Acórdão nº 02553/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO FERNANDO ...

, melhor identificado a fls. 2, veio interpor recurso contencioso de anulação dos despachos, de 22.7.98, do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e 24.8.98, do Secretário de Estado do Orçamento, pelos quais foi revogada a autorização da sua contratação, ao abrigo do DL 81-A/96, de 21.6., anteriormente concedida, por despachos dessas mesmas entidades, de 23.4.97 e de 25.9.9, respectivamente.

A fundamentar esse recurso contencioso, invocou a prescrição a existência de diversos vícios de violação de lei e de vício de forma, por violação do dever de audiência estabelecido no art.º 100 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Foi cumprido o artº 43º da LPTA.

O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa (abreviadamente, SEAPMA) respondeu, nos termos constantes de fls. 158/170 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde sustentou que devia ser negado provimento ao recurso.

O Secretário de Estado do Orçamento (abreviadamente, SEO) respondeu, nos termos constantes de fls. 173/179 dos autos, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados, e quanto ao mérito defendeu a legalidade do despacho impugnado.

Respondendo à excepção deduzida, tanto o Recorrente como o MP se pronunciaram pela sua improcedência.

* Relegado para final o conhecimento da questão prévia foi cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, tendo o recorrente, na sua alegação, enunciado as seguintes conclusões: "

  1. Os actos impugnados - os despachos de 22 de Julho de 1998 e de 24 de Agosto de 1998 das entidades recorridas - que revogaram, respectivamente, os despachos de 23 de Abril de 1997 e 25 de Setembro de 1997 das mesmas entidades que autorizaram a contratação do ora recorrente ao abrigo do disposto no n°1 do art°5° do Decreto-Lei n°81-A/96, de 21 de Junho, ofendem gravemente o princípio da igualdade jurídica pelo qual deve a Administração Pública pautar a sua conduta, consagrado no art°13° da Constituição e expresso no art°5° do Código do Procedimento Administrativo.

  2. A fundamentação dos actos recorridos assenta na alegada existência de erro nos pressupostos de facto, atendendo a que os bolseiros de investigação, nos termos do respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n°437/89, de 19 de Dezembro, nunca poderiam satisfazer necessidades permanentes do serviço, além de que o contrato de concessão de bolsa não gera, nem fundamenta, relações de trabalho subordinado.

  3. Todavia, certo é que o Decreto-Lei n°81-A/96, de 21 de Junho, foi aplicado, pelo menos, a dois outros bolseiros de investigação do Instituto Superior de Agronomia Jorge ... e Ana ....

  4. Donde, os actos revogatórios, ora impugnados, ofendem gravemente as exigências constitucionais de igualdade jurídica, porquanto não poderiam as entidades recorridas, perfilhando o entendimento de que o citado Decreto-Lei n°81-A/96 não podia ser aplicado a bolseiros de investigação, aplicá-lo aos identificados bolseiros, discriminando o ora recorrente.

  5. Assim sendo, os actos recorridos são nulos "ex vi" do disposto na alínea d) do n°1 do art°133° do Código do Procedimento Administrativo.

  6. Os actos objecto de revogação, por via dos actos ora impugnados, não enfermam de qualquer ilegalidade, dado que foi reconhecido pelo Instituto Superior de Agronomia, nos termos do disposto no Decreto-Lei n°81-A/96, de 21 de Junho, que o ora recorrente satisfazia necessidades permanentes do serviço, estando sujeito a subordinação hierárquica e horário de trabalho, preenchendo, pois, todos os requisitos necessários à aplicação do regime aprovado pelo sobredito diploma.

  7. A fundamentação dos actos recorridos - erro na interpretação do Decreto-Lei n°437/89, de 19 de Dezembro, no sentido de que a actividade a que estatutariamente os bolseiros devem desenvolver seria incompatível com a aplicação do Decreto-Lei n°81-A/96, de 21 de Junho - é, pois, contraditória porquanto é exactamente o facto de o contrato celebrado com o recorrente, como bolseiro, não ser a forma jurídica conforme com a realidade declarada de que o mesmo satisfaz necessidades permanentes do serviço, que justifica a aplicação do regime de regularização de situações precárias, constante do dito diploma.

  8. Uma vez que os fundamentos invocados são incongruentes porque não esclarecem concretamente a motivação dos actos impugnados, há que entender que estes enfermam de vicio de forma por desconformes com o disposto na alínea a) do n°1 do art°124° e n°2 do art°125° do Código do Procedimento Administrativo.

  9. Os actos impugnados foram notificados ao ora recorrente por meio do oficio n°3509, de 16 de Dezembro de 1998, logo, mais de um ano volvido sobre a data dos despachos revogados - 23 de Abril de 1997 e 25 de Setembro de 1997, respectivamente.

  10. Assim, enfermam, ainda, os actos impugnados do vício de violação da lei das disposições conjugadas do n°1 do art°141° e n° 2 do art°132 ° do Código do Procedimentos...

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