Acórdão nº 4701/10.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

AA, residente na Rua ..., n.º …, 1.º …, ..., instaurou, em 14.12.2010, a presente acção, sob a forma de processo comum, contra «BB -..., S.A.», com sede na Rua ..., Edifício ..., ..., alegando em síntese: - Desde 1 de Janeiro de 2000 e até finais de Dezembro de 2005, o A. exerceu, por conta da R., funções de trabalhador de base, tipo A (conferente), concomitantemente com as de Coordenador de conferentes; - Desde Janeiro de 2006, o A. sempre desempenhou exclusivamente as funções de ‘Coordenador’; - O A. tem direito a que lhe seja reconhecida e atribuída a categoria profissional de ‘Coordenador’, porque é esta que corresponde às funções por si desempenhadas quando em trabalho efectivo, por forma ininterrupta, desde 2006, devendo a categoria corresponder às funções desempenhadas; - Na distribuição do trabalho suplementar o A. tem sido discriminado, dado que não tem sido incluído na rotatividade normal dos trabalhadores com a categoria expressa de “ Coordenador”; - O A. tem direito a ser incluído na escala de repartição do trabalho suplementar em relação aos restantes coordenadores, uma vez que também só exerce funções de ‘Coordenador’; - A Ré também não paga ao A. as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal de acordo com a remuneração de ‘Coordenador’.

Conclui, pedindo que a R. seja condenada a: a) - Reconhecer que o A. exerce exclusivamente, de forma ininterrupta, as funções correspondentes à categoria de ‘Coordenador’ e a reconhecer-lhe o direito a essa categoria profissional; b) - Incluir o A. na rotatividade normal dos coordenadores para efeitos de repartição equitativa do trabalho suplementar; c) - Pagar ao A. as faltas justificadas, com direito a retribuição, as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal pela remuneração da categoria de ‘Coordenador’.

A R. contestou, alegando, em síntese, que: - A actividade da R. divide-se em duas áreas: planeamento de parque e planeamento de navios; - O A. presta a sua actividade em ambas as áreas; - Na área de planeamento de parque o A., e todos os seus colegas com a categoria profissional de trabalhador de base (tipo A), desempenham exclusivamente as funções à mesma inerentes; - Na área de planeamento de parque existe apenas um Coordenador; - Já na área de planeamento de navios, o A., tal como os seus colegas com a categoria profissional de trabalhador de base (tipo A), desempenha as funções de Coordenador; - Ao contrário do A., que na área de planeamento de navios desempenha apenas as funções de Coordenador, os seus colegas, com a categoria profissional de trabalhador de base (tipo A), desempenham igualmente as funções a esta inerentes; - A situação excepcional do A. é devida ao facto deste, após doença natural, ter ficado com uma incapacidade permanente global de 60%; - O A. continua a exercer as funções inerentes à categoria de trabalhador de base (tipo A) no âmbito da área de planeamento de parque, na qual ocupa cinquenta por cento do seu tempo de trabalho; - A R. paga ao A. como Coordenador, mesmo quando este exerce as funções trabalhador de base (tipo A); - A R. sempre pagou ao A., em duodécimos, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes à remuneração de Coordenador; - A posição do A. consubstancia uma situação de abuso do direito.

Conclui pela improcedência da acção.

O A. respondeu, alegando que inexiste abuso do direito e referindo que ocorreu lapso na petição inicial quanto à data em que cessou o exercício de funções de Coordenador concomitantemente com o exercício de funções de trabalhador de base, sendo tal data a de 23/08/2004.

Referiu ainda que na área de planeamento de parque não ocorre o exercício de actividades de trabalhador de base.

Discutida a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

__ 2.

O A., irresignado, apelou da decisão.

Com êxito, já que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado a 5.12.2012 e integrado nos Autos a fls. 170-180, acolheu as suas razões e julgou procedente o recurso, revogando a sentença e condenando a R.

a reconhecer que o A. tem a categoria profissional de Coordenador, pelo que deverá incluir o mesmo na rotatividade normal dos Coordenadores para efeitos de repartição equitativa do trabalho suplementar.

É desse Aresto que a R. vem pedir Revista.

Rematou a respectiva alegação recursória com este quadro de síntese: 1.

O douto acórdão recorrido, ao condenar a ora Recorrente a reconhecer que o ora Recorrido tem a categoria profissional de Coordenador e a incluir o mesmo na rotatividade normal dos Coordenadores para efeitos de repartição equitativa do trabalho suplementar, violou a lei substantiva.

  1. Dos factos provados, resulta que o Recorrido presta funções de Coordenador na área de Planeamento de Navios, porque, por motivos que, embora involuntários, lhe são imputáveis (e não à Recorrente), é incapaz de realizar as funções de Trabalhador de Base nessa Área.

  2. E porque a Recorrente decidiu facilitar-lhe a vida.

  3. Já no Planeamento de Parque, o Recorrido não é Coordenador.

  4. Logo, o Recorrido, enquanto trabalhador da Recorrente, não exerce em exclusivo as funções de Coordenador.

  5. Ainda que o Recorrido exercesse apenas funções de Coordenador (e tal não sucede), nunca teria o mesmo direito a ver ser-lhe reconhecida esta categoria, uma vez que o CCT aplicável não sustenta tal pretensão.

  6. Também o Código do Trabalho não acautela a pretensão do Recorrido.

Termina perorando pela procedência da Revista, com revogação do acórdão recorrido e confirmação da decisão proferida na 1.ª Instância.

O recorrido respondeu, concluindo, por sua vez: - O recorrido exerce, de forma contínua e ininterrupta, as funções de Coordenador desde 1.01.2006, quer na área de planeamento de parques, quer na área de planeamento de navios, funções que lhe foram atribuídas pela recorrente.

- A recorrente considera mesmo que o recorrido é Coordenador na área de planeamento de...

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