Acórdão nº 161/12.6TXCBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida decisão na qual se concluiu pela não concessão da liberdade condicional ao arguido/condenado.

Inconformado, o arguido A..., apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: 1. A decisão recorrida, ao ter apenas em consideração o tipo de crimes praticado pelo recorrente e a sua participação nos mesmos, esqueceu que aquele já foi julgado, violando, assim, o princípio ne bis in idem.

  1. Não atendeu também ao facto de o recorrente ter cumprido durante três anos e meio a medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, sem registo de falhas, e exercendo em simultâneo, durante esse período, atividade laboral remunerada numa empresa de cerâmica.

  2. Acima de tudo a decisão recorrida não tomou em consideração a verdadeira dimensão do arrependimento demonstrado desde cedo pelo recorrente e a enorme e relevante colaboração nas e com as diversas instâncias e entidades judiciais, a qual ainda hoje em dia se mantém.

  3. Arrependimento e colaboração essas que foram reconhecidas no Acórdão proferido pelo Tribunal de Olhão, no proc. nº 201/08.3JELSB, ao ponto de lhe ter sido concedida a atenuação especial prevista no art. 31 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e de até há muito pouco tempo dispor de proteção policial, prestada por elementos do corpo de segurança da PSP.

  4. Pode-se argumentar, como faz a decisão recorrida, que o recorrente teve um papel preponderante nos factos, mas até por isso a sua colaboração se mostrou mais relevante, além de que, o seu papel foi de mero transportador, não se destinando a droga a si.

  5. Em face do arrependimento e da excecional colaboração prestados pelo recorrente, não poderá deixar de considerar-se que a comunidade já se encontra tranquilizada pelo cumprimento da metade da pena por parte do mesmo, pelo que, já não existem razões de prevenção geral - ou pelo menos as mesmas são muito diminutas - que impeçam a concessão da liberdade condicional.

  6. A outros coarguidos no mesmo processo, que já atingiram, como o recorrente, o meio da pena, e que não tiveram a mesma atitude de colaboração que o recorrente teve, foi-lhes concedida a liberdade condicional.

  7. Para além de que, como resulta provado na decisão recorrida, o impacto na comunidade em que o agregado familiar habita é inexistente, não sendo percetíveis manifestações de rejeição ou de hostilidade à presença do recorrente.

  8. Por outro lado, o Conselho Técnico e o relatório social, emitiram parecer maioritariamente favorável à concessão da liberdade condicional ao recorrente.

  9. Encontra-se assente na decisão recorrida que o recorrente, durante o período de reclusão, tem mantido conduta adequada e cumpridora, sem registo disciplinar, 11. Avalia de modo critico o seu comportamento, com sinais exteriores de arrependimento e conformação com a execução da pena, características essas que já em sede de julgamento lhe tinham sido reconhecidas.

  10. Beneficiou de licença de saída jurisdicional que decorreu sem notícia de anomalias.

  11. Conta com o apoio familiar e tem assegurado projeto de colocação laboral.

    14. Sendo que os factos relacionados com a não participação em atividades culturais, inatividade laboral e não incremento da sua formação académica se ficam a dever a fatores que não lhe são a si imputáveis mas ao estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir pena.

  12. Pelo que, inexistem também razões de prevenção especial que impeçam de ser concedida ao recorrente a liberdade condicional.

    DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E CONSEQUENTEMENTE SER A MESMA SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE CONCEDA AO RECORRENTE A LIERDADE CONDICIONAL.

    Na resposta apresentada, a Magistrada do Mº Pº conclui: 1- A decisão recorrida mostra-se coerente e fundamentada e, havendo apreciado os respetivos requisitos formais e materiais, recusou, por não verificados os últimos, a colocação do recluso recorrente em adaptação à liberdade condicional.

    2- Como resulta da fundamentação dessa decisão, a acrescer às acentuadas exigências de prevenção especial, que tornam inviável um juízo de prognose favorável à libertação condicional, há intensas exigências de prevenção geral, que não permitem compatibilizar a pretensão do recluso, com a defesa da ordem e da paz social.

    3- A decisão recorrida não atenta, por isso, contra o disposto no artigo 61 n.º 2, do Código Penal, ou qualquer outro preceito legal; bem pelo contrário, faz correta interpretação e aplicação do disposto nesse normativo, onde estão estabelecidos os pressupostos cumulativos exigidos para a concessão da liberdade condicional pelo cumprimento do meio da pena.

    Deve ser julgado improcedente o recurso.

    Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A., em parecer emitido sustenta que o recurso não merece provimento.

    Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

    Foi apresentada resposta onde se reitera tudo o explanado na motivação e conclusões do recurso.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: *** É do seguinte teor o despacho recorrido (no que ao recurso respeita): 2 - OS FACTOS E O DIREITO O instituto da liberdade condicional assume "um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica -que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada - de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um...

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