Acórdão nº 36/12.9TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foram os arguidos A..., B...e “ C..., Lda” condenados, respetivamente, pelo exercício ilícito da atividade de segurança privada, do art. 32º-A, nº 1, do Decreto-Lei nº 35/2004, de 21/2, do art. 32º-A, nº 2, do mesmo diploma e, por fim, do art. 32º-B, nas penas de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 €, 70 dias de multa, à taxa diária de 6 €, e 70 dias de multa, à taxa de 20 €.
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Inconformados, os arguidos recorreram, retirando da motivação as seguintes conclusões: 1.
O douto tribunal a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, incorreu em erro de julgamento, concretamente, no que toca à valoração da prova efetivamente produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, para efeito da fixação da matéria de facto dada como provada; 2.
Considera-se incorretamente julgado - art.º 412.º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal - ter o douto tribunal a quo dado por provados os factos correspondentes ao n.ºs 1, 3, 6, 9, dos “factos provados” e por “não provados” os factos invocados na contestação inseridos nos factos não provados da sentença, nas alíneas b) e c).
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Vislumbra-se que, para incorretamente dar por provados estes concretos pontos de facto, o douto tribunal a quo limitou-se a transcrever excertos dos depoimentos das testemunhas e dos próprios arguidos; 4.
Sobressaindo na motivação da sentença que, apenas foi tomado (efetivamente) em consideração o depoimento dos agentes policiais e da testemunha de defesa E...
, para dar-se por provados e por não provados os concretos factos; 5.
Porém, os recorrentes, jamais poderão concordar com a convicção do tribunal a quo apontada na motivação de facto quando considerou os depoimentos dos agentes policiais como; “depoimentos coerentes, espontâneos, sem incongruências e que fizeram sentido”.
Uma vez que, a atuação dos agentes policiais, quer na fiscalização quer nos relatórios efetuados e ainda em sede de audiência, desde o início dos presentes autos, não tem feito qualquer sentido; 6.
Ademais, os arguidos questionaram sempre as investigações levadas a cabo pelos agentes fiscalizadores ao estabelecimento comercial da Sociedade, C..., Limitada, na medida em que, tinham um propósito que recentemente foi descoberto dando azo a uma queixa-crime apresentada pelos seus responsáveis contra elementos da PSP de Coimbra, que está, presentemente, em investigação no Departamento de Investigação e...
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