Decisões Sumárias nº 289/13 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução03 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 289/2013

Processo n.º 369/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

DECISÃO SUMÁRIA

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 15 de dezembro de 2011 (fls. 401 a 404), ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 01 de junho de 2011 (fls. 260 a 266), posteriormente complementado por acórdão proferido, pelo mesmo Tribunal e Secção, em 30 de novembro de 2011 (fls. 291 a 400), que indeferiu arguição de nulidade do primeiro, para que seja apreciada a seguinte questão de inconstitucionalidade normativa:

    São normas jurídicas recorridas os artigos (i) 414º, nº 3 e (ii) 420º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, ambas na dimensão que prevê (i) a possibilidade de destruição, pelo tribunal superior, de efeitos jurídicos anteriormente produzidos por uma decisão não impugnada de primeira instância, que declarou prorrogado o prazo em curso para interposição de recurso pelo arguido em processo penal, e (ii) nomeadamente que o tribunal possa declarar inexistente decisão transitada em julgado.

    (fls. 402)

    2. Após ter sido rejeitada a admissão do referido recurso, por despacho proferido pelo Relator junto da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 07 de março de 2012 (fls. 414), o recorrente reclamou dessa decisão para o Tribunal Constitucional (fls. 417 a 424), em 23 de março de 2012 (fls. 417 a 424), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC. Conhecendo de tal questão, o Acórdão n.º 66/2013 concedeu provimento à reclamação deduzida e, assim, admitido o recurso anteriormente interposto. O referido acórdão transitou em julgado, não tendo sido alvo de qualquer incidente impugnatório.

    Após baixa dos referidos autos de reclamação, o Juiz-Relator junto da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra determinou, em 06 de março de 2013 (fls. 436) que fosse enviada certidão ao processo principal – que corre termos no Juízo de Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga –, para que extraísse apenso com vista ao envio do recurso de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional.

    Recebidos os autos, cumpre agora apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  2. Conforme notou o recorrente na sua anterior reclamação e já notado pelo Acórdão n.º 66/2013, proferido no âmbito daqueles autos, já subsistia, à data da decisão...

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