Acórdão nº 84/18.5YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Revisão de Sentença Estrangeira nº. 84/18.5YRGMR Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO C. M.

, natural do Brasil, residente na Rua …, Chaves, avó materna do menor M. A.

, intentou a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra N. A.

, natural do Brasil, residente na Rua …, Brasil, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira que lhe concedeu a guarda do seu neto M. A., proferida em 6 de Dezembro de 2017, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Descalvado, Foro de Descalvado, 2ª Vara, no Brasil.

Alega, em síntese, que em Julho de 2017 intentou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Descalvado, Foro de Descalvado, 2ª Vara, Procedimento Comum - Guarda com genitor ou responsável no exterior, contra a requerida N. A., requerendo a guarda do seu neto M. A., a qual lhe foi concedida pela sentença acima referida.

A sentença revidenda provém de Tribunal competente segundo as regras de conflito da lei portuguesa e transitou em julgado segundo a lei brasileira em 16/02/2018, não existindo qualquer excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a Tribunal português, para além de que não ofende as disposições de direito privado português e não é contrária aos princípios da ordem pública internacional portuguesa.

No processo em que foi decretada a guarda do menor, as partes estiveram devidamente representadas e foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

A requerida foi regularmente citada e não contestou.

No entanto, C. A.

, com residência habitual em Rue …, França, veio deduzir oposição, invocando a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, dado ser a mãe do menor e tendo intervindo no processo instaurado no Brasil pela requerente, como assistente litisconsorcial da requerida, deveria a presente acção ter sido também interposta contra ela nos termos do artº. 33º do NCPC.

Impugna, ainda, o pedido de revisão de sentença formulado pela requerente, por falta de requisitos necessários à sua confirmação, nomeadamente os previstos nas alíneas e) e f) do artº. 980º do NCPC, alegando que: - sendo o menor M. A. filho da oponente e de pai desconhecido, segundo o Código Civil brasileiro, é a progenitora a titular do exercício das responsabilidades parentais; - inexistindo qualquer sentença judicial que iniba ou limite o exercício das responsabilidades parentais por parte da oponente, deveria esta ter sido citada, na qualidade de requerida, no âmbito do aludido processo que correu termos no tribunal brasileiro, para contestar a acção, por ser ela e não a requerida N. A., bisavó do menor, a titular do interesse directo em contradizer, o que não se verificou; - para que pudesse ser retirada a guarda do menor à sua progenitora, seria necessário que tivesse sido intentada contra esta uma acção de inibição/limitação do exercício das responsabilidades parentais, o que não ocorreu, nem em Portugal, nem no Brasil, nem em qualquer outra jurisdição, sendo a decisão um atropelo aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Conclui, pedindo que seja negada a confirmação da sentença estrangeira.

Notificados os restantes intervenientes processuais da referida oposição, apenas o Ministério Público apresentou resposta, defendendo que deve ser aceite a intervenção da oponente, porquanto a presente acção devia ter sido instaurada também contra a progenitora do menor, pois que, nessa qualidade, tem interesse em contradizer, podendo tal omissão ser suprida já que a mesma veio a ter conhecimento desta acção e deduziu oposição.

Foi cumprido o disposto no artº. 982º, nº. 1 do NCPC, tendo o Ministério Público apresentado alegações, afirmando que a ilegitimidade invocada pela oponente se mostra sanada, por haver deduzido incidente de intervenção principal e oposição, não vislumbrando qualquer fundamento que obste à revisão e confirmação da mencionada sentença estrangeira.

A interveniente oponente, por sua vez, apresentou alegações, nas quais manteve a sua posição anterior.

A requerente também apresentou alegações escritas, reiterando o alegado no seu articulado inicial...

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