Acórdão nº 0856255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO DE AGRAVO Nº 08/6255 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO

  1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão inconformada com o despacho de Fls. 169 e 170, proferido na acção ordinária (processo n.º ..../06.6TJVNF) que B.......... intentou contra Companhia de Seguros C.........., SA e que indeferiu a excepção dilatória de incompetência material do tribunal veio a Ré Companhia de Seguros C........., SA interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O contrato de seguro de transporte (de mercadorias) e o contrato de seguro de mercadorias ou faculdades (transportadas) constitui uma única realidade jurídica.

    1. - O objecto deste contrato de seguro comporta a cobertura dos riscos corridos pelas mercadorias durante o transporte das mesmas, riscos estes que no caso concreto de uma expedição marítima, constituem riscos de mar ou riscos do transporte marítimo, os quais podem dar lugar a perdas ou avarias marítimas.

    2. - A causa de pedir invocada pela A., ora Agravada, consiste no alegado incumprimento de obrigações emergentes de um contrato de seguro, que tinha por objecto mercadorias transportadas por via marítima, a bordo do navio "D..........", em viagem do porto de .......... - Moçambique para o porto de .......... - Portugal, com transbordo em .......... - Tanzânia.

    3. - O contrato de seguro celebrado entre a R. Agravante e a A. Agravada tinha como objecto a cobertura dos riscos corridos por essas mercadorias no decurso do referido transporte marítimo, constituindo, assim, um "contrato de seguro marítimo de mercadorias transportadas" ou "contrato de seguro contra riscos de mar".

    4. - Esta modalidade de seguro consagra um regime especial diferente do regime geral do seguro estabelecido no artigo 425° e ss. do Código Comercial, apresentando institutos e regras específicos.

    5. - O seguro marítimo abarca todas as fortunas de mar, ou seja, todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo (cfr. artigo 604° do Código Comercial).

    6. - No presente caso, as mercadorias terão perecido por naufrágio do navio "D..........", portanto, devido a um perigo de mar.

    7. - Os Tribunais Marítimos tem competência exclusiva para a apreciação das questões relativas a contratos de transporte por via marítima e contratos de seguro de navios e suas cargas - alíneas c) e f) do artigo 4° da Lei n.º 35/86, de 4 de Setembro e, alíneas c) e f) do artigo 90° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (L.O.F.T.J.) 9ª- A interpretação que se afigura como correcta das referidas alíneas f) do 4° da Lei n° 35/86, e do artigo 90° da Lei 3/99 é "contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo" e, (além desses) "contratos de seguro das suas cargas".

    8. - Na presente causa estamos perante um contrato de seguro relativo a mercadorias transportadas por meio marítimo, de indiscutível natureza comercial (cfr. artigo 2°, 366° e ss. e 425° e ss. e 595° e ss. todos do Código Comercial), pelo que sempre estaríamos perante uma questão de direito comercial marítimo, da exclusiva competência do Tribunal Marítimo (cfr. artigo 4°, alínea t) da Lei n.º 35/86, de 4 de Setembro e artigo 90°, alínea t) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (L.O.F.T.J.)).

    9. - O Despacho recorrido devia ter declarado a incompetência absoluta do Tribunal, e absolvido da instância a R., ora Agravante (cfr. artigo 1010, 105° e 288° n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil).

    Conclui pedindo que seja dado provimento ao presente recurso de agravo e, em consequência, se proceda à revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare a incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal "a quo".

  2. A recorrida não ofereceu contra alegações.

    II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1º- A Autora alegou que:

  3. Autora e Ré celebraram um contrato de seguro de transporte de mercadorias, titulado pela apólice n.º .........., o qual teve início nessa mesma data, sendo o objecto seguro a mercadoria conforme factura n°2005/...... e o capital seguro de € 132.000,00, correspondente ao valor da factura - € 103.218,45 - acrescido de 27% de lucros esperados.

  4. De acordo com o estipulado no artigo 2° das Condições Gerais da Apólice, este contrato cobre o risco de perda total, material ou absoluta, dos objectos seguros quando ocorrida conjuntamente com a perda total, pela fortuna de mar, do navio ou embarcação em que são transportados.

  5. O risco seguro, de acordo com a nomenclatura dos riscos seguráveis, é o seguro 8, por via marítima, cobrindo todos os riscos de perda ou dano sofridos pelo objecto seguro, com excepção dos casos referidos nas exclusões; contribuição de avaria grossa...

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