Acórdão nº 1/11.3GAALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a a pronúncia deduzida contra os arguidos: A...
, casado, reformado, filho de (...) e de (...), natural de (...), nascido em 11/11/1937, titular do BI n.º (...), residente na (...), Sabugal.
B...
, casado, filho de (...) e de (...), natural de (...), Sabugal, nascido em 15/02/1947, titular do Bilhete de Identidade n.º (...), residente na Rua (...), Sabugal.
Sendo decidido: 1.Condenar o arguido A... numa pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143 n.º 1 do CP, o que perfaz o montante global de 1.210,00 euros.
-
Condenar o arguido B... numa pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143 n.º 1 do CP, o que perfaz o montante global de 780,00 euros.
3.Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por B... contra A... e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de 1.100,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
-
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por A... contra B... e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de 250,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
*** Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido B... formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1- O ofendido não foi agredido e ninguém viu agressões, nem sinais das mesmas.
2- Percorrida toda a prova, nem uma testemunha veio dizer que o arguido tenho agredido o ofendido, ou lhe tenha causado escoriações na faça ou outras.
3- Ninguém testemunhou a existência de tais agressões.
4- Os fatos dados como provados, não podem subsumir-se no disposto no artigo 142 n° 1 do Código Penal, crime pelo qual o arguido foi condenado.
5- Sem prescindir, poderia o tribunal a quo ter lançado mão do instituto da legítima defesa, que excluiria a ilicitude e a culpa do arguido, nos termos do artigo 32 do Código Penal.
6- A douta sentença não procedeu ao exame crítico das provas.
7- Na verdade a douta sentença limita-se a enumerar os elementos de prova, sem proceder ao seu exame crítico.
8- É assim nula a douta sentença, conforme artigos 374 nº 2 e 379 do CPP.
Violaram-se as seguintes disposições: Artigos: 32, 143 do código penal. 374 e 379 do CPP Deverá o recurso obter provimento e em consequência: a)Absolver-se o arguido pela prática do crime de que se encontra acusado, porquanto não se encontrarem preenchidos os requisitos do crime de ofensas a integridade simples do artigo 143 nº 1 do Código Penal.
b)Anular -se o presente julgamento, com o consequente reenvio.
Respondeu o Magistrado do Mº Pº que, conclui: 1.Discordamos com o alegado pela ora recorrente quando afirma que o tribunal a quo considerou que o ofendido não foi agredido, sendo que ninguém viu as agressões nem sinais das mesmas, nomeadamente que lhe tenha causado escoriações na cara; 2.Também discordamos com o recorrente quando refere que, tendo em conta os factos dados como provados, não deveria o tribunal a quo subsumi-los no disposto no art. 142 (possivelmente queria dizer 143 n.º 1) do Código Penal; 3.Salientando que face aos factos dados como provados, o tribunal a quo procedeu à adequada qualificação jurídica dos factos.
-
Discordamos ainda com o recorrente quando afirma que deveria o tribunal a quo ter lançado mão do instituto de legítima defesa, tendo em conta que o ora recorrente foi o primeiro a agredir.
-
Também se discorda com o alegado pelo recorrente quando afirma que o tribunal a quo não procedeu ao exame crítico das provas, bastando-se pela mera enumeração dos elementos de prova, pelo que deverá a sentença ser nula.
Deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Respondeu o assistente A..., que conclui: 1- Do depoimento das testemunhas produzido em audiência resulta provado o envolvimento físico entre o recorrente e o recorrido do qual resultaram os ferimentos evidenciados no corpo deste.
2 - Uma vez que a agressão perpetrada pelo recorrido é posterior a tal envolvimento e agressão por parte do recorrente, não ocorre a causa de exclusão de ilicitude e da culpa subjacente à legítima defesa, não concorrendo no caso os respetivos pressupostos.
3 - A sentença recorrida, particularmente na parte da sua motivação, efetuou um exaustivo exame crítico dos meios de prova, particularmente da prova testemunhal.
4 - Por conseguinte, não está a decisão de primeira instância inquinada do vício de nulidade, não se afigurando ter violado os arts. 32 e 143 do C. Penal, nem os arts. 374 e 379 do C.P. Penal.
5 - Assim, por judiciosa e ponderada, dever-se-á manter nos seus precisos termos, pelo que decidindo-se pela improcedência do recurso farão VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.
Nesta Relação, o Ex.mº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: *** São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como provados e sua motivação: Factos Provados (com relevo para a caus
-
Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão final: A. No dia 06/02/2011, em hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 14h:00m e as 15h:00m, A... encontrava-se junto ao café denominado “Bolota”, sito na praça da localidade de Aldeia Velha, concelho de Sabugal, acompanhado de um pequeno grupo de habitantes daquela freguesia.
B. Nessa altura e nesse local surgiu B... que se dirigiu a A... e proferiu palavras de teor concreto não apurado, mas relacionadas com uma conversa anteriormente tida entre A... e a esposa de B....
C. Nesse seguimento, o arguido B... agarrou A... pelo colarinho da camisa.
D. O arguido B... puxou ainda A..., fazendo com que este descesse a cabeça ao nível das pernas.
E. Durante a contenda, em momento não apurado, B... muniu-se ainda de um pau de vassoura, que se encontrava no local, e tentou desferir uma pancada em A..., tendo sido impedido por G....
F. Nestas circunstâncias e neste contexto, quando ambos se encontravam agarrados, A..., sem que nada o fizesse prever, retirou do bolso uma navalha que trazia consigo, marca “Opinel France”, com uma lâmina de 8 centímetros de cumprimento, e desferiu um golpe com a mesma junto à virilha esquerda de B....
G. Com tal conduta, e em consequência direta da mesma, A... causou a B... dores e os ferimentos descritos a fls. 143: (no abdómen) cicatriz oblíqua de trás para diante de cima para baixo com 5cm na fossa ilíaca esquerda; (no membro superior direito) cicatriz oblíqua de fora para dentro e da frente para trás na face palmar da última falange do 4º dedo e última falange do 5º dedo em continuidade uma com a outra.
H. Tais lesões determinaram o período de consolidação médico-legal de 30 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral e afetação da capacidade de trabalho profissional pelo...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO