diversas questões essenciais para a justa decisão do presente processo, cujo conhecimento não ficou prejudicado pela decisão das questões que foram efectivamente apreciadas (v. art. 660º/2 do CPC), pelo que é nula (v. arts. 125°/1 e 2°/e) do CPPT; cfr. art. 668°/l/d) do CPC) - cfr. Alegações n.°s 7 a 9; 7ª. Os actos subjacentes à liquidação adicional e cobrança sub judice não contêm em si quaisquer razões de facto e de direito nem remetem, de forma expressa e inequívoca, para qualquer parecer, proposta ou informação, pelo que enfermam de...

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