Acórdão nº 02553/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO FERNANDO ...
, melhor identificado a fls. 2, veio interpor recurso contencioso de anulação dos despachos, de 22.7.98, do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e 24.8.98, do Secretário de Estado do Orçamento, pelos quais foi revogada a autorização da sua contratação, ao abrigo do DL 81-A/96, de 21.6., anteriormente concedida, por despachos dessas mesmas entidades, de 23.4.97 e de 25.9.9, respectivamente.
A fundamentar esse recurso contencioso, invocou a prescrição a existência de diversos vícios de violação de lei e de vício de forma, por violação do dever de audiência estabelecido no art.º 100 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Foi cumprido o artº 43º da LPTA.
O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa (abreviadamente, SEAPMA) respondeu, nos termos constantes de fls. 158/170 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde sustentou que devia ser negado provimento ao recurso.
O Secretário de Estado do Orçamento (abreviadamente, SEO) respondeu, nos termos constantes de fls. 173/179 dos autos, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados, e quanto ao mérito defendeu a legalidade do despacho impugnado.
Respondendo à excepção deduzida, tanto o Recorrente como o MP se pronunciaram pela sua improcedência.
* Relegado para final o conhecimento da questão prévia foi cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, tendo o recorrente, na sua alegação, enunciado as seguintes conclusões: "
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Os actos impugnados - os despachos de 22 de Julho de 1998 e de 24 de Agosto de 1998 das entidades recorridas - que revogaram, respectivamente, os despachos de 23 de Abril de 1997 e 25 de Setembro de 1997 das mesmas entidades que autorizaram a contratação do ora recorrente ao abrigo do disposto no n°1 do art°5° do Decreto-Lei n°81-A/96, de 21 de Junho, ofendem gravemente o princípio da igualdade jurídica pelo qual deve a Administração Pública pautar a sua conduta, consagrado no art°13° da Constituição e expresso no art°5° do Código do Procedimento Administrativo.
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A fundamentação dos actos recorridos assenta na alegada existência de erro nos pressupostos de facto, atendendo a que os bolseiros de investigação, nos termos do respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n°437/89, de 19 de Dezembro, nunca poderiam satisfazer necessidades permanentes do serviço, além de que o contrato de concessão de bolsa não gera, nem fundamenta, relações de trabalho subordinado.
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Todavia, certo é que o Decreto-Lei n°81-A/96, de 21 de Junho, foi aplicado, pelo menos, a dois outros bolseiros de investigação do Instituto Superior de Agronomia Jorge ... e Ana ....
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Donde, os actos revogatórios, ora impugnados, ofendem gravemente as exigências constitucionais de igualdade jurídica, porquanto não poderiam as entidades recorridas, perfilhando o entendimento de que o citado Decreto-Lei n°81-A/96 não podia ser aplicado a bolseiros de investigação, aplicá-lo aos identificados bolseiros, discriminando o ora recorrente.
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Assim sendo, os actos recorridos são nulos "ex vi" do disposto na alínea d) do n°1 do art°133° do Código do Procedimento Administrativo.
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Os actos objecto de revogação, por via dos actos ora impugnados, não enfermam de qualquer ilegalidade, dado que foi reconhecido pelo Instituto Superior de Agronomia, nos termos do disposto no Decreto-Lei n°81-A/96, de 21 de Junho, que o ora recorrente satisfazia necessidades permanentes do serviço, estando sujeito a subordinação hierárquica e horário de trabalho, preenchendo, pois, todos os requisitos necessários à aplicação do regime aprovado pelo sobredito diploma.
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A fundamentação dos actos recorridos - erro na interpretação do Decreto-Lei n°437/89, de 19 de Dezembro, no sentido de que a actividade a que estatutariamente os bolseiros devem desenvolver seria incompatível com a aplicação do Decreto-Lei n°81-A/96, de 21 de Junho - é, pois, contraditória porquanto é exactamente o facto de o contrato celebrado com o recorrente, como bolseiro, não ser a forma jurídica conforme com a realidade declarada de que o mesmo satisfaz necessidades permanentes do serviço, que justifica a aplicação do regime de regularização de situações precárias, constante do dito diploma.
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Uma vez que os fundamentos invocados são incongruentes porque não esclarecem concretamente a motivação dos actos impugnados, há que entender que estes enfermam de vicio de forma por desconformes com o disposto na alínea a) do n°1 do art°124° e n°2 do art°125° do Código do Procedimento Administrativo.
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Os actos impugnados foram notificados ao ora recorrente por meio do oficio n°3509, de 16 de Dezembro de 1998, logo, mais de um ano volvido sobre a data dos despachos revogados - 23 de Abril de 1997 e 25 de Setembro de 1997, respectivamente.
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Assim, enfermam, ainda, os actos impugnados do vício de violação da lei das disposições conjugadas do n°1 do art°141° e n° 2 do art°132 ° do Código do Procedimentos...
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