Acórdão nº 05069/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do TCA-Sul 1.

Relatório Alda ……………………., na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por óbito de José ………………………, intentou no então TAF de Lisboa, acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra o IFADAP, ora Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que se lhe sucedeu nas atribuições (IFAP.IP), peticionando a nulidade ou a anulação da decisão do Vogal do Conselho de Administração do R., datada de 14.09.2006, que determinou a reposição da quantia de €9.270,00 referentes às Ajudas/Incentivos e à Compensação pela perda de receita por ele recebidos no âmbito do Programa VITTIS.

Por sentença de 29.12.2008, a Mmª Juíza “a quo” julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A., interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª Na douta sentença recorrida não foram considerados provados factos relevantes para a decisão da causa.

Com efeito, 2.ª Devia ter sido considerado provado que: 1° - No dia 1 de Junho de 2004, o IFADAP pagou ao beneficiário ajudas para "Preparação do Terreno" no montante de 3.060€ e para "Plantação" no montante de 5.325€ e uma tranche da compensação financeira pela perda de receita no montante de 885€ (cfr. ponto 4.1. do Relatório de controlo da aplicação de financiamentos, constante do processo instrutor, separador 4 e autorizações de pagamento no montante de 8.385€ e de 885€ constantes do processo instrutor, separador 5).

  1. - A ajuda para a "enxertia" no montante de 2.281,50€ não foi paga ao beneficiário (cfr. Relatório de controlo da aplicação de financiamentos, ponto 4.1 constante do processo instrutor, separador 4, do qual consta essa medida como aprovada mas não processada, e Informação n°59/UIBI/2005, de 17-10-2005, constante do processo instrutor, separador 4, da qual consta expressamente que "não se deu sequência ao pagamento da medida enxertia porque por visita em 20-07-2005 (...) se verificou que o sucesso da enxertia se encontrava abaixo dos 50% que o beneficiário confirmou").

  2. - Em 18 de Outubro de 2005, o Director Regional do Réu emitiu despacho exarado sobre a Informação n°59/UIBI/2005 de 17-10-2005 com o seguinte conteúdo "(...) Dado que o facto de a enxertia ter ficado abaixo dos 50% pode ter resultado de factores exteriores ao beneficiário desde que este se comprometa a completar a enxertia poderá não se configurar situação de incumprimento mas antes o projecto ser dado como concluído pelas ajudas já pagas" (cfr.

processo instrutor, separador 4) 4° - À data de 31 de Maio de 2005, apenas faltava realizar parte da medida enxertia (facto alegado pela Autora no artigo 7° da p.i. e confessado pelo Réu que o não impugnou - cfr. despacho de fIs. 100 de 17/3/2008).

  1. Os factos constantes dos números 1°, 2° e 4° são relevantes para a decisão da causa.

  2. A ajuda para a medida enxertia não foi paga ao beneficiário.

  3. E, com fundamento na não conclusão integral da enxertia à data de 31 de Maio de 2005, o acto impugnado determinou a devolução das «ajudas pagas ao beneficiário para a realização de outras medidas que foram efectivamente realizadas e concluídas até 31 de Maio de 2005, a saber, as medidas "Preparação do Terreno" e "Plantação" 6.ª Daqui resulta a desproporcionalidade do acto impugnado tal como sustentado pela Autora uma vez que os montantes cuja devolução foi ordenada não se reportam à medida enxertia (para a qual nunca chegou a ser pago ao beneficiário qualquer montante).

  4. O facto constante do número 3° é igualmente relevante para a decisão da presente causa.

  5. Um dos fundamentos que a ora Autora invocou para a invalidade do acto impugnado foi a violação dos pontos E. 1 e E.2 das condições gerais do Contrato, o qual estabelece que o ora Recorrido apenas poderá proceder à rescisão ou à modificação unilateral do contrato em caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações.

  6. O próprio IFADAP admite que a não realização de parte das medidas previstas no projecto possa ter resultado de factos exteriores ao beneficiário que, consequentemente, não lhe são imputáveis e que, desde que o beneficiário se comprometa a completar a enxertia, poderá o projecto ser dado como concluído pelas ajudas já pagas.

  7. Deste modo, os factos supra descritos na conclusão 2ª deviam figurar na matéria de facto assente constante da douta sentença recorrida.

  8. A notificação efectuada para efeitos de audiência prévia não contêm os elementos necessários para que o beneficiário fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão nas matérias de facto e de direito, o que constitui violação da disposição do Art°101° n.°2 do CPTA.

  9. A notificação para efeitos de audiência prévia tem que conter uma enunciação dos factos que a entidade administrativa considera apurados com relevo para a decisão.

  10. O Art°101° n°2 CPTA não permite que isso se faça por remissão para o processo administrativo.

  11. O ofício 84.200/0-3206/05 é uma mera comunicação acerca do resultado do controlo físico efectuado pelo IFADAP, pelo que não pode substituir a notificação para efeitos de audiência prévia exigida pelo Artº101° n°2 do CPTA.

    Assim, 15.ª O ofício 457/DINV/SAG/2006 contém apenas expressões conclusivas e conceitos jurídicos.

  12. A menção à inexecução integral do projecto não elucida os factos a que o ofício se refere, pois o referido projecto continha diversas medidas a serem implementadas pelo beneficiário.

  13. Para que o beneficiário conhecesse os factos que lhe eram imputados, o ofício teria de referir qual a medida concreta, constante do projecto, que não tinha sido executada.

  14. O ofício 457/DINV/SAG/2006 apenas identifica a Portaria 457/2005 e não qual o preceito concreto desta em que o projecto de decisão se fundamenta.

  15. A notificação do beneficiário, ao não discriminar as disposições legais aplicáveis, não respeitou o disposto no artigo 101° n°2, restringido a possibilidade deste exercer o seu direito de defesa.

  16. A audiência prévia constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo cuja violação ou incorrecta realização determina a ilegalidade da própria decisão final.

  17. Porque no caso sub judice estamos na presença de um procedimento administrativo sancionatório (note-se que a ordenada reposição das ajudas não pode deixar de ser vista como uma sanção).

  18. A ilegalidade da decisão final é geradora de nulidade (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 931 e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, págs. 449-450).

  19. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade do acto administrativo impugnado, por violação do disposto no artigo 101° n°2 do CPA.

  20. Ao não o fazer violou a douta sentença recorrida a disposição de Art.°101° n°2 do CPA.

  21. O ponto 3° da Portaria n°457/2005 estabelece que se os projectos não se encontrarem totalmente executados até 31 de Maio de 2005, devem ser recuperados os valores já pagos, não determinando a recuperação de todos estes valores.

  22. A Portaria atribui alguma margem de valoração à entidade decisora, permitindo-lhe definir qual o montante concreto das ajudas já pagos a ser recuperado tendo em conta as medidas previstas no projecto que foram efectivamente realizadas.

  23. Pelo que, nos termos dos artigos 123° n°1 d), 124° n°1 a) e 125° do CPA, o Recorrido estava obrigado a fundamentar a decisão de rescisão contratual em detrimento da decisão pela modificação unilateral bem como a...

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