Acórdão nº 08B3508 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 14 de Fevereiro de 2006, contra CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes € 15 500, acrescidos de juros de mora contados desde 14 de Julho de 2002, sob o fundamento de lhes terem vendido identificado prédio rústico por € 25 000 e ela ter omitido o pagamento de € 15 500, emitindo-lhe um cheque com o valor de 3 100 000$, moeda que já não circulava.

A ré afirmou na contestação que o preço acordado para a venda foi de € 7 500, valor que já foi pago, tendo o cheque sido abusivamente emitido pelo procurador, uma vez que o deixara em seu poder, já assinado, para pagamento das despesas inerentes ao negócio.

Na réplica, os autores negaram ter o preço da venda do prédio sido no montante de € 7500, e requereram a intervenção de DD, a fim de deduzirem contra ele, a título subsidiário, pedido de condenação, admitida por despacho de 13 de Junho de 2006, mas ele não contestou.

No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de cumprimento dita deduzida pela ré, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, no dia 27 de Setembro de 2007, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores € 15 500 e juros moratórios contados desde 20 de Setembro de 2002 às sucessivas taxas legais de 7% e de 4% e considerada prejudicada a apreciação do pedido formulado contra o chamado, por ser subsidiário.

Apelou a ré, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, quanto aquela impugnação e ao direito.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - extrai-se do documento junto em audiência de julgamento que os preços dos terrenos eram semelhantes ou inferiores a € 7 500, pelo que era essencial à boa decisão da causa, e o juiz da primeira instância desprezou-o na decisão, tal como a Relação, violando o artigo 263º do Código de Processo Civil; - não ficou demonstrado que, aquando da aquisição do prédio em questão, ele fosse apto para a construção, só passando a sê-lo por intervenção da recorrente na sequência de diligências administrativas; - não tendo o terreno e aqueles a que se reportava o anúncio aptidão construtiva, impõe-se a conclusão de o preço real e efectivo do negócio ter sido de € 7500, superior ao praticado no mercado, à data; - o documento referido merece melhor crédito para a descoberta da verdade do que, pelas suas discrepâncias, o depoimento prestado pelo recorrido; - os recorridos não lograram provar a sua tese quanto ao preço, não se concebendo como é que foi considerado provado na sentença o preço de € 25 000; - a atender ao depoimento do recorrido conjugado com o facto do recebimento de € 7500 aquando da escritura, só se poderia concluir ter o preço sido de € 62 500; - daqui resulta demonstrada a veracidade da tese da recorrente de que o cheque de € 17 500 alegadamente entregue por ocasião da escritura não se destinou ao negócio em causa, mas a outro distinto; - a tese dos autores quanto ao preço do terreno ficou assente mercê do esforço de raciocínio da juíza da 1ª instância, sem sustentação na prova produzida pelos recorridos; - o acórdão assentou em manifesto erro de interpretação da lei e da sua aplicação ao caso, violando o artigo 264º do Código de Processo Civil.

II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Em Abril de 2002, DD, dizendo-se casado, propôs aos autores adquirir para si e para a sua esposa o prédio rústico composto de terreno de cultura com duas árvores de fruto e doze oliveiras, sito nos Papaceiros, freguesia de Podentes, com área de mil trezentos e oitenta metros quadrados, a confrontar do norte com caminho, a nascente com V..., ao sul com Manuel ... e a poente com Maria...

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