Acórdão nº 247/07.9GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | BARRETO DO CARMO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Vem interposto recurso por MINISTÉRIO PÚBLICO e refere-se à decisão do Tribunal Judicial de Alcobaça que indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Na motivação, diz nas conclusões: A – As injunções impostas à arguida estão previstas nas alíneas c) e e) ou m), do C.P.P.
B – A injunção que corresponde à obrigatoriedade de inscrição numa escola de condução não ofende a dignidade da arguida; C – Verificam-se todos os pressupostos para a suspensão provisória do inquérito e previstos no artº 281º, do C.P.P.; D – A douta decisão recorrida viola, assim, o disposto no artº 281º, nº1, al. a), do C.P.P.; Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, e ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que dê aquiescência à suspensão provisória do processo nos moldes equacionados.
Da decisão recorrida, retira-se: (...) Nos presentes autos, encontra-se suficientemente indiciada a prática, pela arguida …, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01.
O Ministério Público entendeu que, no caso concreto, deve ser aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281º do Código de Processo Penal.
“A figura da suspensão provisória do processo é um mecanismo recente no nosso ordenamento processual penal. (...) Também aqui se dá vida a uma distinção entre a grande e pequena criminalidade, em ordem a um tratamento para a menos grave. (...) Faz-se assim valer, de algum modo e ainda que condicionadamente o princípio da oportunidade” (neste sentido Simas Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, pág. 132).
E como ensina o Prof. Germano Marques da Silva “a suspensão provisória do processo assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que o direito penal prossegue”, (in “Curso de Processo Penal”, III volume, pág. 111).
O artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Penal enumera os requisitos, cumulativos, para que se possa decidir pela suspensão provisória do processo: em primeiro lugar, desde que estejam em causa crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão e obtida que seja a concordância do juiz de instrução; depois, é necessária a concordância do arguido e do assistente, a ausência de antecedentes criminais do arguido, a inaplicabilidade, no caso concreto, de medida de segurança de internamento, o carácter diminuto da culpa, e a previsibilidade de o cumprimento das injunções ou regras de conduta por...
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