Decisões Sumárias nº 294/13 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 294/2013
Processo n.º 47/13
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
DECISÃO SUMÁRIA
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Relatório
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Nos autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pendente no 7.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, em que, por efeito de oposição deduzida, se converteu o procedimento de injunção deduzido pela A., SA contra B., Lda, foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que a Ré não comprovou o pagamento da taxa de justiça nem que beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos, determino o desentranhamento da oposição de acordo com o disposto no artigo 20.º do D.L. n.º 269/98, de 01.09, na atual redação, e oportuna devolução.
Notifique
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O Ministério Público veio interpor recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do douto Despacho proferido a fls. 40 que ordenou o desentranhamento da Oposição deduzida pela Ré a fls. 6 a 13 com fundamento na falta de prova do pagamento da taxa de justiça pela referida Ré e bem assim de que lhe tenha sido concedido apoio judiciário, não se conformando com o supracitado Despacho em virtude deste não acatar a interpretação conferida ao disposto no artigo 7.º, n.º6, do Regulamento das Custas Processuais, com a nova redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pelo douto Acórdão n.º 434/11, de 29 de setembro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o supracitado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando é interpretado no sentido de que no caso do Réu não comprovar o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, é desentranhada a Oposição por ele deduzida que vale como Contestação no âmbito da ação, nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 (2ª parte), e 75.ºA, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.
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O recurso foi admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação
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A questão colocada à apreciação do Tribunal Constitucional versa interpretação normativa extraída do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na...
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