Acórdão nº 1821/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 1821/08-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada no Tribunal Judicial de Faro, 2º Juízo Cível, em que são requerentes Maria................

, moradora na Rua ..............Faro, Eduardo................

, residente na Rua.................., Lisboa, ...Helena................

, moradora na Rua................, Lisboa, e Augusto................

residente na Avenida..............., Lisboa, e executado ...Camilo................

, com domicílio profissional na Praça ...............Faro, deduziu Ant................

, casado, residente na Travessa ................. o presente incidente de oposição mediante, embargos de terceiros, pedindo o levantamento da penhora sobre o prédio urbano, sito em ..............descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 6 314 e inscrito na matriz sob o artigo 939, articulando factos que, em seu critério, conduzem ao deferimento do incidente, que, no entanto, veio a ser julgado improcedente, com fundamento na procedência da "(...) excepção peremptória de caducidade do direito de embargar (...)".

Inconformado com a sentença, interpôs o embargante Ant................ a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - A Mma. Juiz do Tribunal "a quo" na resposta à matéria de facto com interesse para a decisão o seguinte: ponto 8. Que o edital referente à mencionada penhora foi afixado em 06 de Junho de 2005, na casa do embargante. Ponto 9. O embargante ficou em condições de conhecer a penhora efectuada desde a dada referida em 8.

- Para a formação e convicção dos factos supra o Tribunal "a quo" baseou-se, exclusivamente, nos documentos de fls. 52 (edital de imóvel penhorado); - O apelado - recorrido não invocou na sua oposição aos embargos a existência do edital nem que o apelante tinha conhecimento de tal facto; - Entende o apelante que a simples existência de um auto de penhora ou de um edital não pode, só por si, determinar que nessa data o embargante teve conhecimento da penhora, contrariamente ao que alega; - O senhor solicitador de execução apesar de juntar aos autos cópia de afixação de edital e sabendo que se trata de imóvel destinado a habitação, não designa o apelante, que sempre ali morou e continua a morar, como depositário dos bens de execução; - O agente de execução sabe que o executado não mora na casa objecto de penhora, e se ali foi, também sabe que nessa casa moram outras pessoas; - Mas, nem assim, o Sr. Agente de execução, as informa ou toma posse efectiva do imóvel; - Ou seja, o embargante sempre ali morou com a sua esposa e no entanto, nunca as portas foram arrombadas para que o senhor agente de execução efectuasse a entrega efectiva do imóvel como consta nos artigos 839º e 840º do Código de Processo Civil; - A mulher do apelante nunca foi notificada do que quer que seja; - Se o solicitador de execução tivesse, pessoalmente, como lhe competia, tomado posse do imóvel, o embargante teria, de facto, conhecimento efectivo e atempado da penhora e ter-se-ia evitado graves para o recorrente; - Existem nos autos prova testemunhal bastante, que não foi tida em conta pela Mma. Juiz "a quo" designadamente o testemunho de Joaquim Videira que alega ter sido o próprio quem informou o apelante da existência da penhora em 15 de Novembro de 2005, tendo aquele reagido de forma negativa a tal informação, sendo até mal educado o que criou a convicção na testemunha de que foi ele o primeiro a transmitir a informação sobre a existência da penhora; - O tribunal a quo atribuiu pouca relevância probatória à testemunha António Joaquim...

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