Acórdão nº 161/12.6TXCBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida decisão na qual se concluiu pela não concessão da liberdade condicional ao arguido/condenado.
Inconformado, o arguido A..., apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: 1. A decisão recorrida, ao ter apenas em consideração o tipo de crimes praticado pelo recorrente e a sua participação nos mesmos, esqueceu que aquele já foi julgado, violando, assim, o princípio ne bis in idem.
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Não atendeu também ao facto de o recorrente ter cumprido durante três anos e meio a medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, sem registo de falhas, e exercendo em simultâneo, durante esse período, atividade laboral remunerada numa empresa de cerâmica.
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Acima de tudo a decisão recorrida não tomou em consideração a verdadeira dimensão do arrependimento demonstrado desde cedo pelo recorrente e a enorme e relevante colaboração nas e com as diversas instâncias e entidades judiciais, a qual ainda hoje em dia se mantém.
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Arrependimento e colaboração essas que foram reconhecidas no Acórdão proferido pelo Tribunal de Olhão, no proc. nº 201/08.3JELSB, ao ponto de lhe ter sido concedida a atenuação especial prevista no art. 31 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e de até há muito pouco tempo dispor de proteção policial, prestada por elementos do corpo de segurança da PSP.
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Pode-se argumentar, como faz a decisão recorrida, que o recorrente teve um papel preponderante nos factos, mas até por isso a sua colaboração se mostrou mais relevante, além de que, o seu papel foi de mero transportador, não se destinando a droga a si.
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Em face do arrependimento e da excecional colaboração prestados pelo recorrente, não poderá deixar de considerar-se que a comunidade já se encontra tranquilizada pelo cumprimento da metade da pena por parte do mesmo, pelo que, já não existem razões de prevenção geral - ou pelo menos as mesmas são muito diminutas - que impeçam a concessão da liberdade condicional.
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A outros coarguidos no mesmo processo, que já atingiram, como o recorrente, o meio da pena, e que não tiveram a mesma atitude de colaboração que o recorrente teve, foi-lhes concedida a liberdade condicional.
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Para além de que, como resulta provado na decisão recorrida, o impacto na comunidade em que o agregado familiar habita é inexistente, não sendo percetíveis manifestações de rejeição ou de hostilidade à presença do recorrente.
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Por outro lado, o Conselho Técnico e o relatório social, emitiram parecer maioritariamente favorável à concessão da liberdade condicional ao recorrente.
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Encontra-se assente na decisão recorrida que o recorrente, durante o período de reclusão, tem mantido conduta adequada e cumpridora, sem registo disciplinar, 11. Avalia de modo critico o seu comportamento, com sinais exteriores de arrependimento e conformação com a execução da pena, características essas que já em sede de julgamento lhe tinham sido reconhecidas.
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Beneficiou de licença de saída jurisdicional que decorreu sem notícia de anomalias.
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Conta com o apoio familiar e tem assegurado projeto de colocação laboral.
14. Sendo que os factos relacionados com a não participação em atividades culturais, inatividade laboral e não incremento da sua formação académica se ficam a dever a fatores que não lhe são a si imputáveis mas ao estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir pena.
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Pelo que, inexistem também razões de prevenção especial que impeçam de ser concedida ao recorrente a liberdade condicional.
DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E CONSEQUENTEMENTE SER A MESMA SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE CONCEDA AO RECORRENTE A LIERDADE CONDICIONAL.
Na resposta apresentada, a Magistrada do Mº Pº conclui: 1- A decisão recorrida mostra-se coerente e fundamentada e, havendo apreciado os respetivos requisitos formais e materiais, recusou, por não verificados os últimos, a colocação do recluso recorrente em adaptação à liberdade condicional.
2- Como resulta da fundamentação dessa decisão, a acrescer às acentuadas exigências de prevenção especial, que tornam inviável um juízo de prognose favorável à libertação condicional, há intensas exigências de prevenção geral, que não permitem compatibilizar a pretensão do recluso, com a defesa da ordem e da paz social.
3- A decisão recorrida não atenta, por isso, contra o disposto no artigo 61 n.º 2, do Código Penal, ou qualquer outro preceito legal; bem pelo contrário, faz correta interpretação e aplicação do disposto nesse normativo, onde estão estabelecidos os pressupostos cumulativos exigidos para a concessão da liberdade condicional pelo cumprimento do meio da pena.
Deve ser julgado improcedente o recurso.
Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A., em parecer emitido sustenta que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Foi apresentada resposta onde se reitera tudo o explanado na motivação e conclusões do recurso.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: *** É do seguinte teor o despacho recorrido (no que ao recurso respeita): 2 - OS FACTOS E O DIREITO O instituto da liberdade condicional assume "um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica -que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada - de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um...
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