Decisões Sumárias nº 331/13 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 331/2013

Processo n.º 493/2013

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B., arguidos presos, e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo das alínea b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), respetivamente em 17 de maio de 2013 (fls. 8093 a 8096) e em 28 de maio de 2013 (fls. 8116 a 8124), do acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de abril de 2013 (fls. 7887-8067), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 432º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.

    O recorrente A. sustenta essa inconstitucionalidade numa alegada violação do direito fundamental ao recurso em processo penal (artigos 20º e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP), enquanto o recorrente B. alega uma violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP).

    Ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o recorrente B. interpôs igualmente o seu recurso com vista a aferir da contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão n.º 591/2012, proferido pela 1ª Secção deste Tribunal.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  2. A lei processual constitucional admite a prolação de decisão sumária de conhecimento sobre o mérito dos recursos, desde que a questão se revista de simplicidade e, em especial, quando pré-exista jurisprudência consolidada sobre a matéria (cfr. artigo 78º-A, n.º 1, da LTC). Ora, a questão em apreço nos presentes autos tem dado causa a inúmera jurisprudência dos tribunais criminais e foi, recentemente, alvo de apreciação e julgamento pelo Plenário do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 324/2013, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). O referido acórdão de plenário procedeu a uma uniformização de jurisprudência, a pedido do Ministério Público que interpôs recurso obrigatório, nos termos do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC, na medida em que o Acórdão n.º 591/2012 (invocado por um dos recorrentes) veio contrariar o sentido decisório constante do Acórdão n.º 424/2009, que havia concluído, anteriormente, pela não inconstitucionalidade da norma que constitui objeto do...

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