Acórdão nº 0855385 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5385/08-5 (Apelação) (Proc. n.º .../05.2TJVNF) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Companhia de Seguros B.........., S.A., com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, para exercício do direito de regresso previsto no artigo 19.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, contra C.........., de .........., Guimarães, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €4.746,16, com juros de mora.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que pagou a quantia de €4.471,76 respeitante aos danos resultantes de um acidente de viação causado pelo réu quando conduzia um veículo tractor agrícola com reboque, transportando uma carga de troncos e canas de eucalipto, que deixou cair na via, provocando danos na pessoa e no veículo de um outro veículo, violando o disposto no artigo 56.º do Código da Estrada.

Contestou o réu invocando, em síntese, que a queda da carga ficou a dever-se, não ao seu deficiente acondicionamento, mas ao facto de se ter partido "um fogueiro" onde estavam amarradas as cordas que seguravam a carga, pelo que não lhe é imputável a culpa na produção do acidente, inexistindo o alegado direito de regresso.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido, por não se ter provado a culpa do réu, uma vez que considerou não se ter provado que a queda resultou de deficiente acondicionamento da carga.

Inconformada apelou a autora, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1- O acidente de viação foi provocado pela queda da carga transportada no veículo do réu, que caiu pela traseira do reboque e foi projectada contra o veículo que seguia atrás, provocando-lhe danos e ferindo o condutor.

2- A queda da carga ocorreu porque um dos "fogueiros", instalado na parte traseira do reboque, se partiu e as cordas afrouxaram, caindo repentinamente na via, sem que tivesse ocorrido qualquer guinada brusca ou travagem por parte do condutor do tractor.

3- Consequentemente, a queda da carga deveu-se ao deficiente acondicionamento da mesma, não tendo interferido qualquer outro factor para a produção do acidente, já que o local era uma recta, de boa visibilidade, com bom piso e seco.

4- O rebentamento de um "fogueiro" ou de uma corda não constitui um facto imprevisível, competindo ao réu diligenciar no sentido de tal não acontecer, acondicionando a carga de modo a que uma quebra das amarras não constitua perigo para os utentes da via.

5- Ao não ter agido desse modo, deve-lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos causados.

6- A apelante indemnizou o lesado ao abrigo de um contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, pelo que tem direito de regresso contra o lesante.

7- A sentença ao absolver o réu do pedido não fez correcta aplicação do direito aplicável aos factos, nomeadamente, o artigo 19.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 522/85.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e...

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