Acórdão nº 02064/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2008

Data11 Novembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- «........ - Soc. ......, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.° juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta impugnação deduzida contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 1999,dela veio interpor o presente recurso apresentando para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; 1 - A sentença recorrida não cumpriu a Directiva n.° 94/5/CE e ofendeu o previsto no artigo 249º do Tratado e n.° 3 do artigo 103.° da Constituição.

2 - O regime aplicável na liquidação do IVA é o regime especial de tributação pela margem de lucro (diferença entre o valor de compra e o valor de venda de cada bem).

3 - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 87.° e 88.° da LGT por decidir que a aplicação do método da margem justifica o recurso aos métodos indirectos na liquidação do IVA.

4 - A alegada não movimentação parcial da conta de depósitos à Ordem não indicia a ocultação de valores, não é pressuposto para justificar o recurso a métodos indirectos. A sentença violou o disposto nos artigos 87.° e 88.° da LGT.

5 - A compra de viaturas contabilizadas no ano seguinte por não ter havido proveito nos termos do Plano Oficial de Contabilidade é legal e não integra um fundamento de aplicação de métodos indirectos segundo o previsto nos artigos 87.° e 88.° ca LGT. A sentença violou o disposto nos artigos 87.º e 88.° da LGT.

6 - A recorrente não foi notificada em 20/3/2002 de forma perfeita e fundamentada pela Administração Fiscal pelo que o facto indicado em 4) da sentença não deve ser dado como provado pela entidade recorrida e assim o direito à liquidação do ano de 1999 já caducou.

A sentença violou o disposto nos artigos 60.º da LGT, 100.º do CPA e 267º, n.º 5 da Constituição.

7 - A Administração Fiscal não notificou a recorrente no prazo fixado pela Lei n.° 15/01. O direito à liquidação do ano de 1999 cai por caducidade.

8 - A entidade recorrida prescindiu das testemunhas apresentadas pelo recorrente violando o princípio do contraditório não apreciando toda a prova, para mais pericial, violando o disposto nos artigos 392.º e 396.º do CC aplicável à lei tributária.

9 - A recorrente entende que está plenamente provado que os veículos foram adquiridos na Alemanha.

10- O ónus da prova sobre saber se a transmissão dos bens foi "efectuada ao abrigo do disposto no DL 199/96, de 18 de Outubro, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens foi efectuada" não cumpre ao recorrente.

11- A entidade recorrida inverte o ónus da prova ao sentenciar que "inexistem elementos que possam colocar em causa os factos e conclusões do relatório da inspecção que originou a liquidação adicional relativa ao ano de 1999".

12 - A entidade recorrida ao não se pronunciar sobre o pedido de nova prova à DG Alfândegas e DG Impostos diminui as garantias de defesa do recorrente constitucionalmente consagradas.

13- A recorrente não foi, validamente, notificada, por parte da Administração Fiscal na aplicação do sistema de determinação da matéria tributável por métodos indirectos pelo que violou o disposto no artigo 39.º n.° 3, aplicável por força do artigo 1.°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Derreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro e republicado em anexo à Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, aplicado nos termos do artigo 2.° alínea b) da LGT.

14 - A notificação da recorrente com recurso ao instituto da "citação com hora certa", nos termos do artigo 240 n.º 3 do Código de Processo Civil não é aplicável conforme o artigo 77.° da LGT e artigos 38.° e 39." do CPPT.

15 - A Administração não procedeu à audição prévia da recorrente quanto à decisão de aplicação do instituto dos métodos indirectos.

A sentença violou no o disposto nos artigos 60.° e 207.° n.° 5 da Constituição.

16 - O direito à liquidação referente ao ano de 1999, em função da matéria colectável determinada no relatório de inspecção pelo recurso aos métodos indirectos, caducou em 20/3/2002 dada a natureza (de obrigação única) do imposto do IVA.

17 - A data de notificação respeitante à liquidação - 20/3/2002 - considerada na sentença não tem base documental e há lugar, por isso, à caducidade do imposto respeitante ao ano de 1999.

18 - A sentença viola a lei (artigos 3.° n.° 3, 8.°, 22.°, 103.° n.° 3 e 104.° da Constituição e 90.° do Tratado CE) ao aceitar a dupla tributação, na incidência do IVA de 17% sobre as vendas incluindo o imposto automóvel e, em consequência, erra na quantificação final do IVA.

19 - No caso do IRC, o relatório de inspecção está em contradição, (ou há lugar a correcção técnica ou a pressuposto para métodos indirectos), conforme se alegou no respectivo pedido de revisão da matéria colectável o que equivale à não fundamentação do acto, nos termos do artigo 77.° da LGT e artigo 125.° n.° 2 do CPA.

20 - A entidade recorrida no âmbito dos juros compensatórios não fixa, fundamenta o valor ou o tempo e modo de contagem pelo que há lugar a caducidade do direito a sua liquidação, conforme Acórdão do STA, 2* Secção, n.° 01733/03, de 04/02/2014.

21- Há abuso de direito quando se exige ao sujeito passivo revendedor que indique a lei alemã equivalente ou de conteúdo idêntico à lei portuguesa (DL 199/96) como elemento de prova nas aquisições de bens em 2ª mão de Estado Membro da CEE.

22 - A recorrente movimentou a conta à ordem pelo que o facto dado como provado -não movimentação da conta - pela entidade recorrida deve ser dado como não provado.

23 - As viaturas que não foram vendidas constam em inventário pelo que este facto deve ser dado como provado.

24 - Administração Fiscal não notificou a recorrente no prazo fixado pela Lei n.° 15/01 pelo que, aqui, também há fundamento para defender a caducidade da liquidação.

25 - A sentença recorrida não define com o mínimo de clareza mais, não indica o valor exacto da alegada dívida pelo que está ferida de nulidade nos termos da Lei Processo Civil.

A recorrente litiga com Apoio Judiciário.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls 188/189 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma vez que "(...) não estando em cansa que a impugnante é um sujeito passivo revendedor nem tendo sido pelo facto de os bens não terem sido sujeitos a IVA no pais de origem que a AF entendeu dever tributar as referidas aquisições, o acto de liquidação do IVA é ilegal.".

******- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; -...

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