Acórdão nº 39/10.8PFBRG.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, em sede de cúmulo jurídico, o condenou na pena de dezasseis anos de prisão na sequência da ponderação das penas aplicadas nos processos A – Aplicadas no âmbito do Processo n.º 39/10.8PFBRG [os presentes autos]: (i).Duas penas de 4 meses de prisão, por 2 crimes de sequestro; (ii).Duas penas de20 meses de prisão, por 2 crime de roubo simples; (iii).Oito penas de 22 meses de prisão, por 8 crimes de roubo simples, dois dos quais desagravados pelo respectivo valor; (iv).Uma pena de 6 meses de prisão, por 1 crime de roubo simples, na forma tentada; B – Aplicada no âmbito do Processo n.º 2368/09.0PBBRG [da Vara Mista de Braga]: (i).Uma pena de 20 meses de prisão, por um crime de roubo simples; C – Aplicada no âmbito do Processo n.º 141/09.9PABRG [da Vara Mista de Braga]: (i).Quatro penas de 20 meses de prisão, por 4 crimes de roubo simples.
D – Aplicada no âmbito do Processo n.º 1095/09.7PCBRG [da Vara Mista de Braga]: (i).Uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de roubo simples.
E – Aplicadas no âmbito do Processo n.º 1112/09.7PCBRG [da Vara Mista de Braga]: (i).Cinco penas de 2 anos e 3 meses de prisão, por 5 crimes de roubo simples; (ii).Três penas de 4 anos e 9 meses de prisão, por 3 crimes de roubo qualificado.
F – Aplicadas no âmbito do Processo n.º 602/10.7PBBRG [da Vara Mista de Braga]: (i).Uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de roubo simples; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1.-O Tribunal a quo não valorou devidamente as circunstâncias ínsitas no nº 2 do art. 71º do Código Penal.
2-O recorrente é um jovem de 27 anos.
3-O recorrente tem vindo a revelar uma boa receptividade ao processo de recuperação e encontra-se consciente das consequências da sua actuação mas também das exigências que para futuro terá de cumprir.
4.-O recorrente recebe visitas regularmente dos familiares, o que revela o efectivo apoio moral dos mesmos.
5-O recorrente encontra-se inscrito num curso escolar e, também, num curso de formação profissional de mecânica, a fim de criar bases para poder, em definitivo, estruturar a sua vida social e financeiramente.
6-O recorrente encontra-se comprometido ao desafio e oportunidade lhe concedida para assim recuperar a condução da sua vida e desenvolver novos interesses.
7-Assim, a pena aplicada pelo Tribunal a quo, salvo devido respeito, mostra-se claramente excessiva, afectando desproporcionalmente o arguido, nomeadamente prejudicando severamente a sua vida familiar e social.
Termina pedindo que concedendo provimento ao presente recurso se reduza a pena de prisão.
Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando pela confirmação do decidido.
Nesta instância o EXºMº Sr.Procurador Geral adjunto emitiu proficiente parecer no qual se refere que na procedência do recurso, será de reduzir a pena única do concurso de crimes, operado pela 1.ª Instância, para a medida reclamada pelo recorrente e acima proposta: próxima dos 12 anos de prisão.
Os autos tiveram os vistos legais.
* Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo nº 39/10.8PFBRG, foi o arguido condenado por acórdão proferido em 15/07/2011, transitado em julgado em 21/09/2011, pela prática de dois crimes de sequestro previstos e punidos pelo artigo 158º nº 1 do Código Penal, de oito crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1, nº 2 alínea b) e nº 4 do artigo 204º do Código Penal e de um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelos artigos 210º nº 1, 22º e 23º do Código Penal.
Data dos factos: 12 de Fevereiro de 2010; 09 de Março de 2010; 10 de Março de 2010; 11 de Março de 2010; Penas: 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes de sequestro; 20 (vinte) meses de prisão por cada um de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal; 22 (vinte e dois) meses de prisão por cada um de seis crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal; 22 (vinte e dois) meses de prisão por cada um dos dois crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1, nº 2 alínea b) e nº 4 do artigo 204º do Código Penal; 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo na forma tentada.
Em cúmulo de tais penas foi fixada a pena única de 8 (oito) anos de prisão.
1.1. Neste processo foi julgado provado que: a) o arguido praticou os factos no dia 12/02/2010 juntamente com outro indivíduo, sem que tivesse sido exibido qualquer instrumento de agressão, não obstante a ameaça de agressão à facada que dirigiu aos dois ofendidos, tendo-se apropriado das quantias de €5,00 e €15,00 e de um telemóvel no valor de €199,90 de um dos ofendidos, nada tendo sido subtraído ao outro ofendido por este não estar na posse de qualquer objecto de valor; b) praticou os factos no dia 9/03/2010 pelas 14.45 horas ameaçando o ofendido de sacar da sua navalha mas sem ter exibido qualquer instrumento e apropriando-se de um telemóvel no valor de €130,00; c) praticou os factos no dia 9/03/2010 pelas 14.47 horas retirando ao ofendido com um gesto brusco um telemóvel no valor de €80,00, de que se apropriou; d) praticou os factos no dia 9/03/2010 pelas 17.30 horas exibindo uma navalha aberta que encostou ao abdómen do ofendido, apropriando-se de um telemóvel no valor de €100,00; e) praticou os factos no dia 10/03/2010 pelas 10.00 horas ameaçando o ofendido de utilização de uma “china” mas sem ter exibido qualquer instrumento e apropriando-se de um telemóvel no valor de €100,00; f) praticou os factos no dia 10/03/2010 pelas 12.00 horas exibindo uma navalha de características não apuradas e apropriando-se de um telemóvel no valor de €50,00 e da quantia de €5,00; g) praticou os factos no dia 11/03/2010 pelas 10.30 horas juntamente com outro individuo apropriando-se de um Iphone no valor de €400,00 e exibindo de seguida uma navalha ao ofendido obrigando-o a acompanhá-lo por várias artérias de Braga até ao Complexo Habitacional do Picoto e libertando-o cerca das 12.00 enquanto o outro individuo obrigava o outro ofendido a acompanhá-lo também por várias ruas da cidade exigindo-lhe dinheiro, apropriando-se da quantia de €5,00 e libertando o ofendido também cerca das 12.00; h) praticou os factos no dia 11/03/2010 pelas 15.00 horas apropriando-se de um telemóvel no valor de €100,00.
1.2. Neste processo foi julgado provado que à data dos factos o arguido era toxicodependente e consumia diariamente produtos estupefacientes.
1.3. Resulta dos factos provados que os ofendidos, com excepção de um que tinha à data 18 anos de idade, eram todos menores, com idades compreendidas, à data dos factos, entre os 11 e os 16 anos de idade.
2) No Processo Comum Colectivo nº 2369/09.0PBBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 14/09/2010, transitado em julgado em 04/05/2011, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal.
Data dos factos: 15 de Novembro de 2009.
Pena: 20 (vinte) meses de prisão.
2.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido praticou os factos juntamente com outro indivíduo, tendo-se apropriado de um telemóvel no valor de €60,00.
2.2. Foi ainda julgado provado que à data dos factos o arguido era toxicodependente e consumia diariamente produtos estupefacientes.
2.3. O arguido admitiu parcialmente os factos e mostrou-se arrependido.
3) No Processo Comum Colectivo nº 141/09.9PABRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 23/11/2010, transitado em julgado em 14/12/2010, pela prática de quatro crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal.
Data dos factos: 20 de Novembro de 2009; 23 de Novembro de 2009; 09 de Dezembro de 2009; Pena: 20 (vinte) meses de prisão por cada um dos crimes de roubo.
Em cúmulo de tais penas foi fixada a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3.1. Neste processo foi julgado provado que: a) o arguido praticou os factos no dia 20/11/2009 juntamente com outro indivíduo, arrancando o telemóvel das mãos do ofendido ao mesmo tempo que lhe exibia um objecto, tendo-se apropriado da quantia de €1,00 e do telemóvel no valor de €100,00; b) praticou os factos no dia 23/11/2009, juntamente com outro indivíduo, tendo-se dirigido a dois ofendidos exigindo a entrega dos telemóveis que possuíam e ameaçando que se não o fizessem os espetava com uma faca, apropriando-se de dois telemóveis no valor de €50,00 e de €100,00; c) praticou os factos no dia 9/12/2009 juntamente com outro indivíduo e apropriou-se de um telemóvel no valor de €100,00; 3.2. Foi ainda julgado provado que à data dos factos o arguido era toxicodependente e consumia diariamente produtos estupefacientes.
3.3. O arguido admitiu parcialmente os factos e mostrou-se arrependido.
4) No Processo Comum Colectivo nº 1095/09.7PCBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 13/10/2010, transitado em julgado em 30/05/2011, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal.
Data dos factos: 13 de Novembro de 2009.
Pena: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
4.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido praticou os factos juntamente com outro indivíduo, tendo-se o arguido apropriado de um telemóvel no valor de €100,00.
4.2. Mais ficou provado que à data dos factos não exercia qualquer actividade profissional e era toxicodependente.
5) Processo Comum Colectivo n.º 1112/09.0PCBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 12/07/2011, transitado em julgado em 19/09/2011, pela prática de cinco crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal e três crimes de roubo previstos e punidos pelos artigos 210º...
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