Acórdão nº 889/10.5TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO – Processo nº 889/10.5TBVFR.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 3º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A descrição da parcela expropriada constante da vistoria ad perpetuum rei memoriam prevalece sobre o que em contrário resulte da efectuada pelos peritos II - Não está abrangido pela previsão da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, não sendo assim de considerar solo apto para construção, o que, de acordo com o Plano Director Municipal em vigor à data da declaração de utilidade pública, não estava destinado a possuir as características necessárias a tal classificação Acordam em conferência no Tribunal da Relação do PortoIRELATÓRIO Nesta expropriação em que B…., SA, é expropriante e são expropriados C…..

e mulher, D…..

, interpuseram estes recurso da sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso que haviam interposto da decisão arbitral, fixou em 8.686,50 €, actualizados e acrescidos de juros, o valor da justa indemnização.

Os recorrentes, na esteira do que já sustentaram aquando do seu recurso do acórdão arbitral, entendem que a indemnização deva ser no montante de 68.891.47 €.

A expropriante não contra-alegou.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos.

IIFUNDAMENTAÇÃO 1. CONCUSÕES DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES 1. Salvo o devido respeito a douta Sentença recorrida não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, devendo ser revogada e substituída por outra que fixe o valor da justa indemnização a atribuir aos Expropriados.

  1. Foi realizada a vistoria “a.p.r.m.” à qual os expropriados apresentaram reclamação.

  2. No entanto, o Tribunal a quo omitiu e ignorou por completo tal reclamação e respectivas respostas à referida vistoria “a.p.r.m.” 4. Resultam dos autos 2 Laudos Periciais, a saber: - Um Maioritário, subscrito por 4 Senhores Peritos (Três nomeados pelo Tribunal e pelo Perito dos expropriados) - Um Laudo Maioritário subscrito pelo Perito da Expropriada.

  3. Atenta a matéria de facto dada como assente e provada na decisão recorrida, bem como dos demais elementos de prova, designadamente vistoria “a.p.r.m.” e Laudo Pericial Maioritário, assiste razão aos Apelantes – Expropriados no que respeita aos fundamentos por si alegados em sede de recurso de Apelação.

  4. Na verdade, as questões que os Apelantes pretendem ver reapreciadas por esse Venerando Tribunal deverão proceder face às contradições e obscuridade que resulta da Decisão recorrida por virtude de ter juízos técnicos acríticos da realidade fáctica da parcela e sem o mínimo de fundamentação fáctica como infra se demonstrará.

    Porquanto: 7. São por demais evidentes as contradições proferidas na decisão recorrida, desde já salientamos algumas, a saber: - No ponto 8 da decisão recorrida, é dado como assente que o prédio e a parcela distam da Rua das Abadanas 100 metros. Contudo, resulta da vistoria “a.p.r.m.” e respectiva reclamação apresentada à mesma pelos expropriados (e que não foi objecto de reclamação por parte da Expropriante) na resposta ao ponto 5 dessa reclamação resulta expresso que: “As referidas habitações mais próximas da parcela e localizadas na Rua das Abadanas localizam-se a cerca de 20 metros.

  5. No ponto 4 a) da Reclamação dos Expropriados à vistoria “a.p.r.m.”, resulta da resposta que passamos a transcrever: “A Rua das Abadanas é uma via pavimentada que dispõe de redes de abastecimento domiciliário de água, rede de energia eléctrica, rede telefónica e passeios…” 9. E no ponto 10º da decisão recorrida tal factualidade (no que respeita á existência de infra-estruturas encontra-se provada) Porém; 10. Na fundamentação da mesma decisão recorrida, pp. 10, verifica-se que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão, referindo expressamente que: (…afigura-se-nos manifesta que a parcela expropriada não tem capacidade construtiva, já que nenhuma das alíneas referidas no artigo 25º do C.E., aqui se verifica. Desde logo, a parcela apenas é servida por um caminho público, que só numa pequena parte é pavimentado e sem qualquer infra-estruturas, e não possuía à data da DUP, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e de telefone…) 11. Duvidas não subsistem quantos às existentes contradições pois, a decisão recorrida dá como assente e provado ponto 10 que a parcela dispõe das infra-estruturas supra descritas e previstas nas alíneas a), b), C), e) e i) do nº7 do nº7 do artigo 26º do CE.

  6. Resulta ainda provado que a cerca de 75 metros da parcela existe uma mancha urbana demarcada a Sul na Planta do Ordenamento, existindo núcleos urbanos do Bogalho e do Caudal, respectivamente a cerca de 300 e 250 metros da parcela, referindo-se ainda da resposta à reclamação à vistoria “a.p.r.m.” que a s moradias mais próximas se situam a cerca de 20 metros da parcela.

  7. A zona tem bons acessos caracterizados por diversas vias de comunicação com características urbanas. (Ponto 14 da matéria assente) 14. Dispõe o prédio de boa qualidade ambiental, sem existência de focos poluidores. (Ponto 14 da matéria assente) 15. Resultou claro do exposto nas presentes Alegações de Recurso que o Tribunal a quo ignorou por completo as respostas à reclamação apresentadas pelos expropriados.

  8. Factualidade que V. Exas. Venerandos Desembargadores não poderão deixar de atender face às contradições e obscuridades existentes entre a matéria de facto dada como provada e constante da vistoria “a.p.r.m.” e a decisão recorrida.

  9. Atente-se ainda que à decisão recorrida, não atende, ignorando por completo o Laudo Pericial Maioritário.

  10. Nestes termos, deve ser revogada a Sentença sob recurso e consequentemente ampliada a matéria de facto conforme dispõe o artigo 712º/4 do C.P.C.

  11. Resulta, que face à decisão proferida, o destino económico do bem, não foi correctamente apreciado, analisado e calculado.

  12. Pois perante os factos assentes, resulta que a parcela e o prédio eram servidos por via pavimentada que dispunha de redes de abastecimento de água, energia eléctrica, rede telefónica, e passeios.

  13. Elementos que nos termos do disposto no nº2 do artigo 25º do CE, alíneas a) e b), permite classificar o solo da parcela como solo pato para a construção.

  14. Mal andou o Tribunal a quo no que a esta questão respeita (classificação do solo).

  15. Resulta da Lei, designadamente do artigo 62º do CE que a avaliação é uma diligência obrigatória.

  16. No entanto o Tribunal a quo ignorou in totum o Relatório Pericial Maioritário, que se encontra bem fundamentado, sendo objectivo e preciso, quer no que respeita à apreciação da matéria de facto quer ao direito aplicado.

  17. E de forma devidamente fundamentada e justificada, demonstraram os Srs. Peritos do Laudo Pericial Maioritário porque classificaram o solo da parcela como “solo apto para a construção”.

  18. E porque ignorou o Laudo Pericial Maioritário, não fundamentou quer fáctica quer de direito a decisão proferida, o Tribunal “a quo”, limitando-se a dizer que o solo da parcela era “solo...

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