Acórdão nº 0441/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a presente oposição «tendo em conta os documentos supra referidos e os novos elementos apreciados».

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. A douta sentença sob recurso, datada de 03-09-2007, julgou a acção procedente por haver entendido, em sede de reforma da douta sentença proferida em 18-10-2006, que, «...

    se impõe proceder à reforma da sentença, nos termos do art.° 666°, n.° 2 e 669°, n.° 2, al. b), ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 2°, al. e) do C.P.P.T tendo em conta os documentos supra referidos e os novos elementos apreciados, julgo procedente a presente oposição, deduzida por A... , extinguindo-se a execução em relação ao mesmo.

    »; 2. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, uma vez; 3. A douta sentença objecto do presente recurso, constitui uma nova sentença que conhece do mérito da causa, pelo que, deve haver-se como juridicamente inexistente atento o facto de se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Juiz a quo, de acordo com o preceituado no art.° 666°, n.° 1, do C.P.C.

  2. Na verdade, atento o preceituado no art.° 666° do C.P.C., o qual, consagra a estabilidade das decisões judiciais, os limites da rectificação do decidido encontram-se blindados de forma taxativa, não sendo consentâneos com uma segunda decisão que, sobre os mesmos factos controvertidos e provados por documento, entende decidir em sentido contrário à primeira decisão, quando já estava precludido o poder jurisdicional do Juiz a quo.

  3. Subsistindo nos autos os documentos que fundamentam os factos, que serviram de base à douta decisão que julgou absolver a Fazenda Pública da Instância, e uma vez que, não se verifica qualquer caso excepcional de erro manifesto de índole material, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que impliquem a violação de lei expressa, não se verificam os pressupostos para a reforma da sentença, nos precisos termos dos art.°s 667°, n.° 1 e 669°, n.° 2 do C.P.C..

  4. Reconhecido na segunda sentença, a subsistência dos elementos probatórios que serviram de base à primeira decisão, a qual conheceu da excepção dilatória consubstanciada pela cumulação ilegal de pedidos, designadamente: «..

    Relativamente ao primeiro dos processos supra referidos, a fls. 110, consta que o mesmo se encontra suspenso pelo Despacho 7/98, esse despacho refere a dação em pagamento do "totonegócio" pelo que a dívida está extinta. Quanto ao...

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