Acórdão nº 08A3252 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA requereu, em 26.11.2007, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra: BB, ambos de nacionalidade portuguesa.
Está em causa a revisão e confirmação da sentença proferida, em 19 de Maio de 2005, pelo Tribunal de Sion - Cantão do Valais, Suíça, que regulou o poder paternal da menor CC, filha de ambos, nascida no dia 7 de Maio de 2003, na Suiça, [conforme certidão de nascimento de fls.6], atribuindo a guarda da menor à requerente e fixando o regime de visitas do requerido e uma pensão mensal de alimentos à menor, a cargo deste, no montante de 550 francos suíços.
Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, dizendo, no essencial e em síntese, que não se sabe se está em causa a revisão de uma ou duas sentenças, desconhecendo-se se transitaram em julgado e que, se a causa tivesse sido julgada à luz do direito português, a pensão alimentar da menor a seu cargo nunca poderia ter sido fixada no montante em que o foi na sentença revidenda.
A requerente respondeu, para dizer que se está apenas perante a revisão duma sentença e que nada impede a sua revisão.
*** A Relação considerou assente o seguinte: 1. Está provado que, por sentença de 19 de Maio de 2005, proferida pelo Tribunal de Sion-Cantão do Valais, Suíça, foi regulado o poder paternal da menor CC, filha da requerente e do requerido, atribuindo-se a guarda da menor à requerente, fixando-se o direito do requerido a visitar a menor durante as férias anuais da creche, quotidianamente das 8 às 18 horas e fixando a pensão mensal alimentar à menor de 550 francos suíços, a cargo do requerido.
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Desta sentença foi interposto recurso pelo requerido para o Tribunal da Cassação Civil do Tribunal Cantonal que, por decisão de 19 de Outubro de 2005, a manteve, com excepção da parte respeitante ao direito de visitas do requerido, que passou a poder ser exercido, por esta, durante três semanas completas do Verão, podendo trazer a menor para Portugal durante esse período.
*** Por Acórdão de fls.141 a 345, de 24.4.2008, [com um voto de vencido], foi negada a revisão, com o seguinte fundamento essencial: "Se o tribunal que produziu a sentença revidenda tivesse aplicado ao caso o direito civil português, não poderia deixar de ter em consideração exclusivamente os rendimentos que se provaram ser os auferidos pelo requerido e, nessa medida e na atenção do disposto no art. 2004º, 1 do Código Civil, não teria fixado qualquer pensão alimentar a cargo deste a favor da menor CC ou, minime, não teria fixado a pensão que fixou, por insuportável em função desses rendimentos, com o que procede a impugnação deduzida pelo requerido ao pedido de confirmação dessa sentença formulado pela requerente".
O Acórdão considerou que a decisão revidenda transitou em julgado.
*** Inconformado, recorreu o Ministério Público que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Prestando homenagem ao brilhantismo da douta fundamentação da tese vencedora.
2) - Uma vez que, como se diz no voto de vencido, está em causa: 2.1 - Não apenas o "quantum" da prestação 2.2 - Mas a regulação no seu conjunto, 3) - Esta mesmo deve prevalecer porque compatível com a ordem jurídica portuguesa.
4) - Sendo que o montante é susceptível de revisão perante circunstâncias supervenientes.
5) - Daí que, submetendo à análise desse S.T.J. a âmbito global da problemática delineada nas doutas posições constantes, 6) - Ao superior interesse da regulação deva corresponder a peticionada Revisão, 7) - Que, assim, se requer no objecto do recurso.
Não houve contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Releva factualmente o que antes se referiu do Acórdão recorrido.
Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, importa saber se a sentença do Tribunal Suíço que regulou o poder paternal, relativamente a alimentos e visitas da filha da requerente e requerido, deve ser revista e confirmada em Portugal para valer na nossa ordem jurídica.
No Acórdão recorrido considerou-se, além do mais, que: "...A requerente e o requerido, têm ambos a nacionalidade portuguesa, pelo que, na atenção da norma de conflitos citada [art.57º do Código Civil]...
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