Acórdão nº 05158/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório José …………..
intentou, no TAF de Loulé, contra o Município de Vila do Bispo, acção administrativa especial, pedindo a anulação da deliberação de 15.11.1995, que alterou o licenciamento inicialmente concedido pela deliberação de 06.10.2005.
Alegou, em síntese, que o acto impugnado, traduzindo-se na proibição de tapagem ou colocação de um portão anteriormente autorizada (acto constitutivo de direitos), violou a alínea b) do nº1 do artigo 140º do CPTA.
Indicou como contra-interessados Elmano ……………. e outros.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “I - O acto administrativo enferma de vícios formais.
II - A deliberação camarária que se impugna consistiu na alteração de uma deliberação anteriormente tomada.
III - São aplicáveis à alteração dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação.
IV - Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos.
V - Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são revogáveis, na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários, ou quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto.
VI - A concessão da licença de construção ao Autor, com a configuração que o mesmo tem, incluindo a tapagem ou colocação do portão no pretenso local do caminho foi um acto constitutivo de direitos.
VII - Não podia assim a Câmara Municipal da Vila do Bispo restringir a licença que foi concedida, proibindo a execução de um dos trabalhos que nela se encontra previsto, sem que intentasse acção contra o Autor.
VIII - O acto administrativo praticado pela Câmara Municipal da Vila do Bispo na sua deliberação de 15 de Novembro de 2005 é anulável nos termos do artigo 135° do C.P.A. pois ofende normas jurídicas que lhe são aplicáveis (ofende o art°140° n°1, al. b) e n°2 do C.P.A.).
IX - Nos termos do n°2 do artigo 136° do C.P.A. o acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.
X - A fundamentação do acto enferma de erro.
XI - O acto administrativo é fundamentado pela Câmara Municipal da Vila do Bispo com a existência de um caminho público que seria tapado pelo portão.
XII - O acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Vila do Bispo tinha não apenas de estar fundamentado, como também era exigível que o fundamento invocado pela primeira Ré fosse verdadeira, sendo certo que utilizar uma fundamentação assente em premissas não verdadeiras é o mesmo que não fundamentar o acto.
XIII - A informação dada a Câmara Municipal diz que o prédio do Autor não tem qualquer confrontação com o caminho público.
XIV - Depois a informação diz que se constata que o caminho existente tem cariz público, pelo facto de ser utilizado pelo público em geral há vários anos, pelo menos desde 1960 (ou seja 45 anos).
XV - Na informação não foi tomado em consideração o abatimento parcial da parte do caminho que se chama de pública, em resultado do desabamento da falésia.
XVI - Na informação não se faz referência ao acesso que se faz actualmente à Praia do ......... através de um arruamento largo e directa, situado do lado da Povoação de Sagres e que permite o acesso seguro de veículos e pessoas à Praia.
XVII - Também não é tomado em consideração o facto de o caminho apenas ser utilizado por meia dúzia de pessoas que vivam do lado do Farol do Cabo de São Vicente e que se desloquem à Praia do ......... a pé.
XVIII - Também não se analisa correctamente a planta cadastral onde aparece um tracejado descontínuo começando na estrada a norte e a nada ligando do lado sul.
XIX - Nos termos do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989 (publicado em 2 de Junho de 1989) são públicos os caminho que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.
XX - O conceito de desde tempos imemoriais não se coaduna com os 45 anos constantes da informação que precede o acto administrativo.
XXI - Tempos imemoriais são aqueles que perdem no tempo, aqueles de que já não há ninguém vivo para os testemunhar.
XXII - O conceito de uso directo e imediato do público prevê a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sendo certo que o caminho em causa apenas serve para encurtar distancia para uma determinada parte, podemos dizer uma muito reduzida parte, cerca de 1%, da população da Vila de Sagres, atendendo a que existe um cómodo e amplo acesso à Praia do ..........
XXIII - Não estamos assim perante um caminho público, mas quando muito poder-se-ia aqui falar de atravessadouro, atravessadouro este que não constitui servidão e que, como o determina o artigo 1383° do Código Civil foi abolido, nada obstando ao proprietário que o encerre.
XXIV - Não existia assim informação suficiente de que o caminho era público e não um mero atravessadouro, motivo este mais do que bastante para não levar a Câmara Municipal de Vila do Bispo a restringir a autorização de construção que dera ao Autor.
XXV - Concluída a instrução e salvo o disposto no artigo 103° do C.P.A. os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta.
XXVI - Não há lugar à audiência de interessados quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
XXVII - Não se encontra na aliás douta sentença em apreço qualquer motivo quer de facto quer de direito que permita considerar que a decisão em causa não pudesse ser executada ou se tornasse inútil, pela observância do nº1 do artigo 100°.
XXVIII - O Autor tem direito de exigir da Ré o pagamento de indemnização destinada a compensar os danos resultantes da proibição camarária de fechar o muro, desconhecendo actualmente o montante da indemnização.
XXIX - Disposições violadas: art°s. 140° n°1 al. b) e n°2, 135°, 136° n°2, 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo.” Contra-alegou o Município de Vila do Bispo, pugnando pela manutenção do julgado, sem apresentar conclusões.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Fundamentação 2.1.
De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) Em 2005.10.06, foi emitido a favor do Autor, o Alvará de Obras de Construção n°……/2005, que incidia sobre as obras do prédio localizado no Sítio do ………, freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo (cfr doc n°1 da pi); B) A Informação n°138/2005, de 2005.11.14, da Divisão Administrativa e Financeira do Réu, defende designadamente a alteração da deliberação de 2005.08.09 (cfr doc...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO