Acórdão nº 327/11.6SAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1.

Para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, foi: A..., filho de (...) e de (...), nascido a 10 de Abril de 1957, natural da freguesia de (...), concelho da Guarda, casado, operário da construção civil aposentado, residente na Rua (...), Guarda sendo-lhe imputados factos susceptíveis de integrar a prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1, do Cód. Penal.

*** O arguido apresentou contestação oferecendo o merecimento dos autos e tudo o que a seu favor resultar da audiência de julgamento, tendo arrolado prova testemunhal.

*** O assistente B...

deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e demandado, peticionando a condenação deste último no pagamento de uma indemnização no valor de €1.100,00, a título de danos não patrimoniais.

*** Efectuado o julgamento o tribunal recorrido decidiu:

  1. Condenar o arguido A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €840,00 (oitocentos e quarenta euros).

  2. Condenar o demandado civil A... a pagar ao demandante civil B... a quantia de €700,00 (setecentos euros) a título de indemnização civil.

Custas na parte criminal pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s.

Custas na parte cível pelo demandante e pelo demandado na proporção dos respectivos decaimentos, sendo o valor total o de €1.100,00, como sendo o correspondente ao pedido.

*** 2.

Inconformado, o arguido/demandado interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “1- O Tribunal errou na apreciação da prova nomeadamente quando apreciou o depoimento da testemunha C...

que claramente revelou não ser verdadeiro.

2- Igualmente o mesmo acontece na valoração do depoimento da testemunha D...

; 3- Não teve em conta estes depoimentos para fixar a data em que os factos ocorreram, quando ambos referiram que o Arguido pretendia falar com o Presidente da Câmara e não com o Assistente.

4- Também tomou como decisiva, relativamente à fixação do período de tempo dos factos o depoimento do Arguido quando este foi vago e referiu "talvez em Julho".

5- Ainda, alterou na sentença a data referida na acusação, ao referir "em dia não cabalmente apurado do mês de Julho de 2011 ".

6- Esta alteração na sentença violou as garantias de defesa do arguido. 7- Uma vez que este tinha baseado a sua defesa na impossibilidade de ter cometido tal crime por nessa data não ter estado no edifício Câmara.

8- Violando a sentença os princípios do acusatório e do contraditório (art°s 32º n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

9- Uma vez que não foi dado prazo ao arguido para reorganizar a sua defesa.

Termos em que deverá ser considerada nula a sentença absolvendo o arguido com o que se fará JUSTIÇA ” *** 3. O assistente veio, a fls 257/258, responder, defendendo que o recurso não deve ser admitido e mantida a decisão recorrida.

*** 4.Pro sua vez, o Magistrado do Ministério Público veio oferecer a resposta, de fls. 259/273, onde sustenta que a sentença recorrida não merece reparos, devendo manter-se inalterada, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª_ Face à matéria de facto dada com provada, cremos que o arguido-recorrente A... não poderia deixar de ser condenado, como o foi e bem, pela prática do crime de difamação, p. e p. pelo art° 180° n° 1 do C. Penal.

  1. _ Inexiste, na sentença ora em recurso, o apontado vício de erro notário na apreciação da prova, a que alude o art° 412° n° 2-c); 3°_ A sentença ora em recurso não violou qualquer disposição legal, "máxime" as dos artigos aludidos em conclusões pelos arguidos; 4°_ O tribunal baseou, e bem, a sua convicção relativamente aos factos dados como provados, nos depoimentos das testemunhas do assistente, C..., E..., F... e D...; 5°_ Pois que foram estas pessoas que estiveram presentes, naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo e presenciaram os factos; 6°_ Os depoimentos destas testemunhas revelaram-se credíveis, imparciais, objectivos, coincidentes, convincentes e sérios; 7°_ Os factos apurados pelo Tribunal, em audiência de julgamento, quer quanto à data dos factos quer à pretensa alteração destes (de dia concreto para dia não apurado, mas ambos do mês de Julho de 2011) em nada belisca os direitos do arguido, nomeadamente os atinentes à sua defesa; 8°_ E, em face do que foi apurado em audiência de julgamento, relativamente à data, não poderia deixar de ser outra a conclusão a que chegou a sentença; 90_ Já que o tribunal ficou com dúvidas quanto à data, concreta, da verificação dos factos, não quanto à ocorrência destes; 10°- Não ocorreu, em qualquer caso, a extinção do direito de queixa do assistente; 11°- O Tribunal, ao assim decidir, não atropelou a sua própria motivação relativamente aos factos não apurados. Longe disso; 12°_ Já que o arguido assumiu que se deslocou à Câmara em outros dias que não soube especificar e que, num deles, talvez em Julho, procurou especificadamente o aqui assistente, a quem dirigiu os impropérios por que veio a ser condenado; 13°_ O Tribunal, ao transcrever os depoimentos de testemunhas, para comprovar que o arguido pretendia falar com o Presidente da Câmara e não com o assistente, tal não merece a credibilidade dada pelo recorrente, já que o tribunal, quando apurado, deve fazer constar a motivação da conduta do autor dos factos; 14°- Ao concluir desta forma, o Tribunal não errou na apreciação da prova; 15°- O Tribunal andou bem e teve em devida conta os depoimentos das aludidas testemunhas, para...

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