Acórdão nº 8324/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VELOSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes da 9ª secção do tribunal da Relação de Lisboa: (...) Vejamos então se assiste razão ao Tribunal recorrido.

O regime de proibições de prova no âmbito do processo penal, encontra-se essencialmente regulado pelo preceituado nos art. 125.º, 126.º, do Código Processo Penal, os quais devem ser conjugados com as garantias constitucionais de defesa, consagradas no art. 32.º, CRP, mormente a injunção imposta pelo seu n.º 8, bem como, com as disposições específicas que disciplinam a obtenção do meio de prova de que pretende se fazer uso.

Deste regime podemos destacar que a realização da justiça penal, num Estado de Direito Democrático, como pretende ser o nosso, deve sempre assentar no respeito e garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, mormente da preservação da dignidade humana.

Assim, logo o citado art. 32.º, n.º 8 da CRP, é claro ao preceituar que "São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações." No mesmo sentido, se situa o estatuído no art. 126.º, ao enunciar discriminatoriamente no seu n.º 2, quais são as provas "ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas".

Nesta conformidade, podemos desde já concluir que o regime da legalidade da prova, enquanto "imperativo de integridade judiciária", que tanto versa sobre os meios de prova, como os meios de obtenção de prova, vem assim comprimir o princípio da livre apreciação da prova decorrente do art. 127.º, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou de valoração de prova.

Por outro lado e como segunda conclusão, tratando-se de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como autênticas nulidades insanáveis, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do art. 119.º.

Os arguidos no inicio da audiência vieram questionar a validade das provas indicadas contra si, designadamente o CD junto aos autos, por aquela gravação de imagens ter sido obtida de forma ilegal, sem consentimento dos visados e por isso em violação do art. 126.° do Código de Processo Penal, tendo sido relegada para a decisão final o conhecimento desta questão.

Quanto à valoração da prova obtida por reproduções mecânicas, na qual se inserem as relativas aos sistemas de vigilância, importa reter o disposto no art.º...

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