Acórdão nº 327/11.6SAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | CALV |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1.
Para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, foi: A..., filho de (...) e de (...), nascido a 10 de Abril de 1957, natural da freguesia de (...), concelho da Guarda, casado, operário da construção civil aposentado, residente na Rua (...), Guarda sendo-lhe imputados factos susceptíveis de integrar a prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1, do Cód. Penal.
*** O arguido apresentou contestação oferecendo o merecimento dos autos e tudo o que a seu favor resultar da audiência de julgamento, tendo arrolado prova testemunhal.
*** O assistente B...
deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e demandado, peticionando a condenação deste último no pagamento de uma indemnização no valor de €1.100,00, a título de danos não patrimoniais.
*** Efectuado o julgamento o tribunal recorrido decidiu:
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Condenar o arguido A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €840,00 (oitocentos e quarenta euros).
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Condenar o demandado civil A... a pagar ao demandante civil B... a quantia de €700,00 (setecentos euros) a título de indemnização civil.
Custas na parte criminal pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s.
Custas na parte cível pelo demandante e pelo demandado na proporção dos respectivos decaimentos, sendo o valor total o de €1.100,00, como sendo o correspondente ao pedido.
*** 2.
Inconformado, o arguido/demandado interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “1- O Tribunal errou na apreciação da prova nomeadamente quando apreciou o depoimento da testemunha C...
que claramente revelou não ser verdadeiro.
2- Igualmente o mesmo acontece na valoração do depoimento da testemunha D...
; 3- Não teve em conta estes depoimentos para fixar a data em que os factos ocorreram, quando ambos referiram que o Arguido pretendia falar com o Presidente da Câmara e não com o Assistente.
4- Também tomou como decisiva, relativamente à fixação do período de tempo dos factos o depoimento do Arguido quando este foi vago e referiu "talvez em Julho".
5- Ainda, alterou na sentença a data referida na acusação, ao referir "em dia não cabalmente apurado do mês de Julho de 2011 ".
6- Esta alteração na sentença violou as garantias de defesa do arguido. 7- Uma vez que este tinha baseado a sua defesa na impossibilidade de ter cometido tal crime por nessa data não ter estado no edifício Câmara.
8- Violando a sentença os princípios do acusatório e do contraditório (art°s 32º n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
9- Uma vez que não foi dado prazo ao arguido para reorganizar a sua defesa.
Termos em que deverá ser considerada nula a sentença absolvendo o arguido com o que se fará JUSTIÇA ” *** 3. O assistente veio, a fls 257/258, responder, defendendo que o recurso não deve ser admitido e mantida a decisão recorrida.
*** 4.Pro sua vez, o Magistrado do Ministério Público veio oferecer a resposta, de fls. 259/273, onde sustenta que a sentença recorrida não merece reparos, devendo manter-se inalterada, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª_ Face à matéria de facto dada com provada, cremos que o arguido-recorrente A... não poderia deixar de ser condenado, como o foi e bem, pela prática do crime de difamação, p. e p. pelo art° 180° n° 1 do C. Penal.
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_ Inexiste, na sentença ora em recurso, o apontado vício de erro notário na apreciação da prova, a que alude o art° 412° n° 2-c); 3°_ A sentença ora em recurso não violou qualquer disposição legal, "máxime" as dos artigos aludidos em conclusões pelos arguidos; 4°_ O tribunal baseou, e bem, a sua convicção relativamente aos factos dados como provados, nos depoimentos das testemunhas do assistente, C..., E..., F... e D...; 5°_ Pois que foram estas pessoas que estiveram presentes, naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo e presenciaram os factos; 6°_ Os depoimentos destas testemunhas revelaram-se credíveis, imparciais, objectivos, coincidentes, convincentes e sérios; 7°_ Os factos apurados pelo Tribunal, em audiência de julgamento, quer quanto à data dos factos quer à pretensa alteração destes (de dia concreto para dia não apurado, mas ambos do mês de Julho de 2011) em nada belisca os direitos do arguido, nomeadamente os atinentes à sua defesa; 8°_ E, em face do que foi apurado em audiência de julgamento, relativamente à data, não poderia deixar de ser outra a conclusão a que chegou a sentença; 90_ Já que o tribunal ficou com dúvidas quanto à data, concreta, da verificação dos factos, não quanto à ocorrência destes; 10°- Não ocorreu, em qualquer caso, a extinção do direito de queixa do assistente; 11°- O Tribunal, ao assim decidir, não atropelou a sua própria motivação relativamente aos factos não apurados. Longe disso; 12°_ Já que o arguido assumiu que se deslocou à Câmara em outros dias que não soube especificar e que, num deles, talvez em Julho, procurou especificadamente o aqui assistente, a quem dirigiu os impropérios por que veio a ser condenado; 13°_ O Tribunal, ao transcrever os depoimentos de testemunhas, para comprovar que o arguido pretendia falar com o Presidente da Câmara e não com o assistente, tal não merece a credibilidade dada pelo recorrente, já que o tribunal, quando apurado, deve fazer constar a motivação da conduta do autor dos factos; 14°- Ao concluir desta forma, o Tribunal não errou na apreciação da prova; 15°- O Tribunal andou bem e teve em devida conta os depoimentos das aludidas testemunhas, para...
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