Acórdão nº 08B3508 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 14 de Fevereiro de 2006, contra CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes € 15 500, acrescidos de juros de mora contados desde 14 de Julho de 2002, sob o fundamento de lhes terem vendido identificado prédio rústico por € 25 000 e ela ter omitido o pagamento de € 15 500, emitindo-lhe um cheque com o valor de 3 100 000$, moeda que já não circulava.
A ré afirmou na contestação que o preço acordado para a venda foi de € 7 500, valor que já foi pago, tendo o cheque sido abusivamente emitido pelo procurador, uma vez que o deixara em seu poder, já assinado, para pagamento das despesas inerentes ao negócio.
Na réplica, os autores negaram ter o preço da venda do prédio sido no montante de € 7500, e requereram a intervenção de DD, a fim de deduzirem contra ele, a título subsidiário, pedido de condenação, admitida por despacho de 13 de Junho de 2006, mas ele não contestou.
No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de cumprimento dita deduzida pela ré, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, no dia 27 de Setembro de 2007, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores € 15 500 e juros moratórios contados desde 20 de Setembro de 2002 às sucessivas taxas legais de 7% e de 4% e considerada prejudicada a apreciação do pedido formulado contra o chamado, por ser subsidiário.
Apelou a ré, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, quanto aquela impugnação e ao direito.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - extrai-se do documento junto em audiência de julgamento que os preços dos terrenos eram semelhantes ou inferiores a € 7 500, pelo que era essencial à boa decisão da causa, e o juiz da primeira instância desprezou-o na decisão, tal como a Relação, violando o artigo 263º do Código de Processo Civil; - não ficou demonstrado que, aquando da aquisição do prédio em questão, ele fosse apto para a construção, só passando a sê-lo por intervenção da recorrente na sequência de diligências administrativas; - não tendo o terreno e aqueles a que se reportava o anúncio aptidão construtiva, impõe-se a conclusão de o preço real e efectivo do negócio ter sido de € 7500, superior ao praticado no mercado, à data; - o documento referido merece melhor crédito para a descoberta da verdade do que, pelas suas discrepâncias, o depoimento prestado pelo recorrido; - os recorridos não lograram provar a sua tese quanto ao preço, não se concebendo como é que foi considerado provado na sentença o preço de € 25 000; - a atender ao depoimento do recorrido conjugado com o facto do recebimento de € 7500 aquando da escritura, só se poderia concluir ter o preço sido de € 62 500; - daqui resulta demonstrada a veracidade da tese da recorrente de que o cheque de € 17 500 alegadamente entregue por ocasião da escritura não se destinou ao negócio em causa, mas a outro distinto; - a tese dos autores quanto ao preço do terreno ficou assente mercê do esforço de raciocínio da juíza da 1ª instância, sem sustentação na prova produzida pelos recorridos; - o acórdão assentou em manifesto erro de interpretação da lei e da sua aplicação ao caso, violando o artigo 264º do Código de Processo Civil.
II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Em Abril de 2002, DD, dizendo-se casado, propôs aos autores adquirir para si e para a sua esposa o prédio rústico composto de terreno de cultura com duas árvores de fruto e doze oliveiras, sito nos Papaceiros, freguesia de Podentes, com área de mil trezentos e oitenta metros quadrados, a confrontar do norte com caminho, a nascente com V..., ao sul com Manuel ... e a poente com Maria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO