Acórdão nº 889/10.5TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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SECÇÃO – Processo nº 889/10.5TBVFR.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 3º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A descrição da parcela expropriada constante da vistoria ad perpetuum rei memoriam prevalece sobre o que em contrário resulte da efectuada pelos peritos II - Não está abrangido pela previsão da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, não sendo assim de considerar solo apto para construção, o que, de acordo com o Plano Director Municipal em vigor à data da declaração de utilidade pública, não estava destinado a possuir as características necessárias a tal classificação Acordam em conferência no Tribunal da Relação do PortoIRELATÓRIO Nesta expropriação em que B…., SA, é expropriante e são expropriados C…..
e mulher, D…..
, interpuseram estes recurso da sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso que haviam interposto da decisão arbitral, fixou em 8.686,50 €, actualizados e acrescidos de juros, o valor da justa indemnização.
Os recorrentes, na esteira do que já sustentaram aquando do seu recurso do acórdão arbitral, entendem que a indemnização deva ser no montante de 68.891.47 €.
A expropriante não contra-alegou.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos.
IIFUNDAMENTAÇÃO 1. CONCUSÕES DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES 1. Salvo o devido respeito a douta Sentença recorrida não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, devendo ser revogada e substituída por outra que fixe o valor da justa indemnização a atribuir aos Expropriados.
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Foi realizada a vistoria “a.p.r.m.” à qual os expropriados apresentaram reclamação.
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No entanto, o Tribunal a quo omitiu e ignorou por completo tal reclamação e respectivas respostas à referida vistoria “a.p.r.m.” 4. Resultam dos autos 2 Laudos Periciais, a saber: - Um Maioritário, subscrito por 4 Senhores Peritos (Três nomeados pelo Tribunal e pelo Perito dos expropriados) - Um Laudo Maioritário subscrito pelo Perito da Expropriada.
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Atenta a matéria de facto dada como assente e provada na decisão recorrida, bem como dos demais elementos de prova, designadamente vistoria “a.p.r.m.” e Laudo Pericial Maioritário, assiste razão aos Apelantes – Expropriados no que respeita aos fundamentos por si alegados em sede de recurso de Apelação.
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Na verdade, as questões que os Apelantes pretendem ver reapreciadas por esse Venerando Tribunal deverão proceder face às contradições e obscuridade que resulta da Decisão recorrida por virtude de ter juízos técnicos acríticos da realidade fáctica da parcela e sem o mínimo de fundamentação fáctica como infra se demonstrará.
Porquanto: 7. São por demais evidentes as contradições proferidas na decisão recorrida, desde já salientamos algumas, a saber: - No ponto 8 da decisão recorrida, é dado como assente que o prédio e a parcela distam da Rua das Abadanas 100 metros. Contudo, resulta da vistoria “a.p.r.m.” e respectiva reclamação apresentada à mesma pelos expropriados (e que não foi objecto de reclamação por parte da Expropriante) na resposta ao ponto 5 dessa reclamação resulta expresso que: “As referidas habitações mais próximas da parcela e localizadas na Rua das Abadanas localizam-se a cerca de 20 metros.
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No ponto 4 a) da Reclamação dos Expropriados à vistoria “a.p.r.m.”, resulta da resposta que passamos a transcrever: “A Rua das Abadanas é uma via pavimentada que dispõe de redes de abastecimento domiciliário de água, rede de energia eléctrica, rede telefónica e passeios…” 9. E no ponto 10º da decisão recorrida tal factualidade (no que respeita á existência de infra-estruturas encontra-se provada) Porém; 10. Na fundamentação da mesma decisão recorrida, pp. 10, verifica-se que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão, referindo expressamente que: (…afigura-se-nos manifesta que a parcela expropriada não tem capacidade construtiva, já que nenhuma das alíneas referidas no artigo 25º do C.E., aqui se verifica. Desde logo, a parcela apenas é servida por um caminho público, que só numa pequena parte é pavimentado e sem qualquer infra-estruturas, e não possuía à data da DUP, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e de telefone…) 11. Duvidas não subsistem quantos às existentes contradições pois, a decisão recorrida dá como assente e provado ponto 10 que a parcela dispõe das infra-estruturas supra descritas e previstas nas alíneas a), b), C), e) e i) do nº7 do nº7 do artigo 26º do CE.
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Resulta ainda provado que a cerca de 75 metros da parcela existe uma mancha urbana demarcada a Sul na Planta do Ordenamento, existindo núcleos urbanos do Bogalho e do Caudal, respectivamente a cerca de 300 e 250 metros da parcela, referindo-se ainda da resposta à reclamação à vistoria “a.p.r.m.” que a s moradias mais próximas se situam a cerca de 20 metros da parcela.
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A zona tem bons acessos caracterizados por diversas vias de comunicação com características urbanas. (Ponto 14 da matéria assente) 14. Dispõe o prédio de boa qualidade ambiental, sem existência de focos poluidores. (Ponto 14 da matéria assente) 15. Resultou claro do exposto nas presentes Alegações de Recurso que o Tribunal a quo ignorou por completo as respostas à reclamação apresentadas pelos expropriados.
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Factualidade que V. Exas. Venerandos Desembargadores não poderão deixar de atender face às contradições e obscuridades existentes entre a matéria de facto dada como provada e constante da vistoria “a.p.r.m.” e a decisão recorrida.
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Atente-se ainda que à decisão recorrida, não atende, ignorando por completo o Laudo Pericial Maioritário.
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Nestes termos, deve ser revogada a Sentença sob recurso e consequentemente ampliada a matéria de facto conforme dispõe o artigo 712º/4 do C.P.C.
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Resulta, que face à decisão proferida, o destino económico do bem, não foi correctamente apreciado, analisado e calculado.
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Pois perante os factos assentes, resulta que a parcela e o prédio eram servidos por via pavimentada que dispunha de redes de abastecimento de água, energia eléctrica, rede telefónica, e passeios.
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Elementos que nos termos do disposto no nº2 do artigo 25º do CE, alíneas a) e b), permite classificar o solo da parcela como solo pato para a construção.
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Mal andou o Tribunal a quo no que a esta questão respeita (classificação do solo).
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Resulta da Lei, designadamente do artigo 62º do CE que a avaliação é uma diligência obrigatória.
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No entanto o Tribunal a quo ignorou in totum o Relatório Pericial Maioritário, que se encontra bem fundamentado, sendo objectivo e preciso, quer no que respeita à apreciação da matéria de facto quer ao direito aplicado.
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E de forma devidamente fundamentada e justificada, demonstraram os Srs. Peritos do Laudo Pericial Maioritário porque classificaram o solo da parcela como “solo apto para a construção”.
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E porque ignorou o Laudo Pericial Maioritário, não fundamentou quer fáctica quer de direito a decisão proferida, o Tribunal “a quo”, limitando-se a dizer que o solo da parcela era “solo...
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