Acórdão nº 92/11.7TBPNC-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Réu, Município de …, veio arguir, além do mais, a incompetência do Tribunal Judicial de Penamacor, em razão da matéria sendo, na sua convicção, a competência para conhecer esta acção do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

    Alegou para o efeito, que a relação jurídica em causa é de natureza administrativa porquanto a causa de pedir e pedidos respeitam à delimitação do domínio público municipal, estando em causa a natureza pública ou privada de um determinado espaço.

    Na sua perspectiva do Réu está em causa a reacção dos Autores à prática de actos administrativos respeitantes à delimitação e defesa do seu domínio público – a não autorização da construção do “murete” referido na petição inicial e a ordem de remoção da via pública das pedras que o compunham – com o que estes não se conformaram e pretendem reagir.

    Mais arguiram que a jurisdição administrativa e fiscal é ainda a competente para apreciar o pedido de condenação emergente do âmbito da chamada responsabilidade civil (extracontratual) do Estado e demais entidades públicas.

    Na réplica os Autores peticionaram que seja julgada improcedente a excepção.

    Alegaram para o efeito, também em síntese, que o pedido e a causa de pedir dizem respeito ao reconhecimento de um direito de propriedade privada, que alegam ter adquirido quer por acto translativo do direito de propriedade, quer por usucapião, sendo que os direitos invocados não são regulados por normas de direito administrativo mas sim por preceitos de direito civil.

    Mais alegaram que a jurisdição comum é ainda assim competente para conhecer do pedido de condenação em indemnização em face do conhecimento das demais questões.

    A final, pela Sr.ª Juiz da 1.ª instância, foi proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julga-se improcedente a excepção dilatória de incompetência material e, em consequência, julga-se este Tribunal competente em razão da matéria.”.

  2. O Objecto da instância de recurso.

    … 3. Direito No entremeio das suas alegações, vai dizendo a recorrente que “…o despacho recorrido não indica as razões pelas quais não considera o litígio de natureza administrativa, apenas dando conta que antes assume natureza de direito privado, o que o faz incorrer no vício de falta ou deficiente fundamentação, o que se deixa alegado para todas as devidas e legais consequências …” Avançamos, desde já, com a nota de que não se verifica esta nulidade.

    Nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

    Como escreveram Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio Nora – com os quais concordamos bem como todas as decisões judiciais que conhecemos acerca desta temática-, no seu Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 687, “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

    Neste sentido, por exemplo, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2005, retirado do site www.dgsi.pt, ao dizer que, “Para que uma decisão careça de fundamentação - incorrendo na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código do Proc.Civil - não basta que a sua justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente: é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” -.

    É certo que não resulta da decisão, “às claras”, que esta se tenha debruçado sobre a norma do artigo 4.º do ETAF - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -.

    Com efeito, para que a presente acção possa ficar sujeita ao contencioso administrativo é necessário, desde logo, averiguar se existe disposição legal expressa sujeitando a relação jurídica em apreço à competência de um Tribunal administrativo, ou seja, alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 4.º.

    No entanto, embora incompleta, a decisão contém aquele mínimo de factos, que são de natureza processual, e não padece de falta de fundamentação de direito.

    Improcede, pois a nulidade.

    Avançando.

    Como é sabido de todos, nos termos dos arts. 211º, nº 1 da Constituição, 66º do Código de Processo Civil e 18º, nº 1 da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a competência dos tribunais judiciais é residual, de modo que tal competência só existirá na hipótese de a causa não caber a outra jurisdição.

    O que se compreende, por razões de oportunidade, conexão da matéria com os conhecimentos e as atribuições do julgador e, consequentemente, até celeridade.

    Efectivamente: A atribuição da competência em razão da matéria será daquele Tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT