Acórdão nº 05158/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório José …………..

intentou, no TAF de Loulé, contra o Município de Vila do Bispo, acção administrativa especial, pedindo a anulação da deliberação de 15.11.1995, que alterou o licenciamento inicialmente concedido pela deliberação de 06.10.2005.

Alegou, em síntese, que o acto impugnado, traduzindo-se na proibição de tapagem ou colocação de um portão anteriormente autorizada (acto constitutivo de direitos), violou a alínea b) do nº1 do artigo 140º do CPTA.

Indicou como contra-interessados Elmano ……………. e outros.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “I - O acto administrativo enferma de vícios formais.

II - A deliberação camarária que se impugna consistiu na alteração de uma deliberação anteriormente tomada.

III - São aplicáveis à alteração dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação.

IV - Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos.

V - Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são revogáveis, na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários, ou quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto.

VI - A concessão da licença de construção ao Autor, com a configuração que o mesmo tem, incluindo a tapagem ou colocação do portão no pretenso local do caminho foi um acto constitutivo de direitos.

VII - Não podia assim a Câmara Municipal da Vila do Bispo restringir a licença que foi concedida, proibindo a execução de um dos trabalhos que nela se encontra previsto, sem que intentasse acção contra o Autor.

VIII - O acto administrativo praticado pela Câmara Municipal da Vila do Bispo na sua deliberação de 15 de Novembro de 2005 é anulável nos termos do artigo 135° do C.P.A. pois ofende normas jurídicas que lhe são aplicáveis (ofende o art°140° n°1, al. b) e n°2 do C.P.A.).

IX - Nos termos do n°2 do artigo 136° do C.P.A. o acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.

X - A fundamentação do acto enferma de erro.

XI - O acto administrativo é fundamentado pela Câmara Municipal da Vila do Bispo com a existência de um caminho público que seria tapado pelo portão.

XII - O acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Vila do Bispo tinha não apenas de estar fundamentado, como também era exigível que o fundamento invocado pela primeira Ré fosse verdadeira, sendo certo que utilizar uma fundamentação assente em premissas não verdadeiras é o mesmo que não fundamentar o acto.

XIII - A informação dada a Câmara Municipal diz que o prédio do Autor não tem qualquer confrontação com o caminho público.

XIV - Depois a informação diz que se constata que o caminho existente tem cariz público, pelo facto de ser utilizado pelo público em geral há vários anos, pelo menos desde 1960 (ou seja 45 anos).

XV - Na informação não foi tomado em consideração o abatimento parcial da parte do caminho que se chama de pública, em resultado do desabamento da falésia.

XVI - Na informação não se faz referência ao acesso que se faz actualmente à Praia do ......... através de um arruamento largo e directa, situado do lado da Povoação de Sagres e que permite o acesso seguro de veículos e pessoas à Praia.

XVII - Também não é tomado em consideração o facto de o caminho apenas ser utilizado por meia dúzia de pessoas que vivam do lado do Farol do Cabo de São Vicente e que se desloquem à Praia do ......... a pé.

XVIII - Também não se analisa correctamente a planta cadastral onde aparece um tracejado descontínuo começando na estrada a norte e a nada ligando do lado sul.

XIX - Nos termos do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989 (publicado em 2 de Junho de 1989) são públicos os caminho que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.

XX - O conceito de desde tempos imemoriais não se coaduna com os 45 anos constantes da informação que precede o acto administrativo.

XXI - Tempos imemoriais são aqueles que perdem no tempo, aqueles de que já não há ninguém vivo para os testemunhar.

XXII - O conceito de uso directo e imediato do público prevê a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sendo certo que o caminho em causa apenas serve para encurtar distancia para uma determinada parte, podemos dizer uma muito reduzida parte, cerca de 1%, da população da Vila de Sagres, atendendo a que existe um cómodo e amplo acesso à Praia do ..........

XXIII - Não estamos assim perante um caminho público, mas quando muito poder-se-ia aqui falar de atravessadouro, atravessadouro este que não constitui servidão e que, como o determina o artigo 1383° do Código Civil foi abolido, nada obstando ao proprietário que o encerre.

XXIV - Não existia assim informação suficiente de que o caminho era público e não um mero atravessadouro, motivo este mais do que bastante para não levar a Câmara Municipal de Vila do Bispo a restringir a autorização de construção que dera ao Autor.

XXV - Concluída a instrução e salvo o disposto no artigo 103° do C.P.A. os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta.

XXVI - Não há lugar à audiência de interessados quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.

XXVII - Não se encontra na aliás douta sentença em apreço qualquer motivo quer de facto quer de direito que permita considerar que a decisão em causa não pudesse ser executada ou se tornasse inútil, pela observância do nº1 do artigo 100°.

XXVIII - O Autor tem direito de exigir da Ré o pagamento de indemnização destinada a compensar os danos resultantes da proibição camarária de fechar o muro, desconhecendo actualmente o montante da indemnização.

XXIX - Disposições violadas: art°s. 140° n°1 al. b) e n°2, 135°, 136° n°2, 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo.” Contra-alegou o Município de Vila do Bispo, pugnando pela manutenção do julgado, sem apresentar conclusões.

O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Fundamentação 2.1.

De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) Em 2005.10.06, foi emitido a favor do Autor, o Alvará de Obras de Construção n°……/2005, que incidia sobre as obras do prédio localizado no Sítio do ………, freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo (cfr doc n°1 da pi); B) A Informação n°138/2005, de 2005.11.14, da Divisão Administrativa e Financeira do Réu, defende designadamente a alteração da deliberação de 2005.08.09 (cfr doc...

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