Acórdão nº 4701/10.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.
AA, residente na Rua ..., n.º …, 1.º …, ..., instaurou, em 14.12.2010, a presente acção, sob a forma de processo comum, contra «BB -..., S.A.», com sede na Rua ..., Edifício ..., ..., alegando em síntese: - Desde 1 de Janeiro de 2000 e até finais de Dezembro de 2005, o A. exerceu, por conta da R., funções de trabalhador de base, tipo A (conferente), concomitantemente com as de Coordenador de conferentes; - Desde Janeiro de 2006, o A. sempre desempenhou exclusivamente as funções de ‘Coordenador’; - O A. tem direito a que lhe seja reconhecida e atribuída a categoria profissional de ‘Coordenador’, porque é esta que corresponde às funções por si desempenhadas quando em trabalho efectivo, por forma ininterrupta, desde 2006, devendo a categoria corresponder às funções desempenhadas; - Na distribuição do trabalho suplementar o A. tem sido discriminado, dado que não tem sido incluído na rotatividade normal dos trabalhadores com a categoria expressa de “ Coordenador”; - O A. tem direito a ser incluído na escala de repartição do trabalho suplementar em relação aos restantes coordenadores, uma vez que também só exerce funções de ‘Coordenador’; - A Ré também não paga ao A. as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal de acordo com a remuneração de ‘Coordenador’.
Conclui, pedindo que a R. seja condenada a: a) - Reconhecer que o A. exerce exclusivamente, de forma ininterrupta, as funções correspondentes à categoria de ‘Coordenador’ e a reconhecer-lhe o direito a essa categoria profissional; b) - Incluir o A. na rotatividade normal dos coordenadores para efeitos de repartição equitativa do trabalho suplementar; c) - Pagar ao A. as faltas justificadas, com direito a retribuição, as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal pela remuneração da categoria de ‘Coordenador’.
A R. contestou, alegando, em síntese, que: - A actividade da R. divide-se em duas áreas: planeamento de parque e planeamento de navios; - O A. presta a sua actividade em ambas as áreas; - Na área de planeamento de parque o A., e todos os seus colegas com a categoria profissional de trabalhador de base (tipo A), desempenham exclusivamente as funções à mesma inerentes; - Na área de planeamento de parque existe apenas um Coordenador; - Já na área de planeamento de navios, o A., tal como os seus colegas com a categoria profissional de trabalhador de base (tipo A), desempenha as funções de Coordenador; - Ao contrário do A., que na área de planeamento de navios desempenha apenas as funções de Coordenador, os seus colegas, com a categoria profissional de trabalhador de base (tipo A), desempenham igualmente as funções a esta inerentes; - A situação excepcional do A. é devida ao facto deste, após doença natural, ter ficado com uma incapacidade permanente global de 60%; - O A. continua a exercer as funções inerentes à categoria de trabalhador de base (tipo A) no âmbito da área de planeamento de parque, na qual ocupa cinquenta por cento do seu tempo de trabalho; - A R. paga ao A. como Coordenador, mesmo quando este exerce as funções trabalhador de base (tipo A); - A R. sempre pagou ao A., em duodécimos, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes à remuneração de Coordenador; - A posição do A. consubstancia uma situação de abuso do direito.
Conclui pela improcedência da acção.
O A. respondeu, alegando que inexiste abuso do direito e referindo que ocorreu lapso na petição inicial quanto à data em que cessou o exercício de funções de Coordenador concomitantemente com o exercício de funções de trabalhador de base, sendo tal data a de 23/08/2004.
Referiu ainda que na área de planeamento de parque não ocorre o exercício de actividades de trabalhador de base.
Discutida a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
__ 2.
O A., irresignado, apelou da decisão.
Com êxito, já que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado a 5.12.2012 e integrado nos Autos a fls. 170-180, acolheu as suas razões e julgou procedente o recurso, revogando a sentença e condenando a R.
a reconhecer que o A. tem a categoria profissional de Coordenador, pelo que deverá incluir o mesmo na rotatividade normal dos Coordenadores para efeitos de repartição equitativa do trabalho suplementar.
É desse Aresto que a R. vem pedir Revista.
Rematou a respectiva alegação recursória com este quadro de síntese: 1.
O douto acórdão recorrido, ao condenar a ora Recorrente a reconhecer que o ora Recorrido tem a categoria profissional de Coordenador e a incluir o mesmo na rotatividade normal dos Coordenadores para efeitos de repartição equitativa do trabalho suplementar, violou a lei substantiva.
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Dos factos provados, resulta que o Recorrido presta funções de Coordenador na área de Planeamento de Navios, porque, por motivos que, embora involuntários, lhe são imputáveis (e não à Recorrente), é incapaz de realizar as funções de Trabalhador de Base nessa Área.
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E porque a Recorrente decidiu facilitar-lhe a vida.
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Já no Planeamento de Parque, o Recorrido não é Coordenador.
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Logo, o Recorrido, enquanto trabalhador da Recorrente, não exerce em exclusivo as funções de Coordenador.
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Ainda que o Recorrido exercesse apenas funções de Coordenador (e tal não sucede), nunca teria o mesmo direito a ver ser-lhe reconhecida esta categoria, uma vez que o CCT aplicável não sustenta tal pretensão.
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Também o Código do Trabalho não acautela a pretensão do Recorrido.
Termina perorando pela procedência da Revista, com revogação do acórdão recorrido e confirmação da decisão proferida na 1.ª Instância.
O recorrido respondeu, concluindo, por sua vez: - O recorrido exerce, de forma contínua e ininterrupta, as funções de Coordenador desde 1.01.2006, quer na área de planeamento de parques, quer na área de planeamento de navios, funções que lhe foram atribuídas pela recorrente.
- A recorrente considera mesmo que o recorrido é Coordenador na área de planeamento de...
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