Decisões Sumárias nº 294/13 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução05 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 294/2013

Processo n.º 47/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

DECISÃO SUMÁRIA

  1. Relatório

    1. Nos autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pendente no 7.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, em que, por efeito de oposição deduzida, se converteu o procedimento de injunção deduzido pela A., SA contra B., Lda, foi proferido o seguinte despacho:

      “Uma vez que a Ré não comprovou o pagamento da taxa de justiça nem que beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos, determino o desentranhamento da oposição de acordo com o disposto no artigo 20.º do D.L. n.º 269/98, de 01.09, na atual redação, e oportuna devolução.

      Notifique”

    2. O Ministério Público veio interpor recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

      “O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do douto Despacho proferido a fls. 40 que ordenou o desentranhamento da Oposição deduzida pela Ré a fls. 6 a 13 com fundamento na falta de prova do pagamento da taxa de justiça pela referida Ré e bem assim de que lhe tenha sido concedido apoio judiciário, não se conformando com o supracitado Despacho em virtude deste não acatar a interpretação conferida ao disposto no artigo 7.º, n.º6, do Regulamento das Custas Processuais, com a nova redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pelo douto Acórdão n.º 434/11, de 29 de setembro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o supracitado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando é interpretado no sentido de que no caso do Réu não comprovar o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, é desentranhada a Oposição por ele deduzida que vale como Contestação no âmbito da ação, nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 (2ª parte), e 75.ºA, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.”

    3. O recurso foi admitido.

      Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    1. A questão colocada à apreciação do Tribunal Constitucional versa interpretação normativa extraída do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na...

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