Acórdão nº 247/07.9GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelBARRETO DO CARMO
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Vem interposto recurso por MINISTÉRIO PÚBLICO e refere-se à decisão do Tribunal Judicial de Alcobaça que indeferiu o pedido de suspensão do processo.

Na motivação, diz nas conclusões: A – As injunções impostas à arguida estão previstas nas alíneas c) e e) ou m), do C.P.P.

B – A injunção que corresponde à obrigatoriedade de inscrição numa escola de condução não ofende a dignidade da arguida; C – Verificam-se todos os pressupostos para a suspensão provisória do inquérito e previstos no artº 281º, do C.P.P.; D – A douta decisão recorrida viola, assim, o disposto no artº 281º, nº1, al. a), do C.P.P.; Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, e ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que dê aquiescência à suspensão provisória do processo nos moldes equacionados.

Da decisão recorrida, retira-se: (...) Nos presentes autos, encontra-se suficientemente indiciada a prática, pela arguida …, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01.

O Ministério Público entendeu que, no caso concreto, deve ser aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281º do Código de Processo Penal.

“A figura da suspensão provisória do processo é um mecanismo recente no nosso ordenamento processual penal. (...) Também aqui se dá vida a uma distinção entre a grande e pequena criminalidade, em ordem a um tratamento para a menos grave. (...) Faz-se assim valer, de algum modo e ainda que condicionadamente o princípio da oportunidade” (neste sentido Simas Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, pág. 132).

E como ensina o Prof. Germano Marques da Silva “a suspensão provisória do processo assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que o direito penal prossegue”, (in “Curso de Processo Penal”, III volume, pág. 111).

O artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Penal enumera os requisitos, cumulativos, para que se possa decidir pela suspensão provisória do processo: em primeiro lugar, desde que estejam em causa crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão e obtida que seja a concordância do juiz de instrução; depois, é necessária a concordância do arguido e do assistente, a ausência de antecedentes criminais do arguido, a inaplicabilidade, no caso concreto, de medida de segurança de internamento, o carácter diminuto da culpa, e a previsibilidade de o cumprimento das injunções ou regras de conduta por...

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