Acórdão nº 09687/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Data06 Junho 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO SINAPOL – Sindicato Nacional da Polícia, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/02/2012 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Administração Interna, julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada do pedido.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 86 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I - A – Da alteração da instância 1 - O A. não tinha que requerer a alteração da instância, prevista no artº 70º do CPTA, dado que a impugnação da decisão não comportava a alegação de novos fundamentos, nem a apresentação de novos meios de prova.

2 - A apresentação de novo articulado, no prazo de 30 dias, é uma mera faculdade – Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado, Almedina, Vol. I, pág. 432, já que a razão de ser do normativo legal do artº 70º do CPTA, é a de possibilitar ao A. sustentar melhor a condenação já pedida no processo, quando a decisão de indeferimento da Administração contenha novos elementos.

3 - Tendo sido com o argumento da intempestividade do recurso que o mesmo foi indeferido, o A. não tinha de se socorrer da alteração da instância, fosse alegando novos argumentos e oferecendo novos meios de prova, fosse apresentando novo articulado.

I - B - Da falta dos elementos essenciais na notificação 4 - Conforme constava na notificação de 19.01.1999, o acto notificando teria sido praticado pelo 2º Comandante Geral, mas não se fazia qualquer referência à existência de delegação ou subdelegação de poderes, nem à indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, já que o acto era (ao tempo a que foi praticado) insusceptível de recurso contencioso e, 5 - Sendo aqueles elementos essenciais da notificação e estando em falta, o prazo de recurso hierárquico não tinha ainda decorrido, cf. jurisprudência dominante supra indicada.

II - Da decisão da Direcção Nacional da PSP de 04.01.99 6 - Ainda que se entenda que o recurso hierárquico não era necessário, dado que a notificação do acto impugnado foi deficiente, por falta de indicação da delegação ou subdelegação de poderes, bem como pela falta da junção do despacho a que se refere, era inoponível ao interessado e, portanto, o prazo da impugnação judicial não tinha começado a decorrer.

7 - Com efeito, o associado do A. nunca foi notificado daqueles elementos e, apesar de ter optado por não lançar mão dos mecanismos previstos nos artºs. 31ºe 82º e ss da LPTA, então em vigor, o prazo de impugnação judicial não se iniciou, pois que se trata de uma faculdade e não de ónus que sobre o mesmo impenda.

III - Da Condenação à Prática de Acto Devido 8 - Os primeiro e segundo pedidos formulados pelo A. tinham como pressuposto uma notificação deficiente. O terceiro pedido assentava, precisamente, na possibilidade de se entender que a notificação do acto era válida, pelo que este pedido não dependia nem era consequência dos dois primeiros.

9 - Pelo que deveria ter sido apreciado. Não o tendo feito, a sentença padece de omissão de pronúncia.

10 - Em 28.05.2009, o associado da A. apresentou um requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Director Nacional da PSP em que pedia a reposição nas categorias e escalões a que tem direito desde 1998, sustentado em argumentação jurídica diferente daquela utilizada no último requerimento apresentado e que mereceu decisão mais de dois anos antes, cf. docs. 3, 4 e 5 do PA; esse requerimento nunca mereceu qualquer decisão, pelo que houve indeferimento tácito susceptível de impugnação contenciosa, cf. jurisprudência dominante e supra indicada.

11 - O acto de indeferimento é ilegal porque viola o artº 29º nº 1, alínea b) da Lei nº 7/90 de 20 de Fevereiro, bem como o artº 59º, nº 1, alínea a) da CRP, já que o associado da A. tem direito a ser reposicionado na categoria e escalões referidos naquele pedido.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional.

* O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 107 e segs.), formulando as seguintes conclusões: “I. A sentença ora recorrida identificou e delimitou os factos juridicamente relevantes de forma correta.

  1. Efetuando a subsunção destes ao direito aplicável constatou-se que, tendo sido proferido ato administrativo com eficácia externa em 1999, o A. poderia ter recorrido aos meios impugnatórios ao seu dispor o que não fez.

  2. E ainda que tenha vindo, em 2009, interpor recurso hierárquico - rejeitado por extemporaneidade - para tentar legitimar a presente AAE não podia a douta sentença proferir decisão noutro sentido senão o de declarar a caducidade do direito de ação.

  3. Razão pela qual o ato administrativo se consolidou na ordem jurídica vigente não sendo passível, à data de interposição da AAE, de impugnação graciosa ou contenciosa como declarado na sentença a qual é meritória e isenta de censura alguma.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA...

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