Acórdão nº 4916/12.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2013

Data26 Junho 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – AA, com sinais nos autos, requereu, através do presente procedimento cautelar, a suspensão do despedimento colectivo, levado a cabo por BB – Sociedade Editorial, Lda., devidamente identificada nos autos, com fundamento na violação das formalidades legais, maxime a falta de indicação do motivo expresso do despedimento, e desrespeito pelo aviso prévio.

2 – Ordenada a citação da requerida e designado dia para realização da audiência final, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 34º do Código de Processo de Trabalho, deduziu a requerida oposição, pugnando pelo indeferimento da pretensão do trabalhador. 3 – Realizada a audiência final, com dispensa da produção de prova testemunhal, veio a ser proferida decisão que decretou a suspensão do despedimento do requerente, com a consequente condenação da requerida a pagar ao requerente a retribuição contratualmente estabelecida.

4 - Inconformada, interpôs a Requerida o presente recurso para esta Relação, tendo formulado as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) 5 – Respondeu o Requerente a estas alegações, concluindo pela improcedência do Recurso.

6 – A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso.

7 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – QUESTÕES ESSENCIAIS Saber se a comunicação do despedimento efectuada ao trabalhador pela entidade patronal obedece ao formalismo previsto no artigo 383º, al. a) do Código do Trabalho. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para apreciação da questão em apreço, há que considerar os factos dados como provados na primeira instância, incluindo nas alíneas e) e f) o teor dos documentos para os quais se remeteu.

  1. O requerente foi admitido pela Sociedade “CC”, como jornalista, em 1 de Fevereiro de 2000, para exercer, sob a sua direcção e fiscalização, funções no órgão de informação Automotor, contrato que se transmitiu em 2000 à requerida, com reconhecimento dos seus direitos. b) O requerente auferia, ultimamente, como contrapartida pelo exercício das suas funções, a retribuição base de €820,77.

  2. Acrescida da importância média mensal de € 225,00, a título de ajudas de custo.

  3. Por carta datada de 19/10/2012, cuja cópia consta a fls. 77 e aqui se dá por inteiramente reproduzida, a requerida comunicou ao requerente a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um processo de despedimento colectivo.

    Aí se lê o seguinte: “O processo de despedimento colectivo a que a presente comunicação se reporta, abrange os seguintes trabalhadores da BB – Sociedade Editorial, SA… Pode V. Exa. e os restantes trabalhadores acima designados indicar, no prazo de 5 dias úteis, uma comissão representativa com o máximo de 5 elementos, conforme previsto no mencionado nº 3 do artigo 360º do Código do Trabalho em vigor”.

  4. Por carta datada de 16/11/2012, cuja cópia se encontra a fls. 79 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a requerida enviou ao requerente os documentos cujas cópias constam de fls. 80 a 98 e que aqui se dão por reproduzidas.

    - Na carta de fls. 79, consta o seguinte: “Não tendo V. Exa. nem os restantes trabalhadores abrangidos constituído a referida Comissão, vimos enviar-lhe cópia dos documentos previstos no nº 2 do mencionado artigo 360º, embora a lei não exija tal remessa”.

    De entre os documentos que foram enviados aos trabalhadores, figura o de fls. 91 a 93, que contém “a indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores”.

    Lê-se a fls. 92 e 93: “O órgão da gestão da empresa, no decorrer do mês de Outubro tomou a...

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