Acórdão nº 36/12.9TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foram os arguidos A..., B...e “ C..., Lda” condenados, respetivamente, pelo exercício ilícito da atividade de segurança privada, do art. 32º-A, nº 1, do Decreto-Lei nº 35/2004, de 21/2, do art. 32º-A, nº 2, do mesmo diploma e, por fim, do art. 32º-B, nas penas de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 €, 70 dias de multa, à taxa diária de 6 €, e 70 dias de multa, à taxa de 20 €.

  1. Inconformados, os arguidos recorreram, retirando da motivação as seguintes conclusões: 1.

    O douto tribunal a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, incorreu em erro de julgamento, concretamente, no que toca à valoração da prova efetivamente produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, para efeito da fixação da matéria de facto dada como provada; 2.

    Considera-se incorretamente julgado - art.º 412.º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal - ter o douto tribunal a quo dado por provados os factos correspondentes ao n.ºs 1, 3, 6, 9, dos “factos provados” e por “não provados” os factos invocados na contestação inseridos nos factos não provados da sentença, nas alíneas b) e c).

  2. Vislumbra-se que, para incorretamente dar por provados estes concretos pontos de facto, o douto tribunal a quo limitou-se a transcrever excertos dos depoimentos das testemunhas e dos próprios arguidos; 4.

    Sobressaindo na motivação da sentença que, apenas foi tomado (efetivamente) em consideração o depoimento dos agentes policiais e da testemunha de defesa E...

    , para dar-se por provados e por não provados os concretos factos; 5.

    Porém, os recorrentes, jamais poderão concordar com a convicção do tribunal a quo apontada na motivação de facto quando considerou os depoimentos dos agentes policiais como; “depoimentos coerentes, espontâneos, sem incongruências e que fizeram sentido”.

    Uma vez que, a atuação dos agentes policiais, quer na fiscalização quer nos relatórios efetuados e ainda em sede de audiência, desde o início dos presentes autos, não tem feito qualquer sentido; 6.

    Ademais, os arguidos questionaram sempre as investigações levadas a cabo pelos agentes fiscalizadores ao estabelecimento comercial da Sociedade, C..., Limitada, na medida em que, tinham um propósito que recentemente foi descoberto dando azo a uma queixa-crime apresentada pelos seus responsáveis contra elementos da PSP de Coimbra, que está, presentemente, em investigação no Departamento de Investigação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT