Acórdão nº 39/10.8PFBRG.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, em sede de cúmulo jurídico, o condenou na pena de dezasseis anos de prisão na sequência da ponderação das penas aplicadas nos processos A – Aplicadas no âmbito do Processo n.º 39/10.8PFBRG [os presentes autos]: (i).Duas penas de 4 meses de prisão, por 2 crimes de sequestro; (ii).Duas penas de20 meses de prisão, por 2 crime de roubo simples; (iii).Oito penas de 22 meses de prisão, por 8 crimes de roubo simples, dois dos quais desagravados pelo respectivo valor; (iv).Uma pena de 6 meses de prisão, por 1 crime de roubo simples, na forma tentada; B – Aplicada no âmbito do Processo n.º 2368/09.0PBBRG [da Vara Mista de Braga]: (i).Uma pena de 20 meses de prisão, por um crime de roubo simples; C – Aplicada no âmbito do Processo n.º 141/09.9PABRG [da Vara Mista de Braga]: (i).Quatro penas de 20 meses de prisão, por 4 crimes de roubo simples.

D – Aplicada no âmbito do Processo n.º 1095/09.7PCBRG [da Vara Mista de Braga]: (i).Uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de roubo simples.

E – Aplicadas no âmbito do Processo n.º 1112/09.7PCBRG [da Vara Mista de Braga]: (i).Cinco penas de 2 anos e 3 meses de prisão, por 5 crimes de roubo simples; (ii).Três penas de 4 anos e 9 meses de prisão, por 3 crimes de roubo qualificado.

F – Aplicadas no âmbito do Processo n.º 602/10.7PBBRG [da Vara Mista de Braga]: (i).Uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de roubo simples; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1.-O Tribunal a quo não valorou devidamente as circunstâncias ínsitas no nº 2 do art. 71º do Código Penal.

2-O recorrente é um jovem de 27 anos.

3-O recorrente tem vindo a revelar uma boa receptividade ao processo de recuperação e encontra-se consciente das consequências da sua actuação mas também das exigências que para futuro terá de cumprir.

4.-O recorrente recebe visitas regularmente dos familiares, o que revela o efectivo apoio moral dos mesmos.

5-O recorrente encontra-se inscrito num curso escolar e, também, num curso de formação profissional de mecânica, a fim de criar bases para poder, em definitivo, estruturar a sua vida social e financeiramente.

6-O recorrente encontra-se comprometido ao desafio e oportunidade lhe concedida para assim recuperar a condução da sua vida e desenvolver novos interesses.

7-Assim, a pena aplicada pelo Tribunal a quo, salvo devido respeito, mostra-se claramente excessiva, afectando desproporcionalmente o arguido, nomeadamente prejudicando severamente a sua vida familiar e social.

Termina pedindo que concedendo provimento ao presente recurso se reduza a pena de prisão.

Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando pela confirmação do decidido.

Nesta instância o EXºMº Sr.Procurador Geral adjunto emitiu proficiente parecer no qual se refere que na procedência do recurso, será de reduzir a pena única do concurso de crimes, operado pela 1.ª Instância, para a medida reclamada pelo recorrente e acima proposta: próxima dos 12 anos de prisão.

Os autos tiveram os vistos legais.

* Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo nº 39/10.8PFBRG, foi o arguido condenado por acórdão proferido em 15/07/2011, transitado em julgado em 21/09/2011, pela prática de dois crimes de sequestro previstos e punidos pelo artigo 158º nº 1 do Código Penal, de oito crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1, nº 2 alínea b) e nº 4 do artigo 204º do Código Penal e de um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelos artigos 210º nº 1, 22º e 23º do Código Penal.

Data dos factos: 12 de Fevereiro de 2010; 09 de Março de 2010; 10 de Março de 2010; 11 de Março de 2010; Penas: 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes de sequestro; 20 (vinte) meses de prisão por cada um de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal; 22 (vinte e dois) meses de prisão por cada um de seis crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal; 22 (vinte e dois) meses de prisão por cada um dos dois crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1, nº 2 alínea b) e nº 4 do artigo 204º do Código Penal; 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo na forma tentada.

Em cúmulo de tais penas foi fixada a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

1.1. Neste processo foi julgado provado que: a) o arguido praticou os factos no dia 12/02/2010 juntamente com outro indivíduo, sem que tivesse sido exibido qualquer instrumento de agressão, não obstante a ameaça de agressão à facada que dirigiu aos dois ofendidos, tendo-se apropriado das quantias de €5,00 e €15,00 e de um telemóvel no valor de €199,90 de um dos ofendidos, nada tendo sido subtraído ao outro ofendido por este não estar na posse de qualquer objecto de valor; b) praticou os factos no dia 9/03/2010 pelas 14.45 horas ameaçando o ofendido de sacar da sua navalha mas sem ter exibido qualquer instrumento e apropriando-se de um telemóvel no valor de €130,00; c) praticou os factos no dia 9/03/2010 pelas 14.47 horas retirando ao ofendido com um gesto brusco um telemóvel no valor de €80,00, de que se apropriou; d) praticou os factos no dia 9/03/2010 pelas 17.30 horas exibindo uma navalha aberta que encostou ao abdómen do ofendido, apropriando-se de um telemóvel no valor de €100,00; e) praticou os factos no dia 10/03/2010 pelas 10.00 horas ameaçando o ofendido de utilização de uma “china” mas sem ter exibido qualquer instrumento e apropriando-se de um telemóvel no valor de €100,00; f) praticou os factos no dia 10/03/2010 pelas 12.00 horas exibindo uma navalha de características não apuradas e apropriando-se de um telemóvel no valor de €50,00 e da quantia de €5,00; g) praticou os factos no dia 11/03/2010 pelas 10.30 horas juntamente com outro individuo apropriando-se de um Iphone no valor de €400,00 e exibindo de seguida uma navalha ao ofendido obrigando-o a acompanhá-lo por várias artérias de Braga até ao Complexo Habitacional do Picoto e libertando-o cerca das 12.00 enquanto o outro individuo obrigava o outro ofendido a acompanhá-lo também por várias ruas da cidade exigindo-lhe dinheiro, apropriando-se da quantia de €5,00 e libertando o ofendido também cerca das 12.00; h) praticou os factos no dia 11/03/2010 pelas 15.00 horas apropriando-se de um telemóvel no valor de €100,00.

1.2. Neste processo foi julgado provado que à data dos factos o arguido era toxicodependente e consumia diariamente produtos estupefacientes.

1.3. Resulta dos factos provados que os ofendidos, com excepção de um que tinha à data 18 anos de idade, eram todos menores, com idades compreendidas, à data dos factos, entre os 11 e os 16 anos de idade.

2) No Processo Comum Colectivo nº 2369/09.0PBBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 14/09/2010, transitado em julgado em 04/05/2011, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal.

Data dos factos: 15 de Novembro de 2009.

Pena: 20 (vinte) meses de prisão.

2.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido praticou os factos juntamente com outro indivíduo, tendo-se apropriado de um telemóvel no valor de €60,00.

2.2. Foi ainda julgado provado que à data dos factos o arguido era toxicodependente e consumia diariamente produtos estupefacientes.

2.3. O arguido admitiu parcialmente os factos e mostrou-se arrependido.

3) No Processo Comum Colectivo nº 141/09.9PABRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 23/11/2010, transitado em julgado em 14/12/2010, pela prática de quatro crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal.

Data dos factos: 20 de Novembro de 2009; 23 de Novembro de 2009; 09 de Dezembro de 2009; Pena: 20 (vinte) meses de prisão por cada um dos crimes de roubo.

Em cúmulo de tais penas foi fixada a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3.1. Neste processo foi julgado provado que: a) o arguido praticou os factos no dia 20/11/2009 juntamente com outro indivíduo, arrancando o telemóvel das mãos do ofendido ao mesmo tempo que lhe exibia um objecto, tendo-se apropriado da quantia de €1,00 e do telemóvel no valor de €100,00; b) praticou os factos no dia 23/11/2009, juntamente com outro indivíduo, tendo-se dirigido a dois ofendidos exigindo a entrega dos telemóveis que possuíam e ameaçando que se não o fizessem os espetava com uma faca, apropriando-se de dois telemóveis no valor de €50,00 e de €100,00; c) praticou os factos no dia 9/12/2009 juntamente com outro indivíduo e apropriou-se de um telemóvel no valor de €100,00; 3.2. Foi ainda julgado provado que à data dos factos o arguido era toxicodependente e consumia diariamente produtos estupefacientes.

3.3. O arguido admitiu parcialmente os factos e mostrou-se arrependido.

4) No Processo Comum Colectivo nº 1095/09.7PCBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 13/10/2010, transitado em julgado em 30/05/2011, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal.

Data dos factos: 13 de Novembro de 2009.

Pena: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

4.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido praticou os factos juntamente com outro indivíduo, tendo-se o arguido apropriado de um telemóvel no valor de €100,00.

4.2. Mais ficou provado que à data dos factos não exercia qualquer actividade profissional e era toxicodependente.

5) Processo Comum Colectivo n.º 1112/09.0PCBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 12/07/2011, transitado em julgado em 19/09/2011, pela prática de cinco crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal e três crimes de roubo previstos e punidos pelos artigos 210º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT